Uma
lei com grande impacto, com o objetivo de mudar a cultura de impunidade
na sociedade. Foi assim que o ministro Teori Zavascki definiu a Lei de
Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que, segundo ele, tem caráter
revolucionário. O ministro proferiu palestra na manhã desta
quinta-feira (31) no Seminário Nacional de Probidade Administrativa,
promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no auditório do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), em comemoração aos 20 anos da lei.
O
tema da palestra - “Questões polêmicas sobre a Lei de Improbidade
Administrativa” - referia-se justamente a algumas das dúvidas jurídicas
levantadas pela atipicidade da lei. Apesar de ter caráter claramente
coercitivo, é lei civil e não penal, alertou o magistrado.
“Mesmo
que na prática seus efeitos sejam bastante semelhantes, há uma
diferença no plano jurídico”, esclareceu. Ele apontou que, mesmo com a
diferença de regime jurídico, os princípios do direito penal podem ser
aplicados na interpretação da lei, até porque sua inspiração veio do
Código Penal.
Uma das polêmicas debatidas pelo ministro Zavascki é a aplicação da Lei 8.429 a
atos de improbidade de agentes políticos. Ele explicou que o Supremo
Tribunal Federal (STF) tem o entendimento de que a Constituição Federal
não admite essa aplicação, dando aos agentes políticos tratamento
distinto.
Existiria,
ele ponderou, uma corrente minoritária no STF, com a posição de que a
Constituição admite expressamente duplo regime, civil - pela Lei de
Improbidade - e penal. “Em ambos os casos, porém, há uma mitigação para
esses agentes”, destacou. Na visão do ministro, a Constituição não teria
essa limitação. Ele observou que o legislador pode destacar outras
condutas para punir, mas deve respeitar os limites constitucionais.
Foro privilegiado
Outra
questão levantada por ele foi a do foro privilegiado em matéria de
improbidade. O magistrado observou que o STF também tem entendido que
não há essa prerrogativa, tanto que considerou inconstitucional o artigo
que criou o foro privilegiado para agentes políticos. “O foro não pode
ser uma imunização do político”, salientou.
Após
a fala do ministro Zavascki, o procurador regional da República e
conselheiro do CNJ Wellington Saraiva levantou alguns pontos de
controvérsia. Ele concordou que a Lei 8.429 não é penal, mas acrescentou
que além do caráter coercitivo, também é preventiva, pois “desestimula
delitos dos agentes públicos”. Ele afirmou que a Lei de Improbidade
criou toda uma nova categoria de atos ilícitos.
Um
ponto em que o conselheiro discordou do ministro Zavascki foi quanto à
aplicação dos princípios do direito penal na interpretação da Lei de
Improbidade. Princípios como a presunção de inocência devem ser
utilizados, comentou. Outros, entretanto, não combinariam com essa
legislação. Wellington Saraiva citou como exemplo o princípio da verdade
real, que exige uma busca para os fatos da realidade, além dos autos do
processo.
Quanto
aos políticos, o conselheiro destacou a importância de estender para
eles a aplicação da Lei de Improbidade. “A tutela da ação de improbidade
não é só para os ‘barnabés’ do serviço público”, afirmou. Ele apontou,
porém, que haveria exceção para o presidente da República, que já tem
regime diferenciado previsto na Constituição.
O
ministro Zavascki concluiu com a observação de que a suposta
dificuldade para punir políticos lhe parece “um mito”. Destacou que a
legislação prevê inúmeras hipóteses de punição e que o próprio STJ tem
tratado de muitos casos. “Algumas vezes se absolve e em outras se
condena, mas as punições estão ocorrendo”, destacou.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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