O site de buscas Google foi liberado
da obrigação de restringir suas pesquisas referentes à apresentadora de TV Xuxa
Meneghel associada ao termo “pedófila”. A decisão foi dada de forma unânime
pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação movida pela
apresentadora contra a empresa de serviços on-line. A Turma acompanhou
integralmente o voto da relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.
A apresentadora entrou na Justiça
contra o Google pedindo que o site fosse impedido de disponibilizar resultados
de pesquisas feitas com a expressão “Xuxa pedófila” ou qualquer outra que a
associasse a algum termo correlato. Muitos dos sites encontrados nessas
pesquisas referem-se ao filme “Amor Estranho Amor”, de 1982, dirigido por
Walter Hugo Khouri, no qual a apresentadora (então atriz e modelo) contracena
em situação erótica com um menino.
Ao julgar pedido de antecipação de
tutela, o juiz de primeira instância determinou que a Google Brasil Internet
Ltda. não disponibilizasse resultados de pesquisas e imagens associando a
apresentadora à expressão “pedófila”. A proibição se estendia também a qualquer
resultado de pesquisas pelos nomes “Xuxa” e “Xuxa Meneghel”, ou expressões com
grafia parecida.
O juiz fixou multa de R$ 20 mil para
cada resultado apresentado nas pesquisas. Após recurso da empresa, o Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou que apenas determinadas imagens
fossem restringidas, permitindo a exibição dos links, e manteve a multa.
Já no STJ, a empresa alegou que se
aplicaria ao caso o artigo 248 do Código Civil, que determina que obrigações
impostas judicialmente, quando impossíveis de serem cumpridas, devem ser
consideradas como resolvidas. Alegou que não há tecnologia disponível para
censurar expressões e imagens de forma tão específica. Além disso, o site da
Google não é de notícias ou fofocas e sim um organizador de informações da
internet. O advogado da empresa comparou a ação a um ataque contra o índice de
uma biblioteca por se discordar do conteúdo dos livros. Ele apontou que o
índice poderia ser suprimido, mas os livros iriam continuar lá.
Subjetividade
A ministra Nancy Andrighi destacou
que é a primeira vez que o tema de conteúdo on-line ofensivo, em relação a
sites de busca, é tratado no STJ. Ela apontou, inicialmente, que há relação de
consumo entre o usuário e os buscadores da internet, mesmo sendo o serviço
oferecido gratuitamente. Entretanto, prosseguiu, não se pode considerar
defeituoso (nos termos do Código de Defesa do Consumidor) o site de busca que
não tem um controle prévio sobre o resultado de suas pesquisas. Seria,
portanto, fundamental determinar o limite de responsabilidade da empresa que
presta esse tipo de serviço on-line.
Essa responsabilidade, asseverou a
relatora, deve ser restrita à natureza das atividades desenvolvidas pela
empresa. Ela observou que o provedor de pesquisa “não inclui, hospeda, organiza
ou de qualquer outra forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos
resultados disponibilizados, limitando-se a indicar links onde podem ser
encontrados os termos de busca fornecidos pelo próprio usuário”.
“No que tange à filtragem do conteúdo
das pesquisas feitas por cada usuário, não se trata de atividade intrínseca ao
serviço prestado”, esclareceu. Além disso, há a questão da impossibilidade
técnica do pedido. Ela apontou que, pela própria subjetividade do dano moral,
seria impossível determinar parâmetros que pudessem ser utilizados por máquinas
para filtrar a pesquisa.
A ministra destacou que os outros
casos tratados no STJ se referiam a páginas que têm controle sobre o próprio
conteúdo, como as de rede social. Para a ministra, exigir uma censura prévia
dos sites de pesquisa seria restringir uma das mais importantes características
da internet, ou seja, a possibilidade de disponibilizar dados on-line em tempo
real. Acrescentou que os sites de busca pesquisam no universo virtual, em que o
acesso é público e irrestrito, e onde estão disponíveis até mesmo dados
ilícitos.
A ministra reconheceu a dificuldade
de acionar cada uma das páginas que tenham conteúdo inadequado, mas afirmou
que, identificado o endereço eletrônico da página, não há razão para que se
acione na Justiça o site de pesquisa que apenas facilita o acesso ao material
disponibilizado publicamente na internet. Ela ponderou também que uma restrição
tão severa à pesquisa, da forma como fora determinada pelo juiz, poderia
dificultar a divulgação do próprio trabalho da apresentadora.
Nancy Andrighi disse ainda que, a
pretexto de impedir a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo, “não se pode
reprimir o direito da coletividade à informação”. Segundo ela, entre o direito
social à informação e o direito à intimidade de um indivíduo, deve prevalecer o
primeiro. “Não é uma solução perfeita, mas é a possível no momento”, concluiu.
Processo relacionado: REsp 1316921
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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