A Justiça do Trabalho mineira
reconheceu a um professor o direito a receber indenização por danos morais, em
razão da forma desrespeitosa com que era tratado dentro da instituição de
ensino, tendo inclusive sido injustamente acusado de assédio sexual. A
reclamada negou os fatos e recorreu da decisão. Mas a 3ª Turma do TRT-MG
constatou que o professor realmente foi exposto a situação vexatória e
humilhante, tendo razão em pedir a indenização por esse motivo.
Segundo o juiz convocado Oswaldo
Tadeu Barbosa Guedes, as provas revelaram que o professor era alvo de
frequentes ataques por parte de um coordenador da instituição. Uma testemunha
contou que presenciou perseguições ideológicas, por parte do coordenador,
contra o reclamante. Havia constantes atritos e o professor era destratado de
forma ostensiva. O coordenador muitas vezes o chamava de pós-modernoso, na
frente de alunos e professores, e ainda dizia ser ele um mau professor,
reacionário e empecilho ao projeto pedagógico do curso.
Ainda de acordo com o magistrado, as
atas de reuniões apresentadas no processo confirmaram o ambiente ruim de
trabalho vivenciado pelo reclamante. O coordenador ameaçou pedir demissão se a
Universidade apoiasse os métodos defendidos pelo professor. E ainda assinou uma
carta aberta a alunos e professores, onde declarou que já havia encaminhado
vários pedidos de demissão do professor, por não considerá-lo apto a estar na
comunidade acadêmica.
E o desrespeito não parou por aí. O
magistrado pontuou que o professor foi acusado de assédio sexual, sem que nada
ficasse comprovado. A esse respeito foi ouvida uma aluna, que declarou nunca
ter sido desrespeitada e que o professor muito havia acrescentado a seu
aprendizado. A aluna relatou que a acusação de assédio sexual teve grande repercussão
e que a ré não fez qualquer tipo de esclarecimento, nem para alunos e nem para
a imprensa, sobre o resultado do inquérito. O relator verificou que no
procedimento administrativo não houve conclusão de prática de assédio sexual
pelo professor.
Todas essas atitudes, graves e
desrespeitosas, conduziram o magistrado à conclusão de que a instituição de
ensino ultrapassou os limites do poder diretivo, praticando abuso de poder.
Ficou claro que a acusação de assédio sexual foi injusta, expondo o professor a
situação humilhante. O fato de ser acusado da prática de assédio sexual, além
de repercutir negativamente na vida profissional do trabalhador, se a acusação
é falsa, como ocorreu aqui, o acontecimento, por certo, causa profunda
indignação, ferindo a dignidade e os valores subjetivos desse trabalhador,
atingindo-lhe a integridade psíquica que é tutelada pela lei, o que legitima o
pedido de reparação extrapatriomonial e patrimonial , ponderou no voto. O
relator considerou agravante o fato de a acusação ter sido divulgada para
outras pessoas.
Com essas considerações, confirmou a
condenação da instituição de ensino ao pagamento de indenização por dano
morais, apenas reduzindo o valor para R$20.000,00, por entender que a
importância se amolda melhor ao caso concreto. A Turma julgadora acompanhou o
entendimento. (RO 0113800-10.2009.5.03.0025)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário