A
4ª Vara do Trabalho de Manaus, por sentença do juiz substituto Raimundo
Paulino Cavalcante Filho, negou vínculo de emprego doméstico a uma
diarista que trabalhava três dias na semana. Segundo o juiz, a relação
de confiança estabelecida entre a prestadora de serviços domésticos e a
tomadora, a viabilizar, inclusive, a posse das chaves do imóvel por
parte da trabalhadora, como no caso dos autos, não tem o condão de, por
si só, ensejar o reconhecimento da relação trabalhista doméstica,
mormente quando a trabalhadora presta serviços apenas por três dias,
vale dizer, de forma descontínua, sem prejuízo de que aquela relação de
confiança também pode estar presente em uma relação de caráter civil,
ainda que não seja essencial à caracterização da mesma.
Acrescentou
o juiz que a reclamada propôs à reclamante uma contratação efetiva, o
que fez sem êxito, porquanto a reclamante não poderia prestar serviços
todos os dias da semana, certamente porque na condição de diarista
auferia maiores rendimentos. Pontuou o juiz que de acordo com a
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a trabalhadora em
residência que realiza limpeza, passa roupas e cozinha, em três dias da
semana, e que trabalha em outras residências, ainda que a prestação dos
serviços se protraia no tempo, desatende ao requisito da continuidade a
que alude o art. 1° da Lei n. 5.859/1972. Finalizou o juiz asseverando
que não se pode abandonar a exigência de um mínimo de formalismo
necessário a fulcrar a tese de vínculo de emprego doméstico, pois na
forma do art. 1° da Lei n. 5.859/1972, a relação de emprego doméstico se
configura, sempre, que uma pessoa física preste pessoalmente serviços
de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família
no âmbito residencial destas. (Processo n°. 0000578-03.2012.5.11.0004).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
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