quinta-feira, 28 de junho de 2012

Mantida desaprovação de contas de candidato a deputado federal pelo DF em 2006


Em decisão individual, o ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Arnaldo Versiani (foto) manteve a desaprovação das contas de campanha de Eri Varela, candidato a deputado federal nas eleições de 2006 pelo Distrito Federal. Por unanimidade, o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) rejeitou as contas de Varela por constatar irregularidades insanáveis na documentação apresentada.

A corte regional verificou que parte dos recursos de campanha de Eri Varela não passou por conta bancária específica como exige a lei eleitoral. Assinalou ainda que o candidato não comprovou o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a despesas com pessoal.

No recurso ao TSE, Eri Varela argumenta que teve a defesa cerceada, que suas contas atendem a todos os princípios exigidos pela legislação eleitoral e que não foram comprovadas irregularidades insanáveis nas mesmas. Afirma ainda que todos os recursos arrecadados passaram por sua conta de campanha.

Alega que não efetuou o recolhimento de encargos sociais à Previdência, porque somente deveria cumprir essa responsabilidade se ela fosse determinada por lei e não por meio de uma instrução da Justiça Eleitoral.

Decisão

Ao negar o recurso de Varela e manter a desaprovação das contas, o ministro Arnaldo Versiani informa que a decisão do Tribunal Regional do Distrito Federal mostra que o candidato não sanou as irregularidades verificadas em suas contas de campanha de 2006. Entre elas, o TRE do Distrito Federal detectou a falta de trânsito de recursos por conta bancária específica e de pagamento de encargos previdenciários. O ministro lembrou que, pela jurisprudência do TSE, é obrigatória a movimentação dos recursos de campanha eleitoral por conta própria.

Eri Varela afirma que R$ 160.585,50 não transitaram pela conta de campanha porque diziam respeito a doações por títulos de créditos e de bens estimáveis em dinheiro.

“Ocorre que tal questão não foi examinada pela corte regional eleitoral. Assim, para modificar o entendimento do tribunal de origem [TRE] de que a prestação de contas do recorrente contém falhas que comprometem o exame da sua regularidade, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial”, disse o ministro.

Processo relacionado: RO 327367465

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral

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