A litigância de má-fé foi imputada a um cobrador de ônibus que, na reclamação trabalhista, alegou incapacidade laborativa e outras situações fáticas não confirmadas em prova e não reconhecidas tanto na sentença quanto em recurso pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. Impôs-se ao trabalhador o pagamento de multa e a perda do direito à gratuidade judiciária.
Inicialmente, o cobrador pretendeu a reintegração ou
indenização por período estabilitário e de indenização por danos morais e
materiais sob o fundamento de que é portador de doença ocupacional. O
trabalhador alega que na função de cobrador de ônibus tinha de fazer carga e
descarga de mercadorias, o que lhe teria causado lesão na coluna.
Contudo, perícia médica judicial concluiu que o
trabalhador não está acometido de lesão em sua coluna e, tampouco, apresenta
incapacidade laboral. Depois de ter pedido a demissão, o cobrador sustenta que
se tratou de uma rescisão indireta do contrato devido à ocorrência de diversas
violações contratuais, como a exigência de serviços superiores às suas forças e
de atribuições alheias ao contrato.
Documento anexo ao processo comprova que o carregamento
e o descarregamento de bagagens e encomendas integravam o espectro de
atribuições funcionais do trabalhador. A alegação de vício de consentimento na
sua subscrição, sem qualquer prova nesse sentido, não é razão suficiente para
abalar a presunção de veracidade da declaração. Logo, reconhece-se a validade
do pedido de demissão, expôs o relator do processo, desembargador Ricardo
Geraldo Monteiro Zandona.
O trabalhador alegou, ainda, que não havia sido feito o
pagamento de depósitos principais de FGTS, o que não foi comprovado conforme o
extrato de conta vinculada.
Diante das alegações sem suporte fático ou jurídico,
pela litigância de má-fé, o cobrador foi condenado à multa no valor de
R$448,80, revertido a favor da empresa e perdeu o direito à justiça gratuita.
Foi condenado, também, ao pagamento dos honorários periciais.
A litigância de má-fé não autoriza a concessão de
gratuidade da justiça àquele que usa do processo para conseguir objetivo
ilegal, dele se valendo para deduzir pretensão com o intuito de prejudicar
terceiros, afirmou o relator.
Proc. N. RO 0000315-51.2011.5.24.0001-1
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
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