O transporte interno de mercadoria
destinada à exportação, realizado entre o estabelecimento produtor e o porto ou
aeroporto, não configura transporte internacional, por isso não pode ser
alcançado pela isenção da Cofins e do PIS/Pasep prevista na Medida Provisória 2.158-35/00.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) deu provimento a recurso especial interposto pela fazenda nacional para
reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
O TRF1 havia rejeitado a apelação da
União em um processo, por considerar que, se o objetivo da norma é tornar o
produto nacional mais competitivo no mercado internacional, não faria sentido a
cobrança da Cofins e do PIS/Pasep sobre o custo do transporte interno de
mercadorias a serem exportadas.
Não satisfeita, a União entrou com
recurso especial no STJ alegando falta de provas de que a transportadora
beneficiada com a decisão realizasse efetivamente o transporte internacional de
cargas. Defendeu ainda a interpretação literal e restritiva das isenções, de
modo a excluir o trecho interno do transporte no caso de mercadorias destinadas
ao exterior.
Ao analisar o recurso, o relator,
ministro Castro Meira, observou não haver dúvida na tese sustentada pela
fazenda nacional, uma vez que a MP 2.158-35 deixa claro que a isenção dos
tributos não permite sua extensão ao transporte interno. Diante disso, deu
provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pela maioria dos
integrantes da Turma.
Como precedente, o ministro citou
decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que, ao examinar o artigo 155 da
Constituição Federal, entendeu que a imunidade tributária de ICMS ali prevista
não se destinava ao transporte interno que antecedia a exportação. O ministro
salientou que, embora aquela norma se refira ao ICMS, a interpretação serve
como suporte para esclarecer o alcance da MP.
Processo relacionado: REsp 1251162
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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