quarta-feira, 27 de junho de 2012

Institui os Sistemas de Controle de Produtividade e de Monitoramento da Perícia Médica. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal;

Tipo: 
Resoluções 

Ementa: 
institui os Sistemas de Controle de Produtividade e de Monitoramento da Perícia Médica. 

Integra: 

Resolução PRESIDENTE INSS nº 212 de 22.06.2012

D.O.U.: 25.06.2012
Institui os Sistemas de Controle de Produtividade e de Monitoramento da Perícia Médica. 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal;

Lei nº 6.932, de 11 de agosto de 2009;

Decreto nº 5.378, de 23 de fevereiro de 2005; e
Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011,
Considerando a busca pela excelência no serviço prestado ao cidadão; e

Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos de gerenciamento das atividades exercidas no âmbito das Agências da Previdência Social (APS),
Resolve:

Art. 1º Ficam instituídos o Sistema de Controle da Produtividade (SCP) e o Sistema de Monitoramento da Perícia Médica (SMPM), como ferramenta de cadastro e controle da produtividade das respectivas atividades.
Art. 2º O SCP é de uso obrigatório no controle da produtividade dos grupos de trabalho que atuarem no desrepresamento de processos e/ou atendimento aos serviços agendáveis.

Art. 3º Todo atendimento ou na álise de processo administrativo realizado por integrante de grupo de trabalho (GT) deverá ser registrado no SCP.
Art. 4º Compete ao Gerente da APS que receber grupos de trabalho referidos no art. 2º, o cadastramento de seus participantes e do período de atuação dos mesmos no SCP, bem como o acompanhamento da utilização desse Sistema por parte dos integrantes dos aludidos GT.

Art. 5º O SMPM é de uso obrigatório no controle das atividades médico-periciais e deverá ser preenchido diariamente, sendo vedada a realização do preenchimento de forma retroativa.
Art. 6º Compete ao Chefe do Serviço de Saúde do Trabalhador (SST) e ao Gerente da APS, o preenchimento do Sistema com os dados referentes às atividades médico-periciais realizadas por cada perito médico, no âmbito de suas respectivas unidades.

§ 1º Devem, também, informar no Sistema os dados referentes às cessões, licenças e outros afastamentos dos peritos médicos.
§ 2º No caso da atuação de peritos médicos fora de sua unidade de lotação, os dados referentes às atividades realizadas deverão ser informados no Sistema pelo responsável pela unidade onde essas atividades foram desenvolvidas e, na sua unidade de origem, deverá ser informado a atuação em outro local.

Art. 7º Compete ao Gerente-Executivo local acompanhar e verificar a correta utilização e a consistência dos dados em relação ao SCP e o SMPM, no âmbito de sua Gerência- Executiva.
Art. 8º Dúvidas ou sugestões poderão ser encaminhadas, quando se tratar do SCP, ao e-mail atendimento.dirat@previdência. gov.br e, quando se tratar do SMPM, ao e-mail dirsat@previdencia.gov. br.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO LUCIANO HAUSCHIL

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