Aplicando ao processo o teor do inciso I do artigo 3º da Lei 9.009/90, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a penhora realizada sobre o imóvel no qual o executado morava com a sua família. No caso, a impenhorabilidade não se aplica porque o valor devido no processo é relativo a crédito de trabalhadora da própria residência dos executados.
O ex-empregador insistia na tese de que o bem em questão
é considerado de família, por ser o único que possui e nele reside com seus
familiares, o que o torna impenhorável. Mas o juiz convocado Luiz Antônio de
Paula Iennaco não lhe deu razão. Segundo esclareceu o relator, no âmbito do
processo do trabalho, a jurisprudência vem entendendo que a Lei nº 8.009/90
deve ser aplicada com maiores restrições. Além disso, a própria Lei, por meio
do artigo 3º, I, estabeleceu expressamente que não é impenhorável o imóvel,
mesmo que utilizado para moradia, quando a execução decorrer de créditos de
empregados domésticos. O executado poderia oferecer outro bem à penhora, mas
não fez uso desse direito.
Tratando-se de débito trabalhista, que visa à
subsistência do trabalhador e de sua família, há de ser dada prioridade ao
rápido andamento da execução, desde que atenta aos trâmites legais, destacou o
relator. Até porque o executado chegou a celebrar acordo na audiência inicial,
em novembro de 2010 e não honrou o compromisso assumido. Mesmo com todos os
esforços, a reclamante ainda não conseguiu receber os valores que lhe são
devidos.
Com esses fundamentos, o juiz convocado manteve a penhora
sobre o bem, negando provimento ao recurso do devedor, no que foi acompanhado
pela Turma julgadora. (AP 0001189-08.2010.5.03.0049)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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