A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação do Banco do Brasil S/A por má-fé, em razão de cobrança de dívida já quitada. O banco executou uma construtora por conta de obrigações que já haviam sido quitadas por seguro de crédito que cobria sinistros relacionados a obra na Líbia.
Quando propôs a execução, o BB já havia recebido mais de
US$ 2 milhões do total de perdas líquidas, integralmente garantidas pelo
seguro, no valor de US$ 4,3 milhões. A informação não foi prestada pelo
exequente, só surgindo em embargos da construtora. O restante foi quitado pelo
próprio seguro quando a execução ainda tramitava, fato também não informado
pelo banco. Daí a condenação por má-fé imposta pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP).
Lealdade processual
No STJ, o banco contestou essa decisão, apontando
suposta violação de quase 30 artigos de leis processuais e materiais. Mas a
ministra Nancy Andrighi refutou totalmente a pretensão da instituição
financeira. Para ela, a lei processual garante não só as partes, mas a própria
sociedade.
“A vulneração dessa conduta leal dentro do processo -
que é um dos requisitos necessários para a efetiva existência do procedimento
processual - em suas diversas possibilidades, fragiliza a segurança jurídica
necessária para a entrega da prestação jurisdicional”, afirmou.
“A litigância de má-fé é decorrente da violação ao dever
geral de lealdade na conduta processual, fato fixado pela busca judicial de
satisfação de um crédito que já tinha sido parcialmente adimplido por meio de
contrato de seguro adjeto e o prosseguimento da execução, mesmo após o total
recebimento dos valores contratados, ante o reconhecimento pela seguradora da
ocorrência do sinistro (inadimplência contratual pelos obrigados originários) e
o pagamento da apólice relativa”, completou a relatora.
Responsabilidade pós-negocial
O BB contestava ainda a multa por cobrança em dobro, já
que o TJSP afirmou que os títulos executivos estavam prescritos. Mas a ministra
esclareceu que o TJSP não analisou a prescrição, entre outros motivos, porque
não havia nem mesmo data de vencimento nas notas promissórias assinadas em
inglês, algumas sequer traduzidas.
Conforme a relatora, o TJSP apontou ainda expressamente
várias condutas reprováveis do BB: ajuizamento da execução quando já tinha
recebido parte do montante; falta de comunicação ao juízo da quitação parcial
anterior à ação e da integral durante seu andamento, e persistência na execução
mesmo após o pagamento total do débito.
“Com o fiel adimplemento da obrigação decorrente da
relação de débito e crédito, considerado o ponto culminante da conduta esperada
reciprocamente pelas partes, mantém-se ainda responsabilidade para além do
cumprimento da obrigação contratada”, explicou a ministra.
“Após o adimplemento exsurge a chamada ‘pós-eficácia’
decorrente do negócio jurídico extinto pelo pagamento, cujo descumprimento pode
gerar danos”, completou. “Cuida-se de violação de deveres éticos, de
honestidade, de equilíbrio das relações jurídicas decorrentes da boa-fé
objetiva e da solidariedade”, acrescentou.
Honorários
Outro ponto tratado pela ministra em seu voto foram os
honorários advocatícios. O BB reclamava de excesso do juiz ao fixar em 20% do
total da condenação o valor devido aos advogados da executada.
A ministra Nancy, porém, ressaltou que o processo
tramita há 24 anos, com diversidade de peças e anulação pelo TJSP da sentença,
além de anulação anterior, pelo próprio STJ, de acórdão do TJSP em embargos de
declaração. A quantia, portanto, não seria exagerada, diante do esforço que
demandou dos representantes da construtora.
Processo relacionado: REsp 1068271
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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