Os servidores inativos têm direito à Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior (GED) com a mesma pontuação dos ativos no período de 1º/05/04 e 29/02/08. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida no dia 24 de abril, ao confirmar acórdão da Turma Recursal do Mato Grosso que já havia condenado a União Federal ao pagamento das diferenças da GED a servidores inativos da Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT), autores da ação.
A União recorreu à TNU alegando que o acórdão violou a
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça, que teria legitimado o tratamento diferenciado entre professores
ativos e inativos instituído pela Lei 9.678/98, tendo em vista a natureza da
GED, cujo percentual depende da produtividade do servidor em atividade.
Acontece que, no entendimento da relatora do processo na
TNU, juíza federal Simone Lemos Fernandes, após a edição da Medida Provisória
208, de 20/08/04, a GED perdeu sua natureza jurídica de gratificação por
exercício de atividade específica, transformando-se em parcela remuneratória de
caráter genérico, motivo pelo qual o tratamento diferenciado entre ativos e
inativos se tornou inconstitucional a partir de então.
“Se, por um lado, a jurisprudência orienta que, na
vigência da Lei 9.678/98, foi legítimo o tratamento diferenciado entre
professores ativos e inativos ante a ausência de caráter geral da GED, por
outro, é conclusão que esse entendimento não deve prevalecer após a edição da
MP 208, de 20/08/04, que, alterando os critérios para a concessão da
gratificação, modificou a sua natureza jurídica, transmudando-a em parcela
remuneratória de caráter geral. A partir desse momento, o tratamento
anti-isonômico conferido aos inativos coloriu-se de inconstitucionalidade”,
explicou a magistrada.
Com a decisão, os servidores inativos devem receber as
diferenças referentes à GED, equiparando sua pontuação a que foi paga aos
ativos, isto é, 140 pontos, no período compreendido entre 1º/05/04 (data de
início dos efeitos financeiros da MP 208, nos termos de seu artigo 5º, mantida
na Lei 11.087/05, resultante de sua conversão) e 29/02/08 (data final dos
efeitos financeiros da GED, que foi extinta pela MP 431/08, de 14/05/08, convertida
na Lei 11.784, de 22/09/08, com efeitos retroativos a 01/03/08).
Processo 0021992-38.2008.4.01.3600
Fonte: Conselho da Justiça Federal
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