O
ministro Castro Meira rejeitou agravo em recurso especial apresentado
por Carlos Augusto de Almeida Ramos, conhecido como Carlinhos Cachoeira,
em ação de indenização movida por ele contra o Estado de Goiás e seu
então procurador-geral de Justiça. A decisão individual do ministro
impede que o mérito do recurso seja levado a julgamento na Segunda Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na
ação, Cachoeira buscava indenização contra o então procurador-geral de
Justiça de Goiás, Saulo de Castro Bezerra, e o Estado de Goiás, por
declarações veiculadas pela imprensa em dezembro de 2005.
Segundo
a petição, “Cachoeira foi surpreendido por notícia cujo conteúdo
atacava-lhe cruelmente a honra, e de forma terrível, acusando-o da
prática do crime de corrupção, atribuindo a sua pessoa a compra de
sentença judicial, contrariando as convenções morais do requerente,
maculando sua honra em âmbito nacional”.
Ainda
conforme os advogados do autor, o procurador-geral teria se baseado em
“conversa de ex-casal” que enfrentava na Justiça ação penal por
tentativa de homicídio. A denúncia de compra de sentença seria
“completamente vazia e sem fundamento”. A ação do procurador que motivou
o pedido de indenização foi a concessão de entrevista coletiva sobre o
caso.
Sentença
A
sentença julgou o pedido improcedente. Conforme o juiz da causa, o
ex-procurador-geral teria apenas “desengavetado” uma notícia-crime
antiga, de 2003, amparada em fita de videocassete. Não haveria, para o
julgador, prova de abuso ou ilicitude na concessão da entrevista
coletiva.
Cachoeira
apelou ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) alegando que o juiz
“podou” o contraditório ao negar a produção de provas requeridas pelo
autor. A sentença, porém, foi mantida. Para os desembargadores, a
notícia dos fatos supostamente delituosos só poderia ser abusiva caso de
demonstrasse que o procurador agiu com dolo.
Rescisória
O
caso chegou ao STJ em sede de ação rescisória. O acórdão do TJGO
transitou em julgado em maio de 2008, e a ação rescisória foi proposta
em abril de 2010. Para o autor, o juiz violou dispositivo literal de lei
ao afirmar que “pode até ser que a forma utilizada para divulgar tenha
sido atabalhoada, mas não há uma prova sequer nesse sentido”.
Segundo
o pedido rescisório, não seria função do Ministério Público reunir a
imprensa e dar entrevista coletiva. O então procurador-geral teria ainda
violado segredo de Justiça para denegrir a imagem de Cachoeira e das
autoridades supostamente envolvidas.
“O
requerido procurador-geral de Justiça, maledicente, ao associar
indevidamente a imagem e o nome do requerente com prática criminosa,
violou seu direito à imagem e à honra, sem qualquer razão aparente, sem
provas, pois emitiu parecer sem qualquer investigação ou instauração de
procedimento judicial, não existindo nenhuma dúvida de que os fatos
consubstanciam-se em ato ilícito”, afirma a petição. Tal ato afrontaria
disposição constitucional expressa, ensejando a rescisória.
A
decisão também teria violado dispositivos da lei civil e contrariado
sentença de outro juiz, sobre os mesmos fatos, mas movida pelo
magistrado apontado como corrompido por Cachoeira. Nessa sentença, o
juiz entendeu que o procurador não teria praticado atos típicos da
função e fixou em R$ 300 mil o dano moral devido pelo membro do MP e
pelo Estado de Goiás ao magistrado acusado. Segundo Cachoeira, essa
decisão constituiria fato novo a ser considerado em seu processo.
Para
ele, o acórdão do TJGO que manteve a improcedência de seu pedido e
acrescentou que o procurador teria agido no exercício de sua função
teria legislado, incorrendo em erro de fato e de julgamento.
Vinculação e erro
O
TJGO rejeitou a pretensão do autor. O tribunal, além de afastar o
procurador do polo passivo da rescisória, já que isso também ocorrera na
ação original, entendeu que a sentença judicial em outro processo não
pode servir como documento novo para fins de justificar rescisória. Tal
sentença, ressaltou o TJGO, nem mesmo transitara ainda em julgado (o
caso se encontra no STJ atualmente).
Sobre
o erro de fato, o TJGO afirmou que ele não foi demonstrado, tendo o
autor apenas evidenciado seu inconformismo com a conclusão do juiz a
partir das provas dos autos. O tribunal também negou a ocorrência de
violação a dispositivo literal de lei, porque os advogados apenas
listaram os artigos supostamente contrariados, sem fundamentar em que
constituiriam tais violações.
Recurso especial
No
recurso especial, Cachoeira alegou que o TJGO negou vigência aos
artigos do Código de Processo Civil relativos à ação rescisória. O TJGO
não admitiu o recurso, apontando que o autor apenas discordava da
interpretação dada aos fatos pelo julgador.
Para
o TJGO, não se poderia admitir a exceção à segurança jurídica
configurada pela rescisória pela mera discordância do autor com a
decisão. A ação rescisória não poderia servir como via recursal. Além
disso, eventual análise do recurso especial pelo STJ incidiria em
reexame de provas, o que não é permitido. Ainda, o recorrente não teria
apontado a divergência com outros julgados, nos moldes exigidos pelo
STJ.
Agravo
Com
a decisão do TJGO, Cachoeira apresentou agravo em recurso especial,
retomando as argumentações anteriores. Ao decidir, o relator, ministro
Castro Meira, apontou que o agravante não atacou devidamente os
principais fundamentos do acórdão local, quanto à não vinculação de um
juiz à sentença de outro.
Para
o relator, o STJ também não poderia analisar as matérias
constitucionais suscitadas nem os dispositivos legais tidos pelo
agravante como violados, mas que não foram objeto da decisão do TJGO.
Quanto
às questões restantes, o ministro apontou que, efetivamente, incorreria
em violação à Súmula 7 do STJ a análise das alegações do agravante, por
exigir reavaliação de fatos e provas.
Com base nessas razões, em decisão individual, o relator negou provimento ao agravo no recurso especial.
Processo relacionado: AREsp 132925
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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