Não
é possível que réu julgado inimputável cumpra medida de segurança
imposta a ele antes do trânsito em julgado da sentença. O entendimento é
da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No
caso, o réu, acusado de homicídio qualificado, foi impronunciado pela
juíza do tribunal do júri. Após recurso do Ministério Público estadual, o
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) impôs ao homem internação em
hospital psiquiátrico por no mínimo dois anos, como medida de segurança.
No
STJ, a decisão do tribunal local foi anulada por falta de intimação
pessoal do representante da Defensoria Pública para o julgamento do
recurso. Porém, a Justiça paulista determinou novamente a internação e
expediu ordem para que o réu fosse submetido desde logo a tratamento em
caráter provisório.
A
defesa mais uma vez discordou da decisão do TJSP e o caso voltou ao
STJ. Ela alegou que a determinação de internação imediata do réu não
havia sido fundamentada e pediu sua libertação.
Sanção penal
A
ministra Laurita Vaz, relatora do pedido, afirmou que a medida de
segurança se insere no gênero sanção penal, assim como a pena. Porém, a
relatora avaliou, com base em julgamento do Supremo Tribunal Federal,
que não é cabível a execução provisória da medida de segurança como
ocorre com a pena aplicada aos imputáveis.
A
ministra também lembrou o disposto no artigo 171 da Lei de Execuções
Penais: “Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de
segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução.” Portanto,
a internação só poderia ser iniciada após o esgotamento de recursos
contra a sentença que determinou a medida.
A Turma, de forma unânime, reconheceu o direito do réu de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença.
Processo relacionado: HC 226014
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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