O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS 31357) impetrado pelo Estado de Mato Grosso e suspendeu, até o julgamento final desta impetração, os efeitos da decisão* do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que havia anulado a nomeação da juíza Maria Erotides Kneip Baranjak para o cargo de desembargadora do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT) e determinado que em seu lugar assumisse o juiz Fernando Miranda Rocha.
O CNJ reconheceu a invalidade, por vício formal
(insuficiência de quórum), do pronunciamento realizado em sessão administrativa
do TJ-MT em 26 de abril de 2011, que resultou na negativa de acesso do juiz
Miranda Rocha ao cargo de desembargador pelo critério de antiguidade. Na
sessão, o nome de Miranda Rocha foi rejeitado em decorrência de seu histórico
funcional por 17 dos 22 desembargadores presentes. Embora o TJ-MT seja
constituído por 30 desembargadores, à época dos fatos o Pleno contava com seis
magistrados aposentados e dois estavam afastados por decisão do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
No Mandado de Segurança, o procurador-geral do Estado do
Mato Grosso salientou que foi intimado da decisão do CNJ no último dia 8,
quando passou a contar o prazo de 10 dias para cumprir a determinação, prazo
este que expira amanhã (18). Segundo o procurador, a investidura do magistrado
recusado e a anulação da nomeação anterior causarão sérios prejuízos à
prestação jurisdicional. Outro argumento refere-se aos efeitos multiplicadores
do pronunciamento do Conselho, em razão do fato de o TJ-MT haver deliberado
diversas matérias considerado o quórum integral de 22 desembargadores.
De acordo com o ministro Marco Aurélio, a controvérsia é
única: uma vez não observado, em razão de peculiaridade circunstancial, o
quórum qualificado de dois terços previsto na alínea “d” do inciso II do artigo
93 da Constituição Federal, “cabe declarar a insubsistência do ato praticado
pelo Tribunal de Justiça ou ter como não rejeitado o juiz, vindo a acontecer a
nomeação automática, com a anulação daquela que
ocorreu em virtude da deliberação do Tribunal?”.
“A questão está a exigir o crivo do Colegiado Maior do
Supremo. Em princípio, há de se distinguir a proclamação de insubsistência de
certo ato, voltando-se ao estágio a ele anterior, do pronunciamento do Tribunal
quanto à promoção. A rigor, o Conselho Nacional de Justiça acabou
substituindo-se, nessa última prática, ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso. Defiro a liminar para suspender, até o julgamento final desta
impetração, a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, na 146ª
Sessão Ordinária, no Procedimento de Controle Administrativo 0006056 -
93.2011.2.00.0000”, concluiu o relator.
Processos relacionados: MS 31357
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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