Os
desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN
mantiveram, à unanimidade de votos, a sentença da 1ª Vara da Fazenda
Pública, a qual determinou, entre outras ações, que Estado e Município
instalem ou ampliem, dentro de suas respectivas competências, os leitos
de UTI, conforme determinado pela Portaria Ministerial nº 1.101/2002, em
um percentual de no mínimo 7% dos leitos totais, abrangendo os grupos
etários adulto, pediátrico e neonatal, levando em consideração a
população existente.
De
acordo com o relator do processo, desembargador João Rebouças,
aplicando os parâmetros da portaria nº 1.101/2002, o Estado não possui a
quantidade leitos de UTI necessários. Deveriam existir, no mínimo, de 300 a 360 leitos instalados, sendo que destes, de 77 a
94 deveriam estar no município de Natal. Nos autos do processo o
Ministério Público - autor da ação - informou que no RN existem apenas
363 leitos de UTI, sendo 246 hospitais privados. Levando em consideração
a portaria, a quantidade necessária seria de, pelo menos, 655 de leitos
para a população do RN.
Em
sua defesa, o Estado afirmou a existência de um planejamento para
melhorar o atendimento de leitos de UTI, apontando a contratação na rede
privada e a realização de concurso público. O município de Natal alegou
que cumpri a portaria e pediu a improcedência do pedido do Ministério
Público.
Segundo
o desembargador João Rebouças, no que toca aos recursos financeiros
para a implementação das melhorias no atendimento hospitalar de que
trata a ação civil pública, tanto o município de Natal quanto o Estado,
recebem recursos federais para gerir de forma plena o sistema Única de
Saúde.
“O
que não se admite é que, por conta das ineficiências administrativas, o
Poder Público, seja ele Federal, Estadual ou Municipal, deixe de dispor
de quantidade suficiente e necessária de leitos em UTI, pois, caso
contrário, estaria violando, além dos dispositivos constitucionais, o
princípio fundamental da República Federativa do Brasil atinente,
repita-se, à dignidade da pessoa humana. (…) imperiosa é a manutenção da
sentença submetida à apreciação desse colegiado que determinou a
instalação ou ampliação dos leitos de UTI, conforme determinado pela
portaria nº 1.101/2002, em seu percentual de no mínimo 7% dos leitos
totais”, destacou o relator do processo.
Processo nº 2011.015060-8
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
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