Como
não há lei que proíba o cancelamento de um CPF e a emissão de um novo
número e estando comprovado que o solicitante foi alvo de furto e de
reiterado uso criminoso de seus documentos por falsários, não se pode
negar a ele o direito ao cadastro de nova inscrição. Assim decidiu a
TNU, reunida no dia 15 de maio, em Brasília, no julgamento do processo
2009.85.00.500354-0 no qual a União pedia a reforma do acórdão da Turma
Recursal do Sergipe que já havia determinado o cancelamento da antiga
inscrição da autora junto ao CPF, bem como o cadastro de uma nova
inscrição.
A
União alegou que a decisão recorrida diverge de acórdão da Turma
Recursal do Acre que, no julgamento do processo 2004.30.00.703392-8,
teve entendimento contrário à concessão de novo CPF. De fato, conforme
destaca em seu voto o relator do processo na TNU, juiz federal Paulo
Arena, via de regra, a Secretaria Receita Federal, com base em seus
regulamentos, confere um único número de CPF a cada cidadão brasileiro
para que haja um controle rigoroso na vida civil e tributária de todos
os inscritos.
Entretanto,
segundo entendimento do magistrado, a proteção à honra e à imagem,
garantidas constitucionalmente, se sobrepõem a qualquer restrição
prevista em um regulamento. “Assim, não havendo legislação que proíba a
emissão de um novo CPF e estando comprovado o prejuízo do uso indevido
deste número, em razão de furto dos documentos da requerente e de
diversas cobranças e infortúnios dele decorrentes, entendo que é
possível o cancelamento do CPF e a emissão de um novo número”.
No
mesmo sentido, o relator transcreve trecho de voto do juiz federal
Wilson Alves de Souza que, no julgamento do Pedilef 2004.33.00.721146-8,
lembrou que “instrução normativa não pode prevalecer sobre os
princípios constitucionais que defendem a honra, a integridade moral e a
dignidade da pessoa”.
Processo 2009.85.00.500354-0
Fonte: Conselho da Justiça Federal
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