A
propaganda eleitoral existe como um conjunto de técnicas e ferramentas físicas
e virtuais, que visam à divulgação e propagação de idéias, para informar e
persuadir o eleitorado a tomar uma decisão quanto ao voto nas eleições.
É pelo
intermédio da propaganda que idéias, informações e crenças são difundidas,
tendo como fito a adesão de destinatários. Ocorre que alguns candidatos tentam
subverter o processo isonômico, antecipando suas propagandas.
O ano
de 2012 será marcado por eleições para vereadores e novamente, mesmo antes de
06 de julho, já é possível ver a alteração da paisagem urbana, com “banners”,
“outdoors”, muros pintados, panfletos ao chão, adesivos, faixas, adesivos, carros
de som, etc.
A questão é tão relevante que na Paraíba - PB, a
Corregedoria Regional Eleitoral apurou que 80% das reclamações feitas ao TRE
referem-se a propaganda antecipada, sendo que em João Pessoa o
percentual é espantosamente de 100%.
E, a
forma, conteúdo e contexto como são praticadas as condutas acima, podem
configurar a propaganda eleitoral antecipada e devem ser rechaçadas pelo Poder
Judiciário.
O
Tribunal Superior Eleitoral elenca como requisitos para a caracterização da
propaganda eleitoral antecipada, o nome do candidato e cargo almejado; o
currículo, histórico de atuação e habilidades do postulante e; os planos de
governo, plataforma, atuação de trabalho se eleito e o contexto onde está
inserida a propaganda.
Por
isso, tolera-se as manifestações reduzidas como “João 2012” ou “Maria deseja um
feliz 2012” ,
porquanto não configurarem minimamente a antecipação de propaganda eleitoral,
apesar de moralmente questionáveis.
Não é
proibido ou incomum também, as mensagens de votos de “Feliz 2012” , “Feliz Páscoa”, “Feliz
Dia das Mães”, “Feliz Dia dos Pais”, Feliz Natal ou Ano Novo”, vez que
pontuais, com relação aos eventos relacionados e temporários.
Alias,
a questão é tão recorrente ainda hoje, que transcrevo um trecho do acórdão
proferido no TSE: “1. Não configura propaganda eleitoral antecipada a
veiculação de mensagem de felicitação, divulgada por meio de outdoor, quando
não contém anúncio, ainda que subliminar, de determinada candidatura nem dos
propósitos para obter o apoio do eleitor por intermédio do voto. ..
Precedentes. Agravo regimental não provido.” (235347 AM , Relator: Min. FÁTIMA
NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/10/2011, Data de Publicação: DJE -
Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 213, Data 10/11/2011, Página 50-51)
Mas são tênues as nuances entre os limites da
propaganda tolerada e a irregular, tanto que se nas frases ou slogans
mencionados acima o candidato acrescentasse o nome com o cargo tal como
“vereador X”, haveria a caracterização da propaganda antecipada pela descrição
de nome e cargo, na forma cumulada.
Ou, se existisse
a expressão “24 horas trabalhando por você”, tal como já é possível ver algumas
mensagens similares no centro da cidade de Campinas – SP, igualmente haveria o
ilícito porque teríamos o mérito e qualidades atribuídos ao candidato.
A
legitimidade da candidatura também é irrelevante para a caracterização do
ilícito, vez que o candidato, mesmo que impossibilitado de concorrer às
próximas eleições, pode ser condenado.
A
propaganda extemporânea pode se caracterizar por uma simples frase, que
eclodirá em multa pela Justiça Eleitoral.
Quanto
aos muros pintados, há que se observar a autorização de alvará e o recolhimento
das taxas municipais prévias.
Entre
os exemplos de propaganda eleitoral antecipada estão: a) Mensagens físicas ou
eletrônicas e cartões com referência as eleições, plataforma política, nome e
cargo, sigla do partido, número do candidato; b) Adesivos com nome e cargo; c) Outdoor
(de qualquer tipo eleitoral) e faixa, com o número de legenda; d) Impressos,
jornais, tabloides e informativos pessoais com a descrição do candidato;
Não se
configuram como propaganda eleitoral, desde que sem os excessos e abusos: e) Criação
de páginas na web, redes sociais desde que com adesão voluntária e sem o uso de
spam; f) Adesivos, placas, tabloides, informativos, sem o número, cargo ou
plataforma do candidato; g) Eventos pessoais ou partidários fechados; h) Eventos
públicos sem menção à candidatura e/ou a eleições, com relato dos feitos apenas
para a administração pública; i) Participação em entrevistas na rádio ou
televisão, debates e encontros onde o foco sejam os fatos e não o político e
com as ressalvas ditas anteriormente.
As regras existem a fim que se obtenha a
isonomia e se assegure um equilíbrio maior entre os candidatos, fazendo
diminuir o poder de eleição apenas pela disponibilidade de verbas com marketing
entre eles, vez que
os espectadores se tornam menos propensos ou inclinados à aceitação de referida
idéia apenas pela massiva inserção propagandística.
O que se pretende inibir são ações que se revestem
do propósito de fixar a imagem e as diretrizes dos atos do político, capaz de
provocar um desequilíbrio no contexto eleitoral em gradiente aos demais
concorrentes.
Mas é claro que é preciso discernimento entre o
que é propaganda eleitoral antecipada e promoção pessoal. Nem de longe, as
aparições públicas podem ser consideradas, por si só, no exercício do mandato,
passives de punição. Além do mais, é natural que da atividade política ou do
exercício de alguma atividade ou profissão, a promoção pessoal do
pré-candidato. Os políticos precisam ficar em evidência, como forma de
assegurar as eleições futuras. A intenção é sempre expandir o seu eleitorado,
angariando o maior número de votos e militantes para a eleição.
O proselitismo é algo inerente à atividade
política, passível de crítica apenas quando travestido de propaganda eleitoral
abusiva, com interesse no voto em perspectiva. A massiva rede de informações do
mundo moderno (TV, Rádio, Jornais, internet, Blog´s, Redes Sociais), facilitou
sobremaneira a divulgação das atividades e a interação dos políticos a seu
eleitorado, bem como o aumento da fiscalização pela publicidade, elementos
essenciais ao desenvolvimento à democracia.
A exposição pura e simples do postulante, com o
objetivo de torná-lo mais conhecido ao público; a divulgação transitória, com
ausência dos citados elementos que associados à antecipação de propaganda
eleitoral, não configuram qualquer irregularidade.
A propaganda deve ter a intenção induvidosa de
revelar ao eleitorado o cargo almejado, a ação que pretende desenvolver e os
méritos que o habilitam ao exercício da função, tal como exposto no acórdão, Ac. TSE 15.372, Min. Eduardo
Alckmin.
Também é irrelevante o fato de haver candidatos
indicados, para que exista a propaganda extemporânea. (RP n° 267/ES, de 21.9.2000, rel. Min. Garcia Vieira, DJ de
8.11.2000).
O Ministério Público Eleitoral da Bahia divulgou
mais uma multa aplicada ao radialista Mário Kertész pelo Tribunal Regional
Eleitoral (TRE). Ele foi acusado de promover propaganda eleitoral antecipada. O
valor da multa foi de R$ 5 mil (mínimo pela Lei Eleitoral).
A propaganda eleitoral divide-se em direta ou
explícita e indireta ou implícita (disfarçada), conforme o art. 26, inciso II,
da Lei n.º 9.504/97, já prescreve quanto a gastos eleitorais. Assim, ainda que
não exista expressão menção, a simulação e o contexto podem levar a
penalização. Alias, irretocáveis as decisões jurisprudenciais em ater-se ao
contexto fático, vez que o desenvolvimento do marketing eleitoral tem crescido
sobremaneira, trazendo novos elementos, cuja legislação não consegue regular
com a mesma velocidade.
Ainda quanto à forma, a propaganda divide-se em
(i)propaganda intrapartidária com à divulgação das idéias dos candidatos que
disputarão cargos eletivos para angariação de votos dos respectivos colegas na
convenção partidária; (ii) partidária, que tem por objetivo a divulgação das
idéias do partido político, bem como de seu programa para captação de novos
filiados; (iii) propaganda eleitoral, destinadas a influir sobre os eleitores,
de modo a obter a sua adesão às candidaturas ; (iiii) propaganda institucional,
tendo como fim precípuo divulgar as realizações da Administração e orientar os
cidadãos sobre assuntos de seu interesse.
A
propaganda intrapartidária pode ocorrer na quinzena anterior à realização das
convenções partidárias, que devem acontecer entre o dia 10 e 30 de junho do ano
da eleição. Seu objetivo é captar os votos dos convencionais, a fim de que o
postulante seja escolhido candidato.
Resumidamente,
a propaganda eleitoral, pode ser divulgada à partir do dia 06 de julho do ano
de eleição até a véspera da votação; a intrapartidária desde a quinzena
anterior à convenção e a partidária é vedada a partir do segundo semestre do
ano eleitoral.
Nas
divulgações do partido, as propagandas devem visar às realizações da agremiação
e não aos seus membros, menos ainda de forma individualizada e singular. Na
propaganda intrapartidária, o que importa é sua limitação de abrangência, que
deve ser reduzida à própria agremiação.
A
propaganda institucional não se traduz como propaganda eleitoral, conforme art.
73, inciso VI, alínea “b” da Lei n.º 9.504/97:
“VI - nos três meses que
antecedem o pleito:
b) com exceção da propaganda
de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar
publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades
da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade
pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;”
O art. 36, caput, da Lei n.º 9.504/97,
que estabelece normas para as eleições, deixa claro que a propaganda eleitoral
“somente é permitida
após o dia 5 de julho do ano da eleição.” Ou seja, a
propaganda eleitoral somente deve ocorrer a partir do dia 06 de julho do ano da
eleição, ou seja, este ano.
A propaganda será considerada irregular quando for antecipada e/ou
deixar de atender as normas e ditames legais em seu núcleo. Neste ponto
critica-se a falta de clareza da legislação quanto ao termo inicial temporal
para a fixação da propaganda eleitoral, como antecipada. O ideal e razoável
seria a fixação no início do pleito eleitoral, vez que em data anterior
dificilmente será lembrada pelo eleitor, não merecendo qualquer censura ou
punição, ao menos nesse sentido.
As
medidas inibitórias visam lutar contra a impunidade dos infratores perante a
lei eleitoral. A ação de Representação eleitoral é um dos
procedimentos utilizados para a apuração de fatos que possam infringir artigos
das leis eleitorais, tendentes a desequilibrar o pleito.
A sanção prescrita na Lei
Eleitoral, quanto à propaganda eleitoral antecipada, prevê a punição, “ao responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado
o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente
ao custo da propaganda, se este for maior.”
A propaganda eleitoral vem sendo
desvirtuada por vários candidatos que ante a impunidade, sentem-se livres para
adotar práticas que configuram campanha eleitoral antes do prazo
estabelecido pela legislação. Outro motor para isso reside no fato de que a
multa pecuniária atualmente fixada pela legislação, nas raríssimas vezes em que
um candidato é penalizado, se revela irrisória frente aos elevados recursos
disponibilizados pelos candidatos, notadamente no que tange às eleições
presidenciais.
O Conselho do Tribunal Superior Eleitoral - TSE,
atento aos abusos praticados e na tentativa de dar mais efetividade a Lei
Eleitoral, regulamenta alguns dos principais dispositivos, mediante audiência
pública, realizada nos anos eleitorais.
O marketing do trabalho do inerente ao exercício
parlamentar do político, desnuda de elementos eleitorais, também é permitida,
mesmo em ano eleitoral, porque os veículos de imprensa são livres.
A propaganda eleitoral antecipada pode ser
revestida do objetivo negativo de depreciar, desqualificar, desmerecer outro
candidato, fato igualmente censurável, neste caso teríamos a propaganda
eleitoral antecipada negativa.
Para evitar simulações de divulgação entre os
candidatos, cumpre ressaltar que a punição veicula-se ao responsável pela
divulgação e ao candidato, este último quando comprovado seu prévio
conhecimento. Isto porque, a facilidade das divulgações hodiernas impede pelos
candidatos e partidos, o controle sobre todos seus representantes, militantes e
apoiadores, que podem criar em minutos, uma campanha em massa, sem que o candidato
saiba o que está acontecendo.
Por óbvio, tal exclusão de responsabilidade, não
se aplica se a propaganda for ostensiva ou passível de conhecimento pelo
candidato, pela proporção.(Agravo Regimental em Recurso Especial
Eleitoral n° 25.069 – Classe 22ª, j. 19.05.2005, DJ de
02.09.2005, p. 153).
A
divulgação moderada e sem correlação direta com as eleições, é permitida:
A
mera divulgação do nome e do trabalho desenvolvido, sem referências a eleições,
candidaturas ou votos, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada, nem
permite a aplicação da multa prevista no art. 36, §3°, da Lei n° 9.504/97. (C. TSE, Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento n° 5.275 – Classe 2ª, j. 01.02.2005, DJ de 15.04.2005, p. 163).
Outra nuance que ganhou os holofotes da propaganda
eleitoral antecipada, são as propagandas institucionais do Executivo e do
Legislativo. Isto porque, antes da obediência as regras eleitorais, tais
propagandas devem estrita observância ao art. 37 da Constituição Federal, sobre
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Assim, as
mensagens veiculadas pelo Governo Federal, Estadual, Distrital e Municipal,
feitas ao sacrifício dos cofres públicos, não pode enaltecer ou privilegiar os
administradores, mas apenas informar a população sobre o que está sendo
realizado. O cuidado deve ser redobrado na propaganda institucional, porquanto
carregar consigo a imagem da administração pública. A prestação de contas
também é permitida nesta modalidade, que perderá o sentido após a implementação
da nova Lei de Acesso à Informação, Lei n.º 12.527/2011.
Também se permite o relato dos feitos da
administração, desde que não exista menção à candidatura, comparações a outras
administrações, sites, ou qualquer dado advindo de campanha eleitoral. Não é a
toa que outdoor´s de agradecimento a população com dinheiro público também
configuram propaganda eleitoral ostensiva e são irregulares.
O TRE recentemente (03/04) suspendeu uma
propaganda antecipada do prefeito José Fortunati do PDT na TV de Porto Alegre –
RS, porquanto apresenta-lo em frente a obras públicas, como o metrô de Porto
Alegre, bem como mostrava as medidas que ele pretendia tomar para resolver os
problemas. A representação foi realizada pelo PCdoB.
Em Recife, o Ministério Público – MP, resolveu
representar o prefeito João da Costa do PT e a secretária de Educação do
município, por antecipação de propaganda eleitoral, por ter aquela sido acusada
de pedir aos vizinhos e familiares que votassem nele.
De outro lado, o contexto onde está inserido a
propaganda deve ser levado em consideração, bem como o pedido de votos, tanto
que um governador já foi absolvido, por não fazer pedido expresso de votos,
apesar de expor a plataforma e projetos políticos durante uma entrevista:
“Propaganda eleitoral antecipada.1. O
art. 36-A da Lei nº 9.504/97 estabelece que não será considerada propaganda
eleitoral antecipada a participação de pré-candidato em entrevistas ou
programas, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde
que não haja pedido de votos.2. Dado o contexto em que foi realizada entrevista
com governador, pré-candidato à reeleição, durante evento público, e não
evidenciado excesso por parte do representado, afigura-se não caracterizada a
propaganda eleitoral antecipada.Agravo regimental não provido.” (394007 AM ,
Relator: Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Data de Julgamento: 24/11/2011,
Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 024, Data
2/2/2012, Página 44)
O
contexto também serve para fazer caracterizar a infração eleitoral que se fez
omitir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. OMISSÃO NO JULGADO QUANTO A QUESTÃO SUSCITADA EM PLENÁRIO.
ACOLHIMENTO. RECURSO ELEITORAL DESPROVIDO.1 - Configurada
omissão no julgado quanto a questão suscitada oralmente em Plenário, é evidente
que houve ofensa ao artigo 275, inciso II, do Código Eleitoral, devendo os
Embargos Declaratórios serem acolhidos, com efeito infringente, para suprir a
omissão detectada e modificar o julgado que não conheceu do recurso interposto
e apreciar o mérito recursal.275IICódigo Eleitoral2 - Distribuição de material
de propaganda e veiculação de mensagem em carro de som em data anterior a 06 de
julho do ano da eleição caracterizam propaganda eleitoral extemporânea.3 - A
explícita vinculação entre os méritos, a ação política do beneficiário como
líder comunitário e sua influência junto ao Prefeito Municipal, de um lado, e a
proximidade do pleito de outubro/2008, de outro, faz da mensagem em questão uma
propaganda até mesmo direta e não apenas subliminar.4 - A ausência de pedido
expresso de voto e de menção ao pleito futuro não são, por si sós, suficientes
para descaracterizar a propaganda eleitoral antecipada. Basta que um conjunto
de ações, em determinado cenário, circunstâncias e quadra de tempo, deixe
entrever a intenção de mostrar qualidades pessoais e política, capazes de
habilitar pré-candidato a ingressar na vida pública, granjeando, desse modo, a
simpatia do eleitorado para atingir objetivo não claramente alardeado, mas que
deflui naturalmente do momento, atitude, postura e ação do pretendente a cargo
público eletivo.5 - Embargos de Declaração acolhidos para modificar o julgado e
ensejar o conhecimento do recurso, negando-lhe, todavia, provimento. (3810 GO ,
Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 05/08/2008, Data de
Publicação: PSESS - Publicado em Sessão)
Quanto à liberdade de imprensa e de manifestação
de pensamento, apesar de serem proteções sistematicamente atacadas pelos
governos, estão asseguradas pelo art. 220 da Constituição Federal, os meios de
comunicação (rádio, tv, jornais, facebook, twitter e etc) são livres para
noticiar e os políticos livres para conceder entrevistas, mas o foco deve estar
nos fatos e não no político.
Se o foco for simulado ou mascarado, incorre a
infração:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. CONFIGURAÇÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A divulgação de matéria jornalística que se
limita a ressaltar as qualidades pessoais de determinado candidato, tendo-o
como o mais apto para o exercício do mandato e diminuindo a importância de seus
concorrentes nas pesquisas eleitorais, configura propaganda eleitoral
irregular. Precedente. 2. A
atuação do Estado visando impedir eventuais excessos comprometedores do
processo eleitoral não viola a liberdade de imprensa. Precedentes. 3. Agravo
regimental desprovido. (390995 CE , Relator: Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO
JUNIOR, Data de Julgamento: 24/03/2011, Data de Publicação: DJE - Diário da
Justiça Eletrônico, Data 19/04/2011, Página 54)
Cuidados redobrados devem ter os militantes
envolvidos diretamente no pleito eleitoral e assessores quanto à propaganda
antecipada, especialmente nas redes sociais Orkut, Twitter, Facebook e microblogs,
porque o TSE decidiu que as mensagens veiculadas neles também caracterizam
propaganda, como se pode extrair do julgamento onde Índio da Costa (ex – DEM,
hoje PSD), que havia twittado "A responsabilidade é enorme. Mas conto com
o seu apoio e com o seu voto. Serra Presidente: O Brasil pode mais".
Contudo, considero válido ressaltar, tal como
fizeram os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilson Dipp, que defenderam a
liberação da propaganda no Twitter em qualquer momento. Para eles, o microblog
seria um meio restrito de troca de ideias, ao contrário da televisão e do
rádio. Assim, ao menos é possível crer que seria possível a redução da multa
nestes casos, em atendimento a dosimetria das penas e a critérios de
razoabilidade e proporcionalidade, pela limitação da mídia e da forma de
veiculação (caracteres limitados pelo próprio sistema).
Neste ponto é preciso ressaltar que os cidadãos
não envolvidos com o processo eleitoral, têm ampla liberdade para se
comunicarem à vontade. O que se tem visto muito nas redes sociais, são militantes
disfarçados de pessoas desinteressadas em cargos ou vantagens com o processo
eletivo, mas que depois serão beneficiadas com o resultado. Acredito que nestes
casos, tais irregularidades são igualmente passives de punição. Por óbvio, o
pedido expresso de voto transmuda a qualidade de cidadão e desnuda a verdadeira
intenção do militante ou assessor, fato punido como os demais.
Os parlamentares e demais dependentes do erário
deverão estar atentos aos prazos de descompatibilização já emitidos para 2012,
sob pena de terem suas propagandas figuradas como extemporâneas.
É acertado dizer que a regra geral seria não
fazer propaganda, mas aos que fizerem, dado os motivos naturais ligados a
política e o acirramento entre os candidatos, atenham-se apenas a promoção
pessoal desassociada de qualquer conjunto de elementos que caracterizem a
antecipação da intenção eleitoral. O desbordar a fim de angariar a simpatia dos
eleitores pode reverter-se em propaganda negativa, vez que o eleitorado não vê
com bons olhos, pré-candidatos punidos antes do período eleitoral. A política
não é um ambiente asséptico, mas certas atitudes podem desbocar, naquilo que
justamente se pretendia evitar, sem contar o que é moralmente correto, sendo
que a legislação foi criada justamente para tentar manter o equilíbrio entre os
candidatos e partidos, tornando diminuto o poderio econômico de um em
detrimento ao outro, privilegiando a diversidade de ideais e opiniões ao invés
do controle das massas pela intensidade de propagandas.
________________________
Fontes:
BRASIL. Constituição (1988) Constituição da
República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 2007.
BRASIL.
Lei n.9.504, de 30 set. 1997. Estabelece normas para as eleições. Diário Oficial,
Brasília, 1º out. 1997.
Código
Eleitoral (Lei nº 4.737/65)
Lei dos
Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95)
Lei das
Eleições (Lei nº 9.504/97)
Resolução TSE
nº 23.370/2011 – Propaganda Eleitoral e condutas vedadas
Resolução TSE
nº 23.367/2011 – Reclamações, Representações e pedidos de resposta
Resolução TRE/MG nº 876/2011 – Poder de polícia
COSTA, Adriano Soares da. Instituições de Direito
Eleitoral. 6. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
CONEGLIAN, Olivar. Propaganda Eleitoral. 8. ed.
Curitiba: Juruá, 2006.
GOMES, José Jairo. Propaganda Político-Eleitoral.
Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
_______________________
Informações para
a Imprensa:
Guilherme Pessoa Franco de
Camargo é advogado do escritório Franco de Camargo – Advogados Associados,
atuante nas áreas de Direito Empresarial e Eleitoral em Campinas e região.
www.francodecamargo.com.br
e-mail: guilherme@francodecamargo.com.br / Tel.:
(19)3383-3279
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