A
propaganda eleitoral existe como um conjunto de técnicas e ferramentas físicas
e virtuais, que visam à divulgação e propagação de idéias, para informar e
persuadir o eleitorado a tomar uma decisão quanto ao voto nas eleições.
É pelo
intermédio da propaganda que idéias, informações e crenças são difundidas,
tendo como fito a adesão de destinatários. Ocorre que alguns candidatos tentam
subverter o processo isonômico, antecipando suas propagandas.
O ano
de 2012 será marcado por eleições para vereadores e novamente, mesmo antes de
06 de julho, já é possível ver a alteração da paisagem urbana, com “banners”,
“outdoors”, muros pintados, panfletos ao chão, adesivos, faixas, adesivos, carros
de som, etc.
A questão é tão relevante que na Paraíba - PB, a
Corregedoria Regional Eleitoral apurou que 80% das reclamações feitas ao TRE
referem-se a propaganda antecipada, sendo que em João Pessoa o
percentual é espantosamente de 100%.
E, a
forma, conteúdo e contexto como são praticadas as condutas acima, podem
configurar a propaganda eleitoral antecipada e devem ser rechaçadas pelo Poder
Judiciário.
O
Tribunal Superior Eleitoral elenca como requisitos para a caracterização da
propaganda eleitoral antecipada, o nome do candidato e cargo almejado; o
currículo, histórico de atuação e habilidades do postulante e; os planos de
governo, plataforma, atuação de trabalho se eleito e o contexto onde está
inserida a propaganda.
Por
isso, tolera-se as manifestações reduzidas como “João 2012” ou “Maria deseja um
feliz 2012” ,
porquanto não configurarem minimamente a antecipação de propaganda eleitoral,
apesar de moralmente questionável.
Não é
proibido ou incomum também, as mensagens de votos de “Feliz 2012” , “Feliz Páscoa”, “Feliz
Dia das Mães”, “Feliz Dia dos Pais”, Feliz Natal ou Ano Novo”, vez que
pontuais, com relação aos eventos relacionados e temporários.
Alias,
a questão é tão recorrente ainda hoje, que transcrevo um trecho do acórdão
proferido no TSE: “1. Não configura propaganda eleitoral antecipada a
veiculação de mensagem de felicitação, divulgada por meio de outdoor, quando
não contém anúncio, ainda que subliminar, de determinada candidatura nem dos
propósitos para obter o apoio do eleitor por intermédio do voto. ..
Precedentes. Agravo regimental não provido.” (235347 AM , Relator: Min. FÁTIMA
NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/10/2011, Data de Publicação: DJE -
Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 213, Data 10/11/2011, Página 50-51)
Mas são tênues as nuances entre os limites da
propaganda tolerada e a irregular, tanto que se nas frases ou slogans
mencionados acima o candidato acrescentasse o nome com o cargo tal como
“vereador X”, haveria a caracterização da propaganda antecipada pela descrição
de nome e cargo, na forma cumulada.
Ou, se existisse
a expressão “24 horas trabalhando por você”, tal como já é possível ver algumas
mensagens similares no centro da cidade de Campinas – SP, igualmente haveria o
ilícito porque teríamos o mérito e qualidades atribuídos ao candidato.
A
legitimidade da candidatura também é irrelevante para a caracterização do
ilícito, vez que o candidato, mesmo que impossibilitado de concorrer às
próximas eleições, pode ser condenado.
A
propaganda extemporânea pode se caracterizar por uma simples frase, que
eclodirá em multa pela Justiça Eleitoral.
Quanto
aos muros pintados, há que se observar a autorização de alvará e o recolhimento
das taxas municipais prévias.
Entre
os exemplos de propaganda eleitoral antecipada estão: a) Mensagens físicas ou
eletrônicas e cartões com referência as eleições, plataforma política, nome e
cargo, sigla do partido, número do candidato; b) Adesivos com nome e cargo; c) Outdoor
(de qualquer tipo eleitoral) e faixa, com o número de legenda; d) Impressos,
jornais, tabloides e informativos pessoais com a descrição do candidato;
Não se
configuram como propaganda eleitoral, desde que sem os excessos e abusos: e) Criação
de páginas na web, redes sociais desde que com adesão voluntária e sem o uso de
spam; f) Adesivos, placas, tabloides, informativos, sem o número, cargo ou
plataforma do candidato; g) Eventos pessoais ou partidários fechados; h) Eventos
públicos sem menção à candidatura e/ou a eleições, com relato dos feitos apenas
para a administração pública; i) Participação em entrevistas na rádio ou
televisão, debates e encontros onde o foco sejam os fatos e não o político e
com as ressalvas ditas anteriormente.
As regras existem a fim que se obtenha a
isonomia e se assegure um equilíbrio maior entre os candidatos, fazendo
diminuir o poder de eleição apenas pela disponibilidade de verbas com marketing
entre eles, vez que
os espectadores se tornam menos propensos ou inclinados à aceitação de referida
idéia apenas pela massiva inserção propagandística.
O que se pretende inibir são ações que se revestem
do propósito de fixar a imagem e as diretrizes dos atos do político, capaz de
provocar um desequilíbrio no contexto eleitoral em gradiente aos demais
concorrentes.
Mas é claro que é preciso discernimento entre o
que é propaganda eleitoral antecipada e promoção pessoal. Nem de longe, as
aparições públicas podem ser consideradas, por si só, no exercício do mandato,
passives de punição. Além do mais, é natural que da atividade política ou do
exercício de alguma atividade ou profissão, a promoção pessoal do
pré-candidato. Os políticos precisam ficar em evidência, como forma de
assegurar as eleições futuras. A intenção é sempre expandir o seu eleitorado,
angariando o maior número de votos e militantes para a eleição.
O proselitismo é algo inerente à atividade
política, passível de crítica apenas quando travestido de propaganda eleitoral
abusiva, com interesse no voto em perspectiva. A massiva rede de informações do
mundo moderno (TV, Rádio, Jornais, internet, Blog´s, Redes Sociais), facilitou
sobremaneira a divulgação das atividades e a interação dos políticos a seu
eleitorado, bem como o aumento da fiscalização pela publicidade, elementos
essenciais ao desenvolvimento à democracia.
A exposição pura e simples do postulante, com o
objetivo de torná-lo mais conhecido ao público; a divulgação transitória, com
ausência dos citados elementos que associados à antecipação de propaganda
eleitoral, não configuram qualquer irregularidade.
A propaganda deve ter a intenção induvidosa de
revelar ao eleitorado o cargo almejado, a ação que pretende desenvolver e os
méritos que o habilitam ao exercício da função, tal como exposto no acórdão, Ac. TSE 15.372, Min. Eduardo
Alckmin.
Também é irrelevante o fato de haver candidatos
indicados, para que exista a propaganda extemporânea. (RP n° 267/ES, de 21.9.2000, rel. Min. Garcia Vieira, DJ de
8.11.2000).
O Ministério Público Eleitoral da Bahia divulgou
mais uma multa aplicada ao radialista Mário Kertész pelo Tribunal Regional
Eleitoral (TRE). Ele foi acusado de promover propaganda eleitoral antecipada. O
valor da multa foi de R$ 5 mil (mínimo pela Lei Eleitoral).
A propaganda eleitoral divide-se em direta ou
explícita e indireta ou implícita (disfarçada), conforme o art. 26, inciso II,
da Lei n.º 9.504/97, já prescreve quanto a gastos eleitorais. Assim, ainda que
não exista expressão menção, a simulação e o contexto podem levar a
penalização. Alias, irretocáveis as decisões jurisprudenciais em ater-se ao
contexto fático, vez que o desenvolvimento do marketing eleitoral tem crescido
sobremaneira, trazendo novos elementos, cuja legislação não consegue regular
com a mesma velocidade.
Ainda quanto à forma, a propaganda divide-se em
(i)propaganda intrapartidária com à divulgação das idéias dos candidatos que
disputarão cargos eletivos para angariação de votos dos respectivos colegas na
convenção partidária; (ii) partidária, que tem por objetivo a divulgação das
idéias do partido político, bem como de seu programa para captação de novos
filiados; (iii) propaganda eleitoral, destinadas a influir sobre os eleitores,
de modo a obter a sua adesão às candidaturas ; (iiii) propaganda institucional,
tendo como fim precípuo divulgar as realizações da Administração e orientar os
cidadãos sobre assuntos de seu interesse.
A
propaganda intrapartidária pode ocorrer na quinzena anterior à realização das
convenções partidárias, que devem acontecer entre o dia 10 e 30 de junho do ano
da eleição. Seu objetivo é captar os votos dos convencionais, a fim de que o
postulante seja escolhido candidato.
Resumidamente,
a propaganda eleitoral, pode ser divulgada à partir do dia 06 de julho do ano
de eleição até a véspera da votação; a intrapartidária desde a quinzena
anterior à convenção e a partidária é vedada a partir do segundo semestre do
ano eleitoral.
Nas
divulgações do partido, as propagandas devem visar às realizações da agremiação
e não aos seus membros, menos ainda de forma individualizada e singular. Na
propaganda intrapartidária, o que importa é sua limitação de abrangência, que
deve ser reduzida à própria agremiação.
A
propaganda institucional não se traduz como propaganda eleitoral, conforme art.
73, inciso VI, alínea “b” da Lei n.º 9.504/97:
“VI - nos três meses que
antecedem o pleito:
b) com exceção da propaganda
de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar
publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades
da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade
pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;”
O art. 36, caput, da Lei n.º 9.504/97,
que estabelece normas para as eleições, deixa claro que a propaganda eleitoral
“somente é permitida
após o dia 5 de julho do ano da eleição.” Ou seja, a
propaganda eleitoral somente deve ocorrer a partir do dia 06 de julho do ano da
eleição, ou seja, este ano.
A propaganda será considerada irregular quando for antecipada e/ou
deixar de atender as normas e ditames legais em seu núcleo. Neste ponto
critica-se a falta de clareza da legislação quanto ao termo inicial temporal
para a fixação da propaganda eleitoral, como antecipada. O ideal e razoável
seria a fixação no início do pleito eleitoral, vez que em data anterior
dificilmente será lembrada pelo eleitor, não merecendo qualquer censura ou
punição, ao menos nesse sentido.
As
medidas inibitórias visam lutar contra a impunidade dos infratores perante a
lei eleitoral. A ação de Representação eleitoral é um dos
procedimentos utilizados para a apuração de fatos que possam infringir artigos
das leis eleitorais, tendentes a desequilibrar o pleito.
A sanção prescrita na Lei
Eleitoral, quanto à propaganda eleitoral antecipada, prevê a punição, “ao responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado
o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente
ao custo da propaganda, se este for maior.”
A propaganda eleitoral vem sendo
desvirtuada por vários candidatos que ante a impunidade, sentem-se livres para
adotar práticas que configuram campanha eleitoral antes do prazo
estabelecido pela legislação. Outro motor para isso reside no fato de que a
multa pecuniária atualmente fixada pela legislação, nas raríssimas vezes em que
um candidato é penalizado, se revela irrisória frente aos elevados recursos
disponibilizados pelos candidatos, notadamente no que tange às eleições
presidenciais.
O Conselho do Tribunal Superior Eleitoral - TSE,
atento aos abusos praticados e na tentativa de dar mais efetividade a Lei
Eleitoral, regulamenta alguns dos principais dispositivos, mediante audiência
pública, realizada nos anos eleitorais.
O marketing do trabalho do inerente ao exercício
parlamentar do político, desnuda de elementos eleitorais, também é permitida,
mesmo em ano eleitoral, porque os veículos de imprensa são livres.
A propaganda eleitoral antecipada pode ser
revestida do objetivo negativo de depreciar, desqualificar, desmerecer outro
candidato, fato igualmente censurável, neste caso teríamos a propaganda
eleitoral antecipada negativa.
Para evitar simulações de divulgação entre os
candidatos, cumpre ressaltar que a punição veicula-se ao responsável pela
divulgação e ao candidato, este último quando comprovado seu prévio
conhecimento. Isto porque, a facilidade das divulgações hodiernas impede pelos
candidatos e partidos, o controle sobre todos seus representantes, militantes e
apoiadores, que podem criar em minutos, uma campanha em massa, sem que o candidato
saiba o que está acontecendo.
Por óbvio, tal exclusão de responsabilidade, não
se aplica se a propaganda for ostensiva ou passível de conhecimento pelo
candidato, pela proporção.(Agravo Regimental em Recurso Especial
Eleitoral n° 25.069 – Classe 22ª, j. 19.05.2005, DJ de
02.09.2005, p. 153).
A
divulgação moderada e sem correlação direta com as eleições, é permitida:
A
mera divulgação do nome e do trabalho desenvolvido, sem referências a eleições,
candidaturas ou votos, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada, nem
permite a aplicação da multa prevista no art. 36, §3°, da Lei n° 9.504/97. (C. TSE, Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento n° 5.275 – Classe 2ª, j. 01.02.2005, DJ de 15.04.2005, p. 163).
Outra nuance que ganhou os holofotes da propaganda
eleitoral antecipada, são as propagandas institucionais do Executivo e do
Legislativo. Isto porque, antes da obediência as regras eleitorais, tais
propagandas devem estrita observância ao art. 37 da Constituição Federal, sobre
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Assim, as
mensagens veiculadas pelo Governo Federal, Estadual, Distrital e Municipal,
feitas ao sacrifício dos cofres públicos, não pode enaltecer ou privilegiar os
administradores, mas apenas informar a população sobre o que está sendo
realizado. O cuidado deve ser redobrado na propaganda institucional, porquanto
carregar consigo a imagem da administração pública. A prestação de contas
também é permitida nesta modalidade, que perderá o sentido após a implementação
da nova Lei de Acesso à Informação, Lei n.º 12.527/2011.
Também se permite o relato dos feitos da
administração, desde que não exista menção à candidatura, comparações a outras
administrações, sites, ou qualquer dado advindo de campanha eleitoral. Não é a
toa que outdoor´s de agradecimento a população com dinheiro público também
configuram propaganda eleitoral ostensiva e são irregulares.
O TRE recentemente (03/04) suspendeu uma
propaganda antecipada do prefeito José Fortunati do PDT na TV de Porto Alegre –
RS, porquanto apresenta-lo em frente a obras públicas, como o metrô de Porto
Alegre, bem como mostrava as medidas que ele pretendia tomar para resolver os
problemas. A representação foi realizada pelo PCdoB.
Em Recife, o Ministério Público – MP, resolveu
representar o prefeito João da Costa do PT e a secretária de Educação do
município, por antecipação de propaganda eleitoral, por ter aquela sido acusada
de pedir aos vizinhos e familiares que votassem nele.
De outro lado, o contexto onde está inserido a
propaganda deve ser levado em consideração, bem como o pedido de votos, tanto
que um governador já foi absolvido, por não fazer pedido expresso de votos,
apesar de expor a plataforma e projetos políticos durante uma entrevista:
“Propaganda eleitoral antecipada.1. O
art. 36-A da Lei nº 9.504/97 estabelece que não será considerada propaganda
eleitoral antecipada a participação de pré-candidato em entrevistas ou
programas, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde
que não haja pedido de votos.2. Dado o contexto em que foi realizada entrevista
com governador, pré-candidato à reeleição, durante evento público, e não
evidenciado excesso por parte do representado, afigura-se não caracterizada a
propaganda eleitoral antecipada.Agravo regimental não provido.” (394007 AM ,
Relator: Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Data de Julgamento: 24/11/2011,
Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 024, Data
2/2/2012, Página 44)
O
contexto também serve para fazer caracterizar a infração eleitoral que se fez
omitir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. OMISSÃO NO JULGADO QUANTO A QUESTÃO SUSCITADA EM PLENÁRIO.
ACOLHIMENTO. RECURSO ELEITORAL DESPROVIDO.1 - Configurada
omissão no julgado quanto a questão suscitada oralmente em Plenário, é evidente
que houve ofensa ao artigo 275, inciso II, do Código Eleitoral, devendo os
Embargos Declaratórios serem acolhidos, com efeito infringente, para suprir a
omissão detectada e modificar o julgado que não conheceu do recurso interposto
e apreciar o mérito recursal.275IICódigo Eleitoral2 - Distribuição de material
de propaganda e veiculação de mensagem em carro de som em data anterior a 06 de
julho do ano da eleição caracterizam propaganda eleitoral extemporânea.3 - A
explícita vinculação entre os méritos, a ação política do beneficiário como
líder comunitário e sua influência junto ao Prefeito Municipal, de um lado, e a
proximidade do pleito de outubro/2008, de outro, faz da mensagem em questão uma
propaganda até mesmo direta e não apenas subliminar.4 - A ausência de pedido
expresso de voto e de menção ao pleito futuro não são, por si sós, suficientes
para descaracterizar a propaganda eleitoral antecipada. Basta que um conjunto
de ações, em determinado cenário, circunstâncias e quadra de tempo, deixe
entrever a intenção de mostrar qualidades pessoais e política, capazes de
habilitar pré-candidato a ingressar na vida pública, granjeando, desse modo, a
simpatia do eleitorado para atingir objetivo não claramente alardeado, mas que
deflui naturalmente do momento, atitude, postura e ação do pretendente a cargo
público eletivo.5 - Embargos de Declaração acolhidos para modificar o julgado e
ensejar o conhecimento do recurso, negando-lhe, todavia, provimento. (3810 GO ,
Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 05/08/2008, Data de
Publicação: PSESS - Publicado em Sessão)
Quanto à liberdade de imprensa e de manifestação
de pensamento, apesar de serem proteções sistematicamente atacadas pelos
governos, estão asseguradas pelo art. 220 da Constituição Federal, os meios de
comunicação (rádio, tv, jornais, facebook, twitter e etc) são livres para
noticiar e os políticos livres para conceder entrevistas, mas o foco deve estar
nos fatos e não no político.
Se o foco for simulado ou mascarado, incorre a
infração:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. CONFIGURAÇÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A divulgação de matéria jornalística que se
limita a ressaltar as qualidades pessoais de determinado candidato, tendo-o
como o mais apto para o exercício do mandato e diminuindo a importância de seus
concorrentes nas pesquisas eleitorais, configura propaganda eleitoral
irregular. Precedente. 2. A
atuação do Estado visando impedir eventuais excessos comprometedores do
processo eleitoral não viola a liberdade de imprensa. Precedentes. 3. Agravo
regimental desprovido. (390995 CE , Relator: Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO
JUNIOR, Data de Julgamento: 24/03/2011, Data de Publicação: DJE - Diário da
Justiça Eletrônico, Data 19/04/2011, Página 54)
Cuidados redobrados devem ter os militantes
envolvidos diretamente no pleito eleitoral e assessores quanto à propaganda
antecipada, especialmente nas redes sociais Orkut, Twitter, Facebook e microblogs,
porque o TSE decidiu que as mensagens veiculadas neles também caracterizam
propaganda, como se pode extrair do julgamento onde Índio da Costa (ex – DEM,
hoje PSD), que havia twittado "A responsabilidade é enorme. Mas conto com
o seu apoio e com o seu voto. Serra Presidente: O Brasil pode mais".
Contudo, considero válido ressaltar, tal como
fizeram os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilson Dipp, que defenderam a
liberação da propaganda no Twitter em qualquer momento. Para eles, o microblog
seria um meio restrito de troca de ideias, ao contrário da televisão e do
rádio. Assim, ao menos é possível crer que seria possível a redução da multa
nestes casos, em atendimento a dosimetria das penas e a critérios de
razoabilidade e proporcionalidade, pela limitação da mídia e da forma de
veiculação (caracteres limitados pelo próprio sistema).
Neste ponto é preciso ressaltar que os cidadãos
não envolvidos com o processo eleitoral, têm ampla liberdade para se
comunicarem à vontade. O que se tem visto muito nas redes sociais, são militantes
disfarçados de pessoas desinteressadas em cargos ou vantagens com o processo
eletivo, mas que depois serão beneficiadas com o resultado. Acredito que nestes
casos, tais irregularidades são igualmente passives de punição. Por óbvio, o
pedido expresso de voto transmuda a qualidade de cidadão e desnuda a verdadeira
intenção do militante ou assessor, fato punido como os demais.
Os parlamentares e demais dependentes do erário
deverão estar atentos aos prazos de descompatibilização já emitidos para 2012,
sob pena de terem suas propagandas figuradas como extemporâneas.
É acertado dizer que a regra geral seria não
fazer propaganda, mas aos que fizerem, dado os motivos naturais ligados a
política e o acirramento entre os candidatos, atenham-se apenas a promoção
pessoal desassociada de qualquer conjunto de elementos que caracterizem a
antecipação da intenção eleitoral. O desbordar a fim de angariar a simpatia dos
eleitores pode reverter-se em propaganda negativa, vez que o eleitorado não vê
com bons olhos, pré-candidatos punidos antes do período eleitoral. A política
não é um ambiente asséptico, mas certas atitudes podem desbocar, naquilo que
justamente se pretendia evitar, sem contar o que é moralmente correto, sendo
que a legislação foi criada justamente para tentar manter o equilíbrio entre os
candidatos e partidos, tornando diminuto o poderio econômico de um em
detrimento ao outro, privilegiando a diversidade de ideais e opiniões ao invés
do controle das massas pela intensidade de propagandas.
________________________
Fontes:
BRASIL. Constituição (1988) Constituição da
República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 2007.
BRASIL.
Lei n.9.504, de 30 set. 1997. Estabelece normas para as eleições. Diário Oficial,
Brasília, 1º out. 1997.
Código
Eleitoral (Lei nº 4.737/65)
Lei dos
Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95)
Lei das
Eleições (Lei nº 9.504/97)
Resolução TSE
nº 23.370/2011 – Propaganda Eleitoral e condutas vedadas
Resolução TSE
nº 23.367/2011 – Reclamações, Representações e pedidos de resposta
Resolução TRE/MG nº 876/2011 – Poder de polícia
COSTA, Adriano Soares da. Instituições de Direito
Eleitoral. 6. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
CONEGLIAN, Olivar. Propaganda Eleitoral. 8. ed.
Curitiba: Juruá, 2006.
GOMES, José Jairo. Propaganda Político-Eleitoral.
Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
_______________________
Informações para
a Imprensa:
Guilherme Pessoa Franco de
Camargo é advogado do escritório Franco de Camargo – Advogados Associados,
atuante nas áreas de Direito Empresarial e Eleitoral em Campinas e região.
www.francodecamargo.com.br
e-mail: guilherme@francodecamargo.com.br / Tel.:
(19)3383-3279
Julgados para análise:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. OUTDOOR.
MENSAGEM DE FELICITAÇÃO. CONTEÚDO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA. MERO ATO DE PROMOÇÃO
PESSOAL. 1. Não configura propaganda eleitoral antecipada a veiculação de
mensagem de felicitação, divulgada por meio de outdoor, quando não contém anúncio,
ainda que subliminar, de determinada candidatura nem dos propósitos para obter
o apoio do eleitor por intermédio do voto. Precedentes. 2. Agravo regimental
não provido. (235347 AM , Relator: Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Data de
Julgamento: 13/10/2011, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico,
Tomo 213, Data 10/11/2011, Página 50-51)
PROPAGANDA PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESVIO
DE FINALIDADE. PROMOÇÃO PESSOAL. FILIADO. CANDIDATO. PROPAGANDA ELEITORAL
ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA.1. A propaganda eleitoral extemporânea em espaço de
propaganda partidária configura-se quando há o anúncio, ainda que de forma
indireta e disfarçada, de determinada candidatura, dos propósitos para obter
apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade
eleitoral, sobretudo quando realizada às vésperas do período eleitoral. 2. O
notório pré-candidato é parte legítima para figurar no polo passivo de processo
em que se discuta a realização de propaganda eleitoral antecipada, consoante
entendimento firmado por esta Corte Superior.3. Representação que se julga
procedente para cassar 5 (cinco) minutos do tempo de inserções nacionais a que
faria jus o Diretório Nacional do Partido da Social Democracia Brasileira no
segundo semestre de 2011, aplicando-se a penalidade no semestre subsequente na
hipótese de indisponibilidade de novas veiculações, nos termos do inciso IIdo §
2º do art. 45 da Lei 9.096/95, e, individualmente a cada um dos representados,
impor a penalidade do art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97,no valor de R$5.000,00
(cinco mil reais). (141041 DF , Relator: Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Data de
Julgamento: 26/10/2011, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico,
Tomo 221, Data 24/11/2011, Página 32)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA NÃO CONFIGURADA.
DIVULGAÇÃO DE ENTREVISTA NO RÁDIO. PEDIDO DE VOTO. INEXISTÊNCIA. NÃO
PROVIMENTO.1. O art. 36-A da Lei nº 9.504/97 estabelece que não será
considerada propaganda eleitoral antecipada a participação de filiados a
partidos políticos em entrevistas ou programas de rádio, inclusive com a
exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de
votos, observado, pelas emissoras, o dever de conferir tratamento isonômico.2.
No caso em exame, a concessão de entrevista em ambiente fechado, durante
reunião dos partidos políticos de oposição na qual se expôs plataforma de
governo, com a subsequente divulgação desse pronunciamento pela imprensa radiofônica,
não configura propaganda eleitoral antecipada, sobretudo porque não houve
pedido de voto, seja de forma explícita ou implícita. 3. A jurisprudência do TSE é
no sentido de que eventual antinomia de normas foi resolvida pelo legislador
ordinário com a prevalência dos direitos fundamentais da livre manifestação do
pensamento, da informação e da comunicação sobre a atuação interveniente da
Justiça Eleitoral (R-Rp 1346-31/DF, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de
5.8.2010).4. Agravo regimental não provido. (532581 PB , Relator: Min. FÁTIMA NANCY
ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/08/2011, Data de Publicação: DJE - Diário da
Justiça Eletrônico, Data 18/08/2011, Página 30)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS.
DESPROVIMENTO.1. A propaganda eleitoral antecipada pode ficar configurada não
apenas em face de eventual pedido de votos ou de exposição de plataforma ou
aptidão política, mas também por meio de circunstâncias, aferíveis em cada caso
concreto.Precedentes.2. A divulgação de candidatura, ainda que tão somente
postulada, também não inibe a ocorrência do ilícito (AgR-Rp nº 18.316/DF, DJE
de 10.5.2010, rel. Min. Joelson Dias).3. A atual jurisprudência desta Corte prescinde
da existência de menção expressa ao pleito, a pedido de votos e a cargo
pretendido, ou da presença simultânea dessas circunstâncias para que fique
caracterizada a propaganda extemporânea. Da mesma forma, é firme o entendimento
de que o conteúdo da publicidade não deve ser analisado isoladamente, mas
contextualizado com as demais circunstâncias que envolveram sua veiculação.4.
In casu, ao entender configurada a propaganda extemporânea, o regional
considerou não só o conteúdo da mensagem, mas outras circunstâncias que
evidenciaram sua finalidade eleitoral, tais como a notoriedade da candidatura e
a ostensividade dos meios de divulgação utilizados.5. Chegar à conclusão
contrária demandaria nova incursão sobre os elementos fático-probatórios dos
autos, providência vedada na estrita via do recurso especial. (Súmulas nos
7/STJ e 279/STF).6. Agravo regimental desprovido. (5225088 PI , Relator: Min. MARCELO HENRIQUES
RIBEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/05/2011, Data de Publicação: DJE -
Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 121, Data 28/06/2011, Página 62)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
SEGUIMENTO NEGADO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL
ANTECIPADA. CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.DESPROVIMENTO.1. Para que o recurso seja
conhecido com base no art. 276, I, b, do Código Eleitoral, é indispensável a
exposição clara e precisa das circunstâncias que identificam os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles, o que
não se verificou na espécie.2. A despeito da veiculação da mensagem coincidir
em relação ao meio utilizado, as situações confrontadas divergem quanto ao
conteúdo do texto e às circunstâncias da divulgação, elementos que demonstram
ou não a prática de propaganda eleitoral antecipada.3. A jurisprudência do TSE
já pacificou entendimento segundo o qual, para averiguar a eventual existência
de propaganda eleitoral extemporânea, cabe à Corte Regional não apenas observar
a literalidade da mensagem, mas, também, todos os outros fatos que lhe são
circunscritos.4. Agravo regimental desprovido. (197990 GO , Relator: Min.
MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/05/2011, Data de
Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 01/08/2011, Página 202)
PROPAGANDA PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESVIO
DE FINALIDADE. PROMOÇÃO PESSOAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. FILIADO.
PARTIDO DIVERSO. CONFIRMAÇÃO. LIMINAR. CASSAÇÃO. TEMPO DAS INSERÇÕES ILEGAIS.
NOVA DIVULGAÇÃO. DIA DIVERSO.AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PRÉVIO CONHECIMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A
propaganda eleitoral extemporânea em programa partidário se caracteriza quando
há a promoção pessoal de filiado, visando divulgar sua imagem com finalidade
eleitoral, principalmente quando pertencente a partido político diverso do
responsável pela veiculação da publicidade.2. Para imposição da penalidade
prevista no § 3º do art. 36 da Lei no 9.504, de 1997, ao beneficiário, exige-se
a comprovação de seu prévio conhecimento. Precedentes.3. A nova veiculação de
inserções com conteúdo considerado irregular pela Corte em dia diverso da
transmissão original importa na perda, pelo partido responsável, do quíntuplo
do tempo de sua duração.4. Representação que se julga procedente, em parte, confirmando-se
a liminar para cassar 5 (cinco) minutos do tempo de inserções nacionais a que
faria jus o Democratas (DEM) no primeiro semestre de 2011, nos termos do inciso
IIdo § 2º do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos, e aplicar-lhe a multa de
R$10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o art. 36, § 3º, da Lei no 9.504, de
1997, considerada a natureza e a gravidade da falta, e por se tratar de
reincidência. (117914 DF , Relator: Min. HAMILTON CARVALHIDO, Data de
Julgamento: 03/05/2011, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico,
Tomo 120, Data 27/06/2011, Página 22)
Eleições 2010. Recurso especial
eleitoral. Representação por propaganda eleitoral extemporânea (art. 36 da Lei
n. 9.504/97). Configuração. Veiculação, em emissora de rádio, de propaganda
intrapartidária dirigida à população em geral.Inviabilidade de reexame de fatos
e provas na instância especial eleitoral. Súmulas 279 do Supremo Tribunal
Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dissídio jurisprudencial não
configurado. Acórdão proferido conforme a jurisprudência do Tribunal Superior
Eleitoral. Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso ao
qual se nega provimento.Eleições 2010. Recurso especial eleitoral.
Representação por propaganda eleitoral extemporânea (art. 36 da Lei n.
9.504/97). Configuração. Veiculação, em emissora de rádio, de propaganda
intrapartidária dirigida à população em geral.Inviabilidade de reexame de fatos
e provas na instância especial eleitoral. Súmulas 279 do Supremo Tribunal
Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dissídio jurisprudencial não
configurado. Acórdão proferido conforme a jurisprudência do Tribunal Superior
Eleitoral. Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso ao
qual se nega provimento.369.504 (Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, Data
de Julgamento: 03/05/2011, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça
Eletrônico, Data 13/06/2011, Página 61)
PROPAGANDA PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESVIO
DE FINALIDADE. PROMOÇÃO PESSOAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. FILIADO.
PARTIDO DIVERSO. CONFIRMAÇÃO. LIMINAR. CASSAÇÃO. QUÍNTUPLO. TEMPO DAS INSERÇÕES
ILEGAIS. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO.PRÉVIO CONHECIMENTO. BENEFICIÁRIO. PROCEDÊNCIA
PARCIAL.1. A propaganda eleitoral extemporânea em programa partidário se configura
pelo anúncio, ainda que sutil, de determinada candidatura, dos propósitos para
obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade
eleitoral, ainda mais quando favorável a filiado de agremiação partidária
diversa.2. Para aplicação da penalidade prevista no § 3º do art. 36 da Lei no
9.504, de 1997, há que ser comprovado o prévio conhecimento do beneficiário.
Precedentes.3. Representação que se julga procedente, em parte, confirmando-se
a liminar para cassar 5 (cinco) minutos do tempo de inserções nacionais a que
faria jus o Democratas (DEM) no primeiro semestre de 2011, nos termos do inciso
IIdo § 2º do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos, e aplicar-lhe a penalidade
de multa no valor de R$(cinco mil reais), pela prática de propaganda eleitoral
extemporânea, de acordo com o art. 36, § 3º, da Lei no 9.504, de 1997. (Relator:
Min. HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 03/05/2011, Data de Publicação:
DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 22/06/2011, Página 43)
Representação. Propaganda eleitoral
extemporânea.- Não configura propaganda eleitoral extemporânea a veiculação de
mensagem em sítio oficial da Presidência da República, na qual o representado
se refere ao próximo governante, sem individualizar nenhum candidato nem fazer
afirmações que permitam ao eleitor, ainda que implicitamente, associar o texto
veiculado com o nome de algum concorrente às eleições.Recurso não provido.
Representação. Propaganda eleitoral extemporânea.- Não configura propaganda
eleitoral extemporânea a veiculação de mensagem em sítio oficial da Presidência
da República, na qual o representado se refere ao próximo governante, sem
individualizar nenhum candidato nem fazer afirmações que permitam ao eleitor,
ainda que implicitamente, associar o texto veiculado com o nome de algum
concorrente às eleições.Recurso não provido.(321274 DF , Relator: Min. ARNALDO
VERSIANI LEITE SOARES, Data de Julgamento: 13/04/2011, Data de Publicação: DJE
- Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 115, Data 17/06/2011, Página 46)
PROPAGANDA PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESVIO
DE FINALIDADE. PROMOÇÃO PESSOAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. FILIADO.
PRÉ-CANDIDATO. SENADOR DA REPÚBLICA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA. EXAME DE MÉRITO.COMPETÊNCIA. JUIZ AUXILIAR. TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. A ausência da condição de pré-candidato não
obsta o exame, pelo Tribunal, de representação para apuração de irregularidade
em inserções veiculadas por partido político, uma vez que o objeto do processo
é a verificação da compatibilidade entre o conteúdo divulgado nas peças
impugnadas e as finalidades definidas para a propaganda partidária pela norma
de regência.2. Consoante entendimento fixado pela Corte Superior, o notório
pré-candidato é parte legítima para figurar no polo passivo de feito em que se
analisa a realização de propaganda eleitoral antecipada.3. A competência para
processar e julgar representação com o objetivo de aplicação da penalidade pela
prática de propaganda eleitoral extemporânea é definida conforme o previsto no
art. 96 da Lei no 9.504, de 1997, impondo-se, no caso concreto, sua extinção,
sem exame de mérito, no ponto relativo à apenação do então pré-candidato ao
cargo de senador da República.4. É admissível, na linha da jurisprudência do
TSE, o uso do programa político, ancorado por liderança de expressão dos
quadros do responsável pela sua veiculação, em que a agremiação exterioriza sua
posição sobre temas políticos-comunitários. 5. Representação que se julga
improcedente. (114454 DF , Relator: Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR,
Data de Julgamento: 07/04/2011, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça
Eletrônico, Tomo 85, Data 06/05/2011, Página 71-72)
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PROPAGANDA
ELEITORAL ANTECIPADA. VEICULAÇÃO POR MEIO DA IMPRENSA ESCRITA. MENSAGEM DE
FELICITACAO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INEPCIA DA INICIAL.
REJEITADAS. MÉRITO. PROCEDENCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. Preliminares de ilegitimidade passiva e de
inépcia da inicial rejeitadas. O artigo 36 da Lei n. 9.504/97 disciplina a
partir de quando é permitida a divulgação de propaganda eleitoral, relacionando
harmoniosamente os princípios da liberdade de expressão e da igualdade entre
participantes do certame eleitoral. Na
publicidade em apreço, mesmo inexistindo qualquer referência a candidatura ou
mesmo a uma futura eleição, vejo então a ocorrência de nítido cunho eleitoral,
em caráter subliminar. Alem disso, a publicidade objurgada é ostensiva, dada
gue exposta nos principais jornais do estado com amplo poder de comunicação, e
é também uma tentativa clara de realçar futura candidatura, sendo capaz de
desequilibrar a disputa eleitoral. O
objetivo maior da legislação eleitoral, especialmente o do disposto no art. 36
da Lei n. 9.504/97, é vedar a quebra de tratamento isonômico entre os
candidatos a cargos eletivos e a divulgação de mensagem por meio de tão
significante engenho da mídia, constitui propaganda eleitoral
extemporânea. Procedência da
representação com imposição de multa aos Representados. Os embargos opostos pelo Sistema Meio Norte
de Comunicação Ltda (fls. 140-147) foram rejeitados (fls. 228-232v). Seguiu-se a interposição do presente recurso
especial, no qual o recorrente alega, em síntese, que o acórdão regional teria
incorrido em ofensa ao art. 36-A, IV, da Lei nº 9.504/97, porquanto a
publicidade impugnada não tinha conteúdo eleitoral, limitando-se à divulgação
de atos parlamentares. Aponta, ainda,
existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões às fls. 282-292. A
Procuradoria-Geral Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (fls.
298-301). É o relatório. Decido.
O recurso não prospera. Alega o
recorrente que o TRE/PI teria afrontado ao art. 36-A, IV, da Lei nº 9.504/97,
ao reconhecer a prática de propaganda extemporânea em mensagem sem qualquer
cunho eleitoreiro. Para melhor
esclarecimento das questões, reproduzo a fundamentação adotada no acórdão
regional (fls. 134-135): No caso em
apreço, a publicidade questionada trata de reprodução fotográfica do Senador
Heráclito Fortes, associada à bandeira do Piauí, com mensagem congratulando-o,
enaltecendo seu caráter e sua competência, por ter sido eleito um dos políticos
mais influentes do Congresso Nacional, de acordo com o Departamento
Intersindical de Assessoria Parlamentar -DIAP.
Como se pode observar, há propaganda positiva, em que é louvada a imagem
do ocupante de mandato eletivo, sendo exaltadas suas qualidades. Diante dessa publicidade, mesmo inexistindo
qualquer referência explícita à candidatura ou mesmo a uma futura eleição,
pontuando-se, contudo, que o Representado e notoriamente potencial candidato ao
pleito que se aproxima; vejo a ocorrência de nítido cunho eleitoral, em caráter
subliminar, pois "e comunicada sutilmente, de sorte que sua percepção não
se dá de modo plenamente consciente; tem em vista persuadir o eleitor mediata e
silenciosamente", como bem leciona Jose Jairo Gomes em sua obra Direito
Eleitoral, p. 288. Aqui, cumpre afastar
a alegação do Senador representado de que não se trata de propaganda
extemporânea, e sim de meros atos de promoção pessoal, uma vez que no período
pré-eleitoral, a veiculação de publicidade como a em apreço revela, no mínimo,
forte propósito de o ocupante de cargo eletivo ter seu nome lembrado, o que
demanda a incidência do § 3º do art. 36 já transcrito alhures. Quanto ao argumento do Sistema Meio Norte de
Comunicação, LTDA. de que não seria razoável exigir prudência acima do esperado
de uma empresa de comunicação, sem conhecimentos específicos da legislação
eleitoral, a qual se utiliza apenas do senso comum para caracterizar o que seja
propaganda eleitoral, entendo não prosperar.
É principio básico da ordem jurídica, o de que o sujeito de direito não
pode se escusar do cumprimento da lei tão-somente por não conhecê-la, mormente
quando se trata de empresa do porte da retromencionada. Ressalto, também, que a publicidade objurgada
e ostensiva, dada que exposta nos principais jornais do Estado, com amplo poder
de comunicação, e é também uma tentativa clara de realçar futura candidatura,
sendo capaz, ao meu sentir, de desequilibrar a disputa eleitoral. A propósito, já tivemos oportunidade de
analisar nesta Corte outras propagandas subliminares no mesmo teor, concluindo
que se trata de uma tentativa de antecipação, com graves prejuízos não só para
o eleitorado, como para o processo eleitoral e o assentamento da
Democracia. Portanto, como o objetivo
maior da legislação eleitoral, especialmente o do disposto no art. 36 da Lei n.
9.504/97, é vedar a quebra de tratamento isonômico entre os candidatos a cargos
eletivos, a divulgação de mensagem por meio de tão significante engenho da
mídia, constitui propaganda eleitoral extemporânea. Deflui do decisum que o Tribunal a quo, ao
entender configurado o ilícito, considerou não só o conteúdo da mensagem, mas
outras circunstâncias que evidenciaram sua finalidade eleitoral, tais como a
notoriedade da candidatura e a ostensividade dos meios de divulgação
utilizados. Chegar a conclusão diversa -
sob alegação de ausência de caráter eleitoreiro no texto veiculado - demandaria
nova investida na seara probatória dos autos, providência vedada nas instâncias
excepcionais. (Enunciados das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF). Ademais, esta Corte já decidiu que "a
propaganda eleitoral antecipada pode ficar configurada não apenas em face de
eventual pedido de votos ou de exposição de plataforma ou aptidão política, mas
também ser inferida por meio de circunstâncias subliminares, aferíveis em cada
caso concreto [...]" (AgR-REspe nº 28.378/BA, DJE de 1.10.2010, p.35 e DJE
de 7.10.2010 p.21, rel. Min. Arnaldo Versiani) e que a divulgação de
candidatura, ainda que tão somente postulada, também não inibe a ocorrência do
ilícito (AgR-Rp nº 18.316/DF, DJE de 10.5.2010, rel. Min. Joelson Dias). Destaco, ainda, o que afirmado nos autos da
AgR-Rp nº 20.574/DF, DJE de 11.5.2010, rel. designado Min. Felix Fischer: [...] A configuração de propaganda eleitoral
antecipada não depende exclusivamente da conjugação simultânea do trinômio
candidato, pedido de voto e cargo pretendido. Nesse sentido, o pedido de voto
não é requisito essencial para a configuração do ilícito, desde que haja alusão
à circunstância associada à eleição. (AgRg no Ag nº 5.120, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJ de 23.9.2005) Para a
identificação deste trabalho antecipado de captação de votos, é comum que o
julgador se depare com atos que, embora tenham a aparência da licitude, possam
configurar ilícitos como a propaganda antecipada que podem acabar por ferir a
igualdade de oportunidade dos candidatos no pleito. (RCED nº 673/RN, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 30.10.2007).
Na presente hipótese, a aplicação da teoria da fraude à lei significaria que,
embora determinado discurso ou participação em inaugurações possam ser
considerados lícitos, se analisados superficialmente, o exame destes em seu
contexto pode revelar que o bem jurídico tutelado pelas normas regentes da
matéria foi, efetivamente, maculado. (R-Rp nº 20574, rel. Min. Henrique
Neves Como se vê, a atual jurisprudência
desta Corte prescinde da existência de menção expressa ao pleito, a pedido de
votos e a cargo pretendido, ou da presença simultânea dessas circunstâncias
para que fique caracterizada a propaganda extemporânea. Da mesma forma, é firme o entendimento de
que o conteúdo da publicidade não deve ser analisado isoladamente, mas
contextualizado com as demais circunstâncias que envolveram sua veiculação.
Como deixou consignado o e. Min. Joelson Dias, nos autos do R-Rp nº 1.406/DF,
julgado em 6.4.2010: Conforme
jurisprudência da Corte, "a fim de verificar a existência de propaganda
subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão somente o texto
dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens,
fotografias, meios, número e alcance da divulgação" (Recurso Especial
Eleitoral nº 19.905/GO, DJ de 22.8.2003, rel. Min. Fernando Neves). No atinente ao dissídio jurisprudencial,
tenho que esse não ficou corretamente demonstrado. É que o recorrente
transcreve trechos que refletem a tese jurídica adotada no acórdão paradigmático,
deixando, contudo, de evidenciar a similitude fática das hipóteses postas em confronto. A
divergência de teses, para ficar configurada, pressupõe tratamento jurídico
diverso para situações de fato equivalentes.
Ainda que assim não fosse, conforme já enfatizado ao longo dessa
decisão, os parâmetros para aferição da propaganda utilizados no acórdão
regional guardam consonância com a atual jurisprudência desta Corte sobre o
tema. Incidiria, assim, o Enunciado da Súmula nº 83 do STJ, segundo a qual
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" . Do exposto, nego seguimento ao recurso
especial, com base no art. 36, § 6º, do RITSE. Publique-se. Brasília-DF, 05 de
abril de 2011. Ministro Marcelo Ribeiro,
relator. O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE/PI) julgou procedente
representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor de
Heráclito de Sousa Fortes, Osvaldo Ribeiro de Almeida, os Jornais O Dia, Diário
do Povo, Jornal Meio Norte e a Agência Nova Comunicação Ltda e, em virtude da
prática de propaganda antecipada veiculada em matéria jornalística.Eis a ementa
do julgado (fls. 130-130v): (5225088 PI , Relator: Min. MARCELO HENRIQUES
RIBEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/04/2011, Data de Publicação: DJE -
Diário da Justiça Eletrônico, Data 12/04/2011, Página 18-20)
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PROPAGANDA
ELEITORAL ANTECIPADA VEICULADA EM EMISSORA DE RÁDIO E EM CARRO-SOM COM FAIXA
ADESIVA AFIXADA NA EXTENSÃO DO VEÍCULO COM O APELIDO POLÍTICO DO REPRESENTADO.
MULTA ESTABELECIDA NO ARTIGO 36, § 3º DA LEI Nº 9.504/97. SANÇÃO QUE SE
IMPÕE.36§ 3º9.5041) Recurso Eleitoral interposto contra a decisão de Juiz
Auxiliar, que impôs multa ao beneficiário de propaganda eleitoral antecipada
veiculada em emissora de rádio, onde, de forma clara e inequívoca, restou
provada a nítida intenção de induzir a conclusão de que é virtual candidato nas
eleições que se avizinham e ainda a clara vontade de influir na vontade do
eleitorado;2) Utilização de carro-som com faixa adesiva afixada em toda a
extensão do veículo com o apelido do representado, configuração da propaganda
eleitoral extemporânea;3) Representação devidamente instruída nos termos do
art. 3º e parágrafo único da Resolução nº 22.142 do TSE, com fita de áudio e de
gravação, cuja oitiva foi empreendida pelo julgador, não assistindo razão do
recorrente quando alega, sem qualquer comprovação ou indício, montagem. Perícia
que não se justifica, por falta até mesmo de previsibilidade no rito processual
para processamento das representações eleitorais;4) Em face da especialidade
dos feitos eleitorais, não se pode exigir a juntada dos negativos das
fotografias que instruem a ação, só se admitindo o questionamento de sua
autenticidade. Precedentes do TSE.5) Recurso Improvido. Sentença confirmada em
seus integrais termos. (788 PA , Relator: PAULO GOMES JUSSARA JÚNIOR, Data de
Julgamento: 06/06/2006, Data de Publicação: SESSAO - Publicado em Sessão,
Volume 9h48, Data 6/6/2006)
RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA ANTECIPADA
- GRANDES ADESIVOS EM VEÍCULO - FOTOGRAFIAS, NOMES, CARGO E INDICAÇÃO DE
FORNECIMENTO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO - COBRIMENTO DE QUASE TODA A SUPERFÍCIE DO
BEM - SEMELHANÇA COM PAINÉIS MÓVEIS - APELO VISUAL OSTENSIVO - PRÁTICA ILEGAL -
IMPOSSIBILIDADE DE SER DADO TRATAMENTO IGUAL AOS OUTROS CANDIDATOS - PROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Caso em que grandes adesivos apostos a veículo tipo furgão, de
porte médio, abarcando quase toda a sua superfície (laterais, frente e
traseira), retratavam os agentes, o nome e o apelido, o tipo de serviço
prestado ali (gabinete odontológico) e o cargo de deputado estadual,
constituindo verdadeiros painéis móveis de publicidade. 2. Para verificação de
ter havido propaganda, não deve ser observado apenas o texto da mensagem, mas
também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e
alcance da divulgação (TSE). 3. Precedente do TSE: "Propaganda eleitoral
intempestiva - art. 36 da Lei n. 9.504/97 - ambulância de propriedade de
deputado federal, candidato a reeleição, com dizeres que relacionam seu nome
com atividades de assistência social - configuração de propaganda
eleitoral" (Ac. no 1.560, de 01.12.98, Rel. Min. Eduardo Alckmin). 4. O
meio utilizado, pelo seu alcance e apelo visual, impede que haja paridade com
outros candidatos, especialmente aqueles que não têm condições de financiar o
tipo de propaganda praticada. 5.
Provimento do recurso. Os recorrentes
foram condenados ao pagamento de multa fixada no valor de R$(cinco mil reais),
cada. Opostos embargos de declaração,
foram rejeitados às fls. 129-130v. No
recurso especial apontam, além de divergência jurisprudencial, violação aos
arts. 36-A, IV, da Lei nº. 9.504/97; 55, 93, IX e 133 da Constituição Federal;
36, 267, I e IV, 282, VI, 283 e 295, III, do CPC e 1º, I, da Lei nº
8.906/94. Sustentam que (fl. 137): [...] o único veículo com adesivo, objeto do
presente nem de longe caracteriza propaganda eleitoral antecipada proibida por
lei, pois não há pedido explícito ou implícito de votos, nem indicação do ano
de eleição, à ação política pretendida ou aos méritos que habilitam os
recorrentes. Como a primeira recorrente, Maria Antonia, já é deputada estadual,
o adesivo pode representar no máximo unicamente promoção
pessoal"(sic). Argumentam
que"apenas um adesivo, sem pedido de voto expresso, sem o número do
candidato e não constando o ano da eleição, não tem potencialidade para
influenciar o eleitorado"(fl. 138).
O presidente do TRE/AC deu seguimento ao recurso especial (fls.
171-172). Contrarrazões às fls.
173-181. A Procuradoria-Geral Eleitoral
manifesta-se pelo parcial conhecimento do recurso, e, nessa parte, pelo seu
desprovimento (fls. 185-188). É o
relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Preliminarmente, a alegada violação aos
artigos 55, 93, IX e 133 da Constituição Federal; 36, 267, I e IV, 282, VI, 283
e 295, III, do CPC e 1º, I, da Lei nº 8.906/94 não pode ser conhecida, pois os
referidos dispositivos não foram debatidos na instância regional, estando
ausente o indispensável prequestionamento.
Além disso, os recorrentes não especificaram de que modo e por que razão
teria ocorrido a violação. Incide à espécie o óbice previsto na Súmula nº
284/STF, ante a deficiência da fundamentação. No mérito, o Tribunal a quo,
referindo-se aos elementos probatórios coligidos aos autos, concluiu pela
ocorrência da propaganda eleitoral irregular. Colaciono os seguintes trechos:
As imagens registradas às fls. 14/16 atestam que grandes adesivos apostos a
veículo tipo furgão, de porte médio, traziam fotos do casal representado, o
nome de Maria Antonia Pinheiro Barbosa e o apelido de Francisco Vagner de
Santana Amorim (que ficaram grafados como Maria Antonia e Deda), os dizeres
gabinete odontológico e acima do nome Maria Antonia a expressão depu ada ou
deputada (mesmo com uma letra suprimida por alguma ação do tempo, pode-se
concluir que a palavra ali seria deputada). Os adesivos são de tamanhos tais
que abarcam toda a superfície do veículo, tanto nas laterais, quanto na parte
frontal e na traseira. Portanto, não são adesivos comuns, daqueles que se
costuma apor nos vidros de um carro, mas verdadeiros painéis ostensivos com as
imagens dos Representados (fl. 113). (...) Neste caso, o tamanho dos adesivos
colados no furgão faz com que se chame a atenção de qualquer pessoa, trazendo
apelo visual significativo. O julgado colacionado diz que a publicidade por
meio de outdoors, por si só, caracteriza propaganda ostensiva, pois normalmente
exposta em local público de intenso fluxo e com forte e imediato apelo visual,
constituindo mecanismo de propaganda de importante aproximação do pré-candidato
ao eleitor (fl. 114). No caso em
julgamento, como a propaganda foi feita em veículo, e com imagens de tamanho
considerável, o mecanismo torna-se ainda mais atraente aos propósitos dos
pré-candidatos, uma vez que pode ser deslocado para os locais e horários de
intenso fluxo. Outrossim, mesmo que tenha havido somente veiculação da imagem,
do nome dos representados e do cargo por um deles ocupado, configura propaganda
eleitoral, até porque o meio utilizado é muito parecido ao meio de propaganda
já proibida (outdoors), tanto no alcance quanto no apelo visual, o que descarta
a possibilidade de paridade aos outros candidatos, inclusive aqueles que não
têm condições de comprar ou financiar este tipo de propaganda. (...) Destarte,
presentes os elementos de uma propaganda, quais sejam: os nomes como são
conhecidos os pré-candidatos, juntamente com a imensa foto destes e a indicação
do cargo de um deles (fl. 115).
Infirmar as conclusões do acórdão regional demandaria o necessário
reexame de fatos e provas. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de
recurso especial, a teor das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF. Além disso, a decisão regional está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual entende como ato de
propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma
dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se
pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o
mais apto ao exercício de função pública (REspe nº 15.732/MA, DJ de 7.5.99,
rel. Min. Eduardo Alckmin; e AgR-REspe nº 26.106/GO, DJ de 29.8.2008, de minha
relatoria). Por fim, não se justifica o
conhecimento do especial quanto à divergência jurisprudencial, porquanto não
foi realizado o cotejo analítico entre as decisões confrontadas nem demonstrada
a necessária similitude fática. Ante o
exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do
RITSE. Publique-se. Brasília-DF, 17 de março de 2011. Ministro Marcelo Ribeiro, relator. (35880 AC , Relator: Min.
MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/03/2011, Data de
Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 28/03/2011, Página 61-62)
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