A
7.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, de acordo
com o voto do relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro
Martins, entendeu que, apesar de não existir no ordenamento jurídico lei
específica regulando a atividade de acupuntor, não pode profissional de
saúde praticar atos que sua legislação profissional não lhe permita,
sob pena de ferir-se o inciso XIII do artigo 5.º da Constituição.
O
Conselho Federal de Medicina (CFM) e o Colégio Médico de Acupuntura
(CMA) se opuseram, na Justiça, à Resolução CFP 005/2002, de 29 de maio
de 2002, do Conselho Federal de Psicologia; à Resolução Cofen 197/1997,
do Conselho Federal de Enfermagem; à Resolução 272, de 20 de abril de
2001, do Conselho Federal de Fonoaudiologia; e ainda a normas referentes
aos profissionais de fisioterapia e terapia ocupacional, que possuem
regulamentação própria no Decreto-Lei 938/69 (artigos 3.º a 5.º), e de
farmácia. Alegaram que as resoluções em questão alargaram o campo de
atuação dos referidos profissionais ao possibilitar a utilização da
acupuntura como método complementar de tratamento, pois referidos
profissionais não estão habilitados a efetuar diagnósticos clínicos.
O
juiz convocado, depois de examinar separadamente a lei que estabelece
as atribuições de tais profissionais, esclareceu não ser possível a tais
profissionais de saúde alargar seu campo de trabalho por meio de
resolução, pois suas competências já estão fixadas em lei que
regulamenta o exercício da profissão. Esclarece o magistrado que a
prática milenar da Acupuntura pressupõe a realização de prévio
diagnósticoe a inserção de agulhas em determinados pontos do corpo
humano, a depender do mal diagnosticado no exame.
O
magistrado, portanto, deu provimento aos recursos de apelação do CFM e
do CMA contra o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), o Conselho
Federal de Psicologia (CFP), o Conselho Regional Federal de
Fonoaudiologia, o Conselho Federal de Farmácia (CFF) e o Conselho
Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional -
Coffito).
Nºs
dos Processos: 2002.34.00.017788-4; 2002.34.00.027895-7;
2002.34.00.027895-7; 2001.34.00.033217-1; 2003.34.00.011450-0;
2002.34.00.005141-6; 2001.34.00.026747-2; 2001.34.00.028791-5;
2001.34.00.033219-7; 2001.34.00.023123-2; 2001.34.00.032976-6.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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