O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um motorista
de Minas Gerais que pretendia se eximir de exigências e punições
administrativas introduzidas pela Lei Seca (Lei 11.705/08). A Quinta
Turma, baseada em voto do desembargador convocado Adilson Macabu, negou o
salvo-conduto.
Inicialmente,
o motorista teve o pedido de habeas corpus negado pelo Tribunal de
Justiça de Minas Gerais. Recorreu, então, ao STJ, sustentando que
estaria sofrendo constrangimento ilegal. Disse que o objetivo do pedido
era evitar o cumprimento das medidas administrativas determinadas pela
Lei Seca.
O
motorista afirmou que estaria com a liberdade ameaçada porque, ante a
recusa à realização de teste de alcoolemia em blitz nas estradas, ele
teria o direito de dirigir suspenso pelo prazo de 12 meses, “sem o
devido processo legal”. Protestou ainda contra a possibilidade de ser
“coercitivamente conduzido para delegacias de polícia civil” e de
“receber voz de prisão em fragrante” por recusar-se a fazer o teste do
bafômetro.
O
relator observou que “o habeas corpus preventivo tem cabimento quando,
de fato, houver ameaça à liberdade de locomoção”, isto é, sempre que for
fundado o receio de prisão ilegal. “E tal receio haverá de resultar de
ato concreto, de ameaça iminente de prisão”, disse o magistrado.
Macabu
constatou que, no caso, não se verifica a efetiva ameaça, atual ou
iminente, capaz de autorizar a expedição de salvo-conduto. O magistrado
concluiu que o que se pede, na verdade, é eximir o impetrante do âmbito
da vigência da Lei Seca.
Processo relacionado: RHC 25107
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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