A
Justiça Federal no Rio Grande do Norte condenou o Departamento Nacional
de Obras contra Seca (DNOCS) à responsabilidade civil e ambiental pelos
danos provocados pelas inundações na cidade de Jucurutu, ocorridas nos
dias 24 e 25 de janeiro de 2011. O órgão deverá ressarcir os interesses
individuais e ainda está obrigado a pagar uma indenização no valor de R$
1 milhão que será revertido em favor do Fundo Nacional de Direitos
Difusos. A sentença foi do juiz federal Carlos Wagner Dias Ferreira,
titular da 9ª Vara Federal, Subseção de Caicó.
“Não
remanesce qualquer dúvida quanto à sujeição do DNOCS, neste caso em
particular, à responsabilização civil objetiva por ato omissivo, uma vez
que tinha a obrigação específica de providenciar a manutenção e
recuperação das estruturas de contenção e de bombeamento que
viabilizavam o escoamento das águas pluviais e evitava o consequente
transbordamento e a evitável inundação”, escreveu o juiz federal na
sentença.
Sobre
a condenação do DNOCS, o magistrado disse que as pessoas lesadas
poderão, comprovando a extensão de seus danos, requererem o
ressarcimento pelas suas perdas, servindo a sentença como título
executivo para tal. “Diante de uma lesão sofrida pela comunidade, deve o
ordenamento jurídico se insurgir no sentido de reparar, da melhor forma
possível, o dano ocasionado. Tal entendimento, sem sombra de dúvidas,
constitui-se em verdadeira evolução no sistema da responsabilidade civil
e uma ampliação ao conceito de dano moral, que não mais preocupa-se tão
somente o sofrimento ocasionado a uma determinado pessoa, mas também
àquele vivenciado por toda uma coletividade, e que acabam por atingir
também aos seus membros”, destaca o juiz federal Carlos Wagner.
O
magistrado determinou também que o DNOCS elabore um Plano de Segurança
da Barragem Armando Ribeiro Gonçalves, Plano de Ação de Emergência (PAE)
e Manual de Operação em relação ao município de Jucurutu. O prazo para o
cumprimento da medida é de 90 dias. “O dano ambiental sob cogitação
teve como móvel principal a conduta omissiva do DNOCS, ante a sua inação
com relação ao cumprimento dos seus deveres de manutenção e reparação
dos equipamentos instalados em decorrência da edificação da Barragem
Armando Ribeiro Gonçalves”, escreveu o Juiz.
Ele
analisou que a inundação que acometeu parte do município de Jucurutu
ocorreu “nitidamente, em razão da falta de manutenção e preservação, por
parte do DNOCS, dos equipamentos que integram a estrutura da Barragem
Armando Ribeiro Gonçalves”. Na sentença, o juiz federal observou que o
laudo pericial anexado aos autos apontou os seguintes problemas: a)
diques sem manutenção; b) presença de vegetação nos taludes; c)
existência de resíduos sólidos nos reservatórios de detenção (garrafas,
latas, pedras, sacos plásticos, troncos de árvores, etc.); d) canais de
drenagem com obstrução total ou parcial (areia, terra, cascalho, etc);
e) comportas dos diques emperradas, ferrugem e falta de lubrificação);
e, por fim, f) precariedade dos equipamentos e instalações das estações
de bombeamento.
O
juiz federal Carlos Wagner Dias Ferreira observou ainda que “sempre foi
do conhecimento de todos os sérios riscos de inundação da área que fora
atingida em janeiro de 2011”.
Ele chamou atenção ainda para o parecer exarado pelo Departamento de
Geografia da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. O documento
atestou que “a situação climática que imperou em janeiro de 2011 não é
atípica, trata-se de dinâmica climática do Semi-árido do Nordeste
brasileiro, com ciclicidade em seus fenômenos atmosféricos, ora com
estiagens, ora com chuvas abundantes”.
O
juiz também sentenciou que o Departamento Nacional de Obras contra Seca
deverá melhorar a eficiência dos reservatórios de detenção, removendo a
vegetação indesejável, os resíduos sólidos e o material sedimentado. O
órgão federal está obrigado a colocar imediatamente em operação as
estações de bombeamento, revisando e concertando o funcionamento do
sistema de gradeamento, linha de sucção, bombas, linha de recalque,
despejo, registros, válvulas e conexões, além do grupo moto gerador e
instalações elétricas.
A
sentença do magistrado federal acolheu a denúncia feita pelos
Ministérios Públicos Federal e Estadual que apresentaram uma ação
coletiva relatando o problema da enchente. O juiz federal Carlos Wagner
Dias Ferreira determinou que sejam redimensionadas as estações de
bombeamento da barragem de acordo com as necessidades atuais e
futuras.“O dano ambiental, ainda que na esfera artificial, é regido pelo
sistema da responsabilidade objetiva, fundado no risco inerente à
atividade, sendo a culpabilidade do agente completamente dispensável, de
sorte que se a configura com a mera comprovação do dano e da prova do
nexo de causalidade entre a fonte poluidora, degradante, e a poluição ou
degradação”, analisou o magistrado.
Em
caso de descumprimento da sentença judicial o DNOCS deverá pagar multa
diária no valor de R$ 10 mil, por cada um dos itens descumpridos.
ENTENDA O CASO
Em
janeiro de 2011, o município de Jucurutu foi atingindo por grandes
chuvas. Foram inundadas 135 residências, deixando 500 pessoas
desabrigadas.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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