O
Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) deu provimento ao agravo
retido e apelação interpostos pela ex-prefeita de Caucaia (CE), Y. G.
S., para considerar prescrita a ação de improbidade movida pelo
Ministério Público Federal (MPF). A gestora foi acusada de
irregularidades na execução de convênio realizado, em 1991, com o
Ministério da Saúde.
O precedente processual:
O
MPF moveu ação de improbidade administrativa contra a ex-prefeita Y.
G., em razão da rejeição de suas contas pelo Tribunal de Contas da União
(TCU), referente ao período de 1989 a
1992. Segundo a denúncia apresentada, a prefeita teria sido condenada
pelo TCU a ressarcir à União a quantia de R$ 31.558 mil, devido a
irregularidades cometidas na execução do Convênio de número 01/91,
realizado através do Sistema Único de Saúde (SUS). A sentença confirmou a
condenação da gestora.
A
defesa de Y. G. apelou, requerendo, de início, o exame do agravo retido
(que pede a revisão da decisão interlocutória de primeiro grau) em que
alegada a ocorrência da prescrição e solicitada a extinção da ação,
defendendo, no mérito da apelação (que pede o reexame da sentença), a
inexistência de ato de improbidade, pelos argumentos ali trazidos.
O
desembargador federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, relator do processo
entendeu que o cerne da questão consistia, de início, em saber se a
apelante, na qualidade de ex-prefeita, devia ou não responder por ato de
improbidade, mais especificamente, se teria ou não ocorrido a
prescrição (sendo o prazo prescricional aquele durante o qual pode ser
ajuizada a ação).
Isso
porque a Tomada de Contas Especial foi instaurada pelo Escritório de
Representação do Ministério da Saúde no Ceará, mediante portaria, em
18/04/96 e, após o encerramento dos trabalhos da Comissão Processante, o
processo foi encaminhado ao TCU, onde foi julgado em 24/06/2004, tendo
sido a ação de improbidade ajuizada pelo MPF em 21/08/2006.
O
entendimento do relator, seguido à unanimidade pelos demais
desembargadores que integram a 3ª Turma, criou precedente inovador no
TRF5, no sentido de que, na ausência de parâmetro legal para o lapso de
interrupção da contagem do prazo prescricional, haveria de ser aplicado,
por analogia, o posicionamento da 3ª Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), no tocante ao processo administrativo disciplinar,
combinado com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o
qual a TCU teria cinco anos para, sem ofensa à segurança jurídica,
rever atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, após o que
recomeçariam a contar, do zero, prazo idêntico para o ajuizamento da
ação.
Em
outras palavras, no caso da ex-prefeita de Caucaia, o prazo
prescricional poderia ser interrompido por, no máximo, cinco anos,
voltando a correr, por igual tempo, após o que não seria mais possível
propor a ação de improbidade. “Desse modo, vê-se que, interrompido o
prazo em 18/04/96, voltou a correr, por inteiro, em 18/04/01, pelo que,
proposta a ação após 18/04/06, resta caracterizada a consumação da
prescrição”, completou o magistrado.
AC 523531 (CE)
Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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