Ao
responder, nesta quinta-feira (26), a consulta feita pelo deputado
federal Francisco Escórcio (PMDB-MA), os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) entenderam que no caso de renúncia de presidente da
República, governador de Estado e prefeito, com direito à reeleição,
seus parentes consanguíneos ou afins até segundo grau, poderão concorrer
ao mandato subsequente ao deixado pelo renunciante.
A
questão formulada pelo deputado foi a seguinte: No caso de renúncia de
presidente da República, governador de Estado e prefeito com direito à
reeleição, seus parentes consanguíneos ou afins até segundo grau,
poderão concorrer ao respectivo mandato deixado pelo renunciante e/ou o
próximo mandato?
O
ministro Marco Aurélio, relator da consulta, votou no sentido de que
“para a complementação do mandato, a partir da dualidade delicada
advinda com a emenda da reeleição”, ou seja, “o parente consanguíneo ou
afim até o segundo grau daquele que tenha renunciado, não pode
concorrer, presente a eleição suplementar”.
Entretanto,
no caso de concorrer para o próximo mandato, é admissível a
candidatura. “Essa conclusão decorre do fato de que seria possível
concorrer caso houvesse o afastamento do titular antes dos seis meses
que precedem o pleito. Se inexistente a inelegibilidade na hipótese de
afastamento, com a maior razão, quando ocorrida a ocupação da cadeira
por simples terceiro, em razão do pleito suplementar”.
Base legal
De
acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE
responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por
autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político.
A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para
as razões do julgador.
Processo relacionado: CTA181980
Fonte: Tribunal Superior Eleitoral
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