Um
pedido de vista da ministra Isabel Gallotti suspendeu o julgamento,
pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de questão
referente à possibilidade de rescisão de contrato de seguro de saúde em
decorrência da alta sinistralidade do grupo, caracterizada pela idade
avançada de seus componentes (maiores de 60 anos). O relator do processo
é o ministro Luis Felipe Salomão.
A
Sul América Seguro Saúde S/A recorreu de decisão da Terceira Turma do
STJ, que entendeu ser vedada a discriminação do idoso em razão da idade,
conforme o artigo 15 do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente
o reajuste das mensalidades dos planos de saúde sob alegação de alta
sinistralidade do grupo, decorrente da maior concentração dos segurados
nas faixas etárias mais avançadas.
A
empresa sustenta que, “em plano de saúde ou seguro coletivo de adesão, é
possível denúncia unilateral, diante do artigo 13 da Lei 9.656/98 e,
mais, sem indicar como impeditivo qualquer definição legal referente a
idoso e caracterizar alguma discriminação na espécie”.
Boa-fé
Em
seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, nos
casos de prestações continuadas, em que o consumidor passa anos
contribuindo na esperança de garantir para si e sua família uma
assistência médico-hospitalar adequada, discriminá-lo quando atinge
determinada faixa etária, e só por conta desse fato, no momento em que
necessita de maior segurança, traduz comportamento que “vai na contramão
dos princípios da boa-fé”.
“Diante
da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, as partes contratantes
devem agir de acordo com o princípio da boa-fé objetiva, o que pressupõe
os deveres de informação, cooperação e lealdade. Assim, quando a
administradora aponta alta sinistralidade, é indispensável que
demonstre, de forma detalhada, por meio de cálculos atuariais, a
necessidade de modificação dos valores acordados, para evitar uma quebra
do equilíbrio econômico-financeiro”, assinalou Salomão.
Para
o ministro, não se mostra plausível o argumento de que a administradora
não tem condições de prever, por intermédio de cálculos de
probabilidade, o aumento da sinistralidade resultante da mudança de
faixa etária, antes de estipular o valor da mensalidade.
“E
mesmo que isso ocorra, é indispensável que o instrumento contratual
ostente a possibilidade de ocorrência de tal situação a ensejar
reajuste, de maneira clara e objetiva, bem como é preciso que haja
transparência acerca dos cálculos atuariais que levaram à conclusão da
necessidade de alteração da mensalidade, sob pena de se mostrar abusiva a
modificação dos valores avençados”, afirmou o relator.
Os
ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Nancy Andrighi acompanharam o
entendimento do relator. Raul Araújo e Massami Uyeda divergiram, votando
pelo não conhecimento do recurso, uma vez que não visualizaram a
divergência apontada pela Sul América Seguros entre o Recurso Especial
889.406 e os embargos de declaração no Recurso Especial 602.397.
Processo relacionado: EREsp 1106557
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Nenhum comentário:
Postar um comentário