Regula os
casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos
processos, e dá outras providências
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - A separação
judicial, a dissolução do casamento, ou a cessação de seus efeitos civis, de que trata
a Emenda Constitucional nº 9, de 28 de junho de 1977, ocorrerão nos casos e segundo a
forma que esta Lei regula.
CAPÍTULO I
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
Art 2º - A Sociedade Conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
Il - pela nulidade ou anulação do
casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
Parágrafo único - O casamento válido
somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.
SEçãO I
Dos Casos e Efeitos da Separação Judicial
Art 3º - A separação judicial põe termo
aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens, como
se o casamento fosse dissolvido.
§ 1º - O procedimento judicial da
separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão
representados por curador, ascendente ou irmão.
§ 2º - O juiz deverá promover todos os
meios para que as partes se reconciliem ou transijam, ouvindo pessoal e separadamente cada
uma delas e, a seguir, reunindo-as em sua presença, se assim considerar necessário.
§ 3º - Após a fase prevista no
parágrafo anterior, se os cônjuges pedirem, os advogados deverão ser chamados a
assistir aos entendimentos e deles participar.
Art 4º - Dar-se-á a separação judicial
por mútuo consentimento dos cônjuges, se forem casados há mais de 2 (dois) anos,
manifestado perante o juiz e devidamente homologado.
Art 5º - A separação judicial pode ser
pedida por um só dos cônjuges quando imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato
que importe em grave violação dos deveres do casamento e tornem insuportável a vida em
comum.
§ 1° A separação judicial pode, também, ser pedida se um dos cônjuges
provar a ruptura da vida em comum há mais de um ano consecutivo, e a impossibilidade de
sua reconstituição. (Redação dada pela Lei nº 8.408, de
1992)
§ 2º - O cônjuge pode ainda pedir a
separação judicial quando o outro estiver acometido de grave doença mental, manifestada
após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que,
após uma duração de 5 (cinco) anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura
improvável.
§ 3º - Nos casos dos parágrafos
anteriores, reverterão, ao cônjuge que não houver pedido a separação judicial, os
remanescentes dos bens que levou para o casamento, e, se o regime de bens adotado o
permitir, também a meação nos adquiridos na constância da sociedade conjugal.
Art 6º - Nos casos dos §§ 1º e 2º do
artigo anterior, a separação judicial poderá ser negada, se constituir respectivamente,
causa de agravamento das condições pessoais ou da doença do outro cônjuge, ou
determinar, em qualquer caso, conseqüências morais de excepcional gravidade para os
filhos menores.
Art 7º - A separação judicial importará
na separação de corpos e na partilha de bens.
§ 1º - A separação de corpos poderá
ser determinada como medida cautelar (art. 796 do CPC).
§ 2º - A partilha de bens poderá ser
feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.
Art 8º - A sentença que julgar a
separação judicial produz seus efeitos à data de seu trânsito em julgado, o à da
decisão que tiver concedido separação cautelar.
SEçãO II
Da Proteção da Pessoa dos Filhos
Art 9º - No caso de dissolução da
sociedade conjugal pela separação judicial consensual (art. 4º), observar-se-á o que
os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos.
Art 10 - Na separação judicial fundada no " caput " do art. 5º, os filhos menores ficarão com o
cônjuge que a e não houver dado causa.
§ 1º - Se pela separação judicial forem
responsáveis ambos os cônjuges; os filhos menores ficarão em poder da mãe, salvo se o
juiz verificar que de tal solução possa adv prejuízo de ordem moral para eles.
§ 2º - Verificado que não devem os
filhos permanecer em poder da mãe nem do pai, deferirá o juiz a sua guarda a pessoa
notoriamente idônea da família de qualquer dos cônjuges.
Art 11 - Quando a separação judicial
ocorrer com fundamento no § 1º do art. 5º, os filhos ficarão em poder do cônjuge em
cuja companhia estavam durante o tempo de ruptura da vida em comum.
Art 12 - Na separação judicial fundada no
§ 2º do art. 5º, o juiz deferirá a entrega dos filhos ao cônjuge que estiver em
condições de assumir, normalmente, a responsabilidade de sua guarda e educação.
Art 13 - Se houver motivos graves, poderá
o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular por maneira diferente da estabelecida
nos artigos anteriores a situação deles com os pais.
Art 14 - No caso de anulação do
casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 10 e 13.
Parágrafo único - Ainda que nenhum dos
cônjuges esteja de boa fé ao contrair o casamento, seus efeitos civis aproveitarão aos
filhos comuns.
Art 15 - Os pais, em cuja guarda não
estejam os filhos, poderão visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo fixar o juiz,
bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Art 16 - As disposições relativas à guarda e à prestação de alimentos aos filhos
menores estendem-se aos filhos maiores inválidos.
SEçãO III
Do Uso do Nome
Art 17 - Vencida na ação de separação judicial (art.
5º " caput "), voltará a mulher a usar o nome de
solteira.
§ 1º - Aplica-se, ainda, o disposto neste artigo, quando é
da mulher a iniciativa da separação judicial com fundamento nos §§ 1º e 2º do
art. 5º.
§ 2º - Nos demais casos, caberá à mulher a opção pela
conservação do nome de casada.
Art 18 - Vencedora na ação de separação judicial (art. 5º " caput "), poderá a mulher renunciar, a qualquer
momento, o direito de usar o nome do marido.
SEçãO IV
Dos Alimentos
Art 19 - O cônjuge responsável pela
separação judicial prestará ao outro, se dela necessitar, a pensão que o juiz fixar.
Art 20 - Para manutenção dos filhos, os
cônjuges, separados judicialmente, contribuirão na proporção de seus recursos.
Art 21 - Para assegurar o pagamento da
pensão alimentícia, o juiz poderá determinar a constituição de garantia real ou
fidejussória.
§ 1º - Se o cônjuge credor preferir, o
juiz poderá determinar que a pensão consista no usufruto de determinados bens do
cônjuge devedor.
§ 2º - Aplica-se, também, o disposto no
parágrafo anterior, se o cônjuge credor justificar a possibilidade do não recebimento
regular da pensão.
Art 22 - Salvo decisão judicial, as
prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão corrigidas monetariamente na
forma dos índices de atualização das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTN.
Parágrafo único - No caso do não
pagamento das referidas prestações no vencimento, o devedor responderá, ainda, por
custas e honorários de advogado apurados simultaneamente.
Art 23 - A obrigação de prestar alimentos
transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.796 do Código Civil.
CAPÍTULO II
DO DIVÓRCIO
Art 24 - O divórcio põe termo ao
casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso.
Parágrafo único - O pedido somente
competirá aos cônjuges, podendo, contudo, ser exercido, em caso de incapacidade, por
curador, ascendente ou irmão.
Art. 25.
A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges existente há mais de um
ano, contada da data da decisão ou da que concedeu a medida cautelar correspondente (art.
8°), será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a
determinou. (Redação dada pela Lei nº 8.408, de 1992)
Parágrafo único. A
sentença de conversão determinará que a mulher volte a usar o nome que tinha antes de
contrair matrimônio, só conservando o nome de família do ex-marido se alteração
prevista neste artigo acarretar: (Incluído pela Lei
nº 8.408, de 1992)
I - evidente prejuízo para
a sua identificação; (Incluído pela Lei nº 8.408, de
1992)
II - manifesta distinção
entre o seu nome de família e dos filhos havidos da união dissolvida; (Incluído pela Lei nº 8.408, de 1992)
III - dano grave reconhecido
em decisão judicial." (Incluído pela Lei nº
8.408, de 1992)
Art 26 - No caso de divórcio resultante da
separação prevista nos §§ 1º e 2º do art. 5º, o cônjuge que teve a iniciativa da
separação continuará com o dever de assistência ao outro. (Código Civil - art. 231,
nº III).
Art 27 - O divórcio não modificará os
direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
Parágrafo único - O novo casamento de qualquer dos pais ou de ambos também não
importará restrição a esses direitos e deveres.
Art 28 - Os alimentos devidos pelos pais e
fixados na sentença de separação poderão ser alterados a qualquer tempo.
Art 29 - O novo casamento do cônjuge
credor da pensão extingüirá a obrigação do cônjuge devedor.
Art 30 - Se o cônjuge devedor da pensão
vier a casar-se, o novo casamento não alterará sua obrigação.
Art 31 - Não se decretará o divórcio se
ainda não houver sentença definitiva de separação judicial, ou se esta não tiver
decidido sobre a partilha dos bens.
Art 32 - A sentença definitiva do
divórcio produzirá efeitos depois de registrada no Registro Público competente.
Art 33 - Se os cônjuges divorciados
quiserem restabelecer a união conjugal só poderão fazê-lo mediante novo casamento.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO
Art 34 - A separação judicial consensual
se fará pelo procedimento previsto nos arts. 1.120 e 1.124 do Código de Processo Civil,
e as demais pelo procedimento ordinário.
§ 1º - A petição será também assinada
pelos advogados das partes ou pelo advogado escolhido de comum acordo.
§ 2º - O juiz pode recusar a
homologação e não decretar a separação judicial, se comprovar que a convenção não
preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.
§ 3º - Se os cônjuges não puderem ou
não souberem assinar, é lícito que outrem o faça a rogo deles.
§ 4º - Às assinaturas, quando não
lançadas na presença do juiz, serão, obrigatoriamente, reconhecidas por tabelião.
Art 35 - A conversão da separação
judicial em divórcio será feita mediante pedido de qualquer dos cônjuges.
Parágrafo único - O pedido será apensado
aos autos da separação judicial. (art. 48)
Art 36 - Do pedido referido no artigo
anterior, será citado o outro cônjuge, em cuja resposta não caberá reconvenção.
Parágrafo único - A contestação só
pode fundar-se em:
I - falta do decurso de 1 (um) ano da separação judicial; (Redação dada pela Lei nº 7.841, de
1989)
II - descumprimento das obrigações
assumidas pelo requerente na separação.
Art 37 - O juiz conhecerá diretamente do
pedido, quando não houver contestação ou necessidade de produzir prova em audiência, e
proferirá sentença dentro em 10 (dez) dias.
§ 1º - A sentença limitar-se-á à
conversão da separação em divórcio, que não poderá ser negada, salvo se provada
qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo anterior.
§ 2º - A improcedência do pedido de
conversão não impede que o mesmo cônjuge o renove, desde que satisfeita a condição
anteriormente descumprida.
Art 39 - O capítulo III do Título Il do
Livro IV do Código de Processo Civil, as expressões "desquite por mútuo
consentimento", "desquite" e "desquite litigioso" são
substituídas por "separação consensual" e "separação judicial".
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. No caso de separação de fato,
e desde que completados 2 (dois) anos consecutivos, poderá ser promovida ação de
divórcio, na qual deverá ser comprovado decurso do tempo da separação. (Redação dada pela Lei nº 7.841, de
1989)
§ 2º - No divórcio consensual, o
procedimento adotado será o previsto nos artigos 1.120 a 1.124 do Código de Processo
Civil, observadas, ainda, as seguintes normas:
I - a petição conterá a indicação dos
meios probatórios da separação de fato, e será instruída com a prova documental já
existente;
II - a petição fixará o valor da pensão
do cônjuge que dela necessitar para sua manutenção, e indicará as garantias para o
cumprimento da obrigação assumida;
III - se houver prova testemunhal, ela será produzida na audiência de ratificação do
pedido de divórcio a qual será obrigatoriamente realizada.
IV - a partilha dos bens deverá ser
homologada pela sentença do divórcio.
§ 3º - Nos demais casos, adotar-se-á o
procedimento ordinário.
Art 41 - As causas de desquite em curso na
data da vigência desta Lei, tanto as que se processam pelo procedimento especial quanto
as de procedimento ordinário, passam automaticamente a visar à separação judicial.
Art 42 - As sentenças já proferidas em
causas de desquite são equiparadas, para os efeitos desta Lei, às de separação
judicial.
Art 43 - Se, na sentença do desquite, não
tiver sido homologada ou decidida a partilha dos bens, ou quando esta não tenha sido
feita posteriormente, a decisão de conversão disporá sobre ela.
Art 44 - Contar-se-á o prazo de
separação judicial a partir da data em que, por decisão judicial proferida em qualquer
processo, mesmo nos de jurisdição voluntária, for determinada ou presumida a
separação dos cônjuges.
Art 45 - Quando o casamento se seguir a uma
comunhão de vida entre os nubentes, existentes antes de 28 de junho de 1977, que haja
perdurado por 10 (dez) anos consecutivos ou da qual tenha resultado filhos, o regime
matrimonial de bens será estabelecido livremente, não se lhe aplicando o disposto no
artigo 258, parágrafo único, nº II, do Código Civil.
Art 46 - Seja qual for a causa da
separação judicial, e o modo como esta se faça, é permitido aos cônjuges restabelecer
a todo o tempo a sociedade conjugal, nos termos sem que fora constituída, contanto que o
façam mediante requerimento nos autos da ação de separação.
Parágrafo único - A reconciliação em
nada prejudicará os direitos de terceiros, adquiridos antes e durante a separação, seja
qual for o regime de bens.
Art 47 - Se os autos do desquite ou os da
separação judicial tiverem sido extraviados, ou se encontrarem em outra circunscrição
judiciária, o pedido de conversão em divórcio será instruído com a certidão da
sentença, ou da sua averbação no assento de casamento.
Art 48 - Aplica-se o disposto no artigo
anterior, quando a mulher desquitada tiver domicílio diverso daquele em que se julgou o
desquite.
Art 49 - Os §§ 5º e
6º do art. 7º da Lei de Introdução ao Código Civil passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 7º. ..................................................§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.§ 6º - O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de três anos da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separarão judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no País. O Supremo Tribunal Federal, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais."
1) "Art. 12. .................................I - os nascimentos, casamentos, separações judiciais, divórcios e óbitos."2) "Art. 180. .............................V - certidão de óbito do cônjuge falecido, da anulação do casamento anterior ou do registro da sentença de divórcio."3) "Art. 186 - Discordando eles entre si, prevalecerá a vontade paterna, ou, sendo o casal separado, devorciado ou tiver sido o seu casamento anulado, a vontade do cônjuge, com quem estiverem os filhos."4) "Art. 195. .................................VII - o regime do casamento, com a declaração data e do cartório em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime não for o de comunhão parcial, ou o legal estabelecido no Titulo IIl deste livro, para outros casamentos."5) "Art. 240 - A mulher, com o casamento, assume a condição de companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos de família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta.Parágrafo único - A mulher poderá acrescer ao seus os apelidos do marido."6) "Art. 248. ......................................VIII - propor a separação judicial e o divórcio."7) "Art. 258 - Não havendo convenção, ou sendo nela, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial."8) "Art. 267. ........................................III - pela separação judicial;IV - pelo divórcio."9) "Art. 1.611 - A falta de descendentes ou ascedentes será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade conjugal."
1) "Art. 1º. ....................Parágrafo único - Ainda na vigência do casamento qualquer dos cônjuges poderá reconhecer o filho havido fora do matrimônio, em testamento cerrado, aprovado antes ou depois do nascimento do filho, e, nessa parte, irrevogável."2) "Art. 2º - Qualquer que seja a natureza da filiação, o direito à herança será reconhecido em igualdade de condições."3) - "Art. 4º. ...................................Parágrafo único - Dissolvida a sociedade conjugal do que foi condenado a prestar alimentos, quem os obteve não precisa propor ação de investigação para ser reconhecido, cabendo, porém, aos interessados o direito de impugnar a filiação."4) "Art. 9º - O filho havido fora do casamento e reconhecido pode ser privado da herança nos casos dos arts. 1.595 e 1.744 do Código Civil."
Art 52 - O nº I do
art. 100, o nº Il do art. 155 e o § 2º do art. 733 do Código de Processo Civil passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 100. .................................I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento.Art. 155. .....................................................II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.""Art. 733. ........................................................§ 2º - O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas."
Art 53 - A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art 54 - Revogam-se os
arts. 315 a 328 e o
§ 1º do art. 1605 do Código Civil e as demais disposições em
contrário.
Brasília, em 26 de dezembro de 1977; 156º
da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Armando Falcão
Este teto não substitui o
publicado no DOU de 27.12.1977
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