O
salário-maternidade e as férias do trabalhador não estão sujeitos à
contribuição previdenciária. A decisão é da 1ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) e contraria a jurisprudência até então
predominante na Corte. Há pelo menos 13 anos, segundo advogados, os
ministros vinham decidindo de forma desfavorável aos contribuintes.
Agora, o tema voltará à pauta da 1ª Seção, responsável por uniformizar o
entendimento em questões tributárias e administrativas. "A relevância
da matéria exige a reabertura da discussão perante a 1ª Seção", afirma o
relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, na decisão. Ao
analisar um recurso da rede varejista Ponto Frio que discutia a
incidência da contribuição previdenciária sobre essas verbas, o ministro
entendeu que o salário-maternidade e as férias não são remunerações,
uma vez que não há efetivamente a prestação de serviço pelo empregado.
Para Maia Filho, essas verbas devem ser caracterizadas como uma
compensação ou indenização com o objetivo de proteger e auxiliar o
trabalhador. "Da mesma forma que só se obtém o direito a um benefício
previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição também só
se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de
benefício", diz o ministro no acórdão. A exclusão dessas verbas da base
de cálculo da contribuição geraria um desconto de cerca de 12% sobre a
folha mensal de salários da rede varejista, segundo o advogado Nelson
Wilians Fratoni Rodrigues, que a representa na ação. "Só as férias
representam dez pontos percentuais. É o grande atrativo dessa decisão",
afirma. O caso, agora, volta à 1ª Seção do STJ, formada pelas 1ª e 2ª
Turmas. Advogados avaliam, entretanto, que os ministros poderão manter o
entendimento até então predominante de que o salário-maternidade e as
férias compõem a base de cálculo da contribuição por serem considerados
remunerações. "Muito provavelmente o STJ deverá seguir sua sequência
lógica de decisões", diz Guilherme Romano Neto, Décio Freire &
Associados, acrescentando que entendimentos flutuantes afastam o
investidor, especialmente os estrangeiros. "Ele fica impossibilitado de
quantificar contingências fiscais". O advogado Alessandro Mendes
Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos, afirma, porém,
que a decisão indica a tendência do STJ de analisar o caráter da verba
quanto à habitualidade, à integração ao cálculo da aposentadoria e,
principalmente, à contraprestação do trabalhador. "O ponto a ser
discutido é se a contribuição incide sobre o serviço efetivamente
prestado ou se é decorrente da relação de trabalho", afirma. Embora os
trabalhadores estejam ausentes de seus postos de trabalho no período de
férias e licença-maternidade, o entendimento atual da 1ª Seção é de que
suas remunerações continuam na folhas de salários das empresas, base de
cálculo da contribuição patronal de 20% ao Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS). A advogada Fabiana Gragnani Barbosa, do Siqueira Castro
Advogados, lembra que, apesar de toda a questão judicial, a cobrança da
contribuição sobre as férias e o salário-maternidade está prevista em
lei - Lei nº 8.212, de 1991. "Se deixar de recolher, o contribuinte será
autuado", diz. Para o tributarista Leonardo Mazzillo, do WFaria
Advocacia, a tese sobre o salário-maternidade é mais fácil de prosperar
no Judiciário. Isso porque o empregador não arca com os custos da
licença. Segundo ele, as empresas apenas adiantam o pagamento ao
trabalhador, mas abatem 100% do valor a ser recolhido ao INSS. Para
Mazillo, a retribuição por um serviço prestado está ligado ao conceito
de salário. "A licença-maternidade não retribui nada. A gestante não
está trabalhando. Tanto não é salário que o empregador não paga o
encargo", afirma. Em 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu
repercussão geral em recurso que discute a incidência de contribuição
previdenciária sobre o salário-maternidade. No recurso, que ainda deverá
ser julgado pela Corte, um hospital de Curitiba sustenta que não há
remuneração nos períodos em que a empregada está licenciada. "É uma
indenização. A Constituição diz que apenas há incidência sobre verbas de
natureza salarial", diz o advogado Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e
Sawaya Advogados, que representa o hospital. Em dezembro, a União
desistiu de recorrer de ações que discutem a incidência da contribuição
previdenciária sobre diversas verbas, como auxílio-alimentação in
natura, vale-transporte pago em dinheiro, seguro de vida coletivo
contratado pelo empregador e abono único previsto em convenção coletiva
de trabalho. Procurada pelo Valor, a Fazenda Nacional não retornou para
comentar a decisão.
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