A
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a
condenado a cinco anos e nove meses de reclusão por roubo
circunstanciado. A Defensoria Pública alegou cerceamento da defesa pela
falta de intimação pessoal para o julgamento da apelação. Porém, a
condenação transitou em julgado em 2000.
Segundo
o ministro Sebastião Reis Júnior, apesar de a ausência da intimação
pessoal da Defensoria Pública tornar nulo o julgamento, as Turmas da
Terceira Seção consolidaram o entendimento de que essa matéria deve ser
alegada oportunamente.
No
caso, o pedido de anulação do julgamento da apelação foi feito apenas
em 19 de abril de 2010, mais de dez anos depois de transitada em julgado
a decisão. A questão, portanto, precluiu diante da demora na alegação
da irregularidade.
O
relator também ressaltou que as Turmas do STJ admitiam a
impossibilidade de convalidação da falta de intimação pessoal do
defensor, mas houve mudança desse posicionamento, passando-se a adotar,
em decisões mais recentes, a compreensão de que a demora excessiva na
alegação da nulidade – no caso, aproximadamente dez anos – torna
preclusa a questão. A nova posição também se alinha a decisões do
Supremo Tribunal Federal (STF).
O
condenado pretendia anular a decisão. Ele exigia novo julgamento do
recurso de apelação com prévia intimação pessoal do defensor. A defesa
também alegou a prescrição do crime, que se daria no prazo de seis anos.
Processo relacionado: HC 168104
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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