Por
maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou nesta
quinta-feira (2) que contra decisões de arquivamento de investigação
preliminar de magistrados caberá recurso ao tribunal local tanto por
parte do autor da representação quanto por parte do juiz contra o qual
se instaura o procedimento.
A
decisão dá interpretação conforme a Constituição ao artigo 10 da
Resolução 135, do CNJ. Nesta tarde, o Plenário prosseguiu com a votação,
iniciada ontem, do referendo à liminar parcialmente concedida na Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4638) ajuizada pela Associação dos
Magistrados Brasileiros (AMB) contra a resolução. A decisão liminar do
ministro Marco Aurélio, relator do processo, foi tomada no dia 19 de
dezembro passado, data da última sessão plenária da Corte em 2011.
O
artigo 10 está inserido na parte da Resolução 135 que trata da
investigação preliminar de juiz e abria prazo de 15 dias para que o
autor da representação contra o magistrado recorresse ao tribunal local
no caso de arquivamento de procedimentos prévios de apuração contra
magistrados.
A
maioria foi formada após o presidente do STF, ministro Cezar Peluso,
sugerir que se ampliasse a possibilidade de recurso também para o
magistrado alvo da investigação. Ele baseou sua sugestão no princípio
constitucional da recorribilidade.
A
redação original do dispositivo era a seguinte: “Das decisões referidas
nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal,
por parte do autor da representação”. Com a decisão desta tarde, a parte
final do dispositivo foi suspensa, ficando consignado que o recurso
poderá ser apresentado por qualquer interessado na matéria, seja ele o
magistrado contra o qual se instaura o procedimento, seja ele o autor da
representação arquivada.
Além
do presidente, votaram nesse sentido os ministros Gilmar Mendes, Cármen
Lúcia Antunes Rocha, Dias Toffoli, Ayres Britto e Joaquim Barbosa.
A
ministra Rosa Weber decidiu manter a redação original do dispositivo.
Para ela, a competência transitória de normatização do CNJ, conferida
pela Emenda Constitucional 45/04, permite ao órgão criar o recurso
previsto no dispositivo em questão, para todos os tribunais do país. A
ministra afirmou que esse tipo de normatização é indispensável como
forma de uniformizar procedimentos no Judiciário, “para que o próprio
CNJ, enquanto órgão nacional, consiga exercer a missão relevantíssima
que lhe foi confiada, ponderadas em especial as razões históricas que
ensejaram a sua criação“.
Essa
visão já havia sido externada pelos ministros Gilmar Mendes e Cármen
Lúcia, quando a votação do dispositivo começou. “Essa resolução tem o
objetivo de consolidar uma disciplina normativa sobre essa temática
(procedimento administrativo disciplinar aplicável a magistrados), a
pedido dos próprios tribunais”, ressaltou o ministro Gilmar Mendes.
“Estamos a falar de um órgão de cúpula do sistema correcional, de
controle, e é nesse sentido que essa norma (a Resolução 135) milita. Ele
(o CNJ) está criando um sistema de controle na esfera da administração.
Está-se a criar um sistema para o procedimento de correição”,
continuou.
O
ministro Joaquim Barbosa, por sua vez, foi o primeiro a registrar que o
dispositivo subsiste até mesmo com base no princípio constitucional da
recorribilidade. “É uma decorrência natural do sistema que haja um
recurso para o colegiado. Essa norma não faz outra coisa senão
explicitar isso”, disse.
O
ministro Marco Aurélio manteve sua decisão no sentido de suspender o
dispositivo. “Não estamos aqui a atuar como legisladores positivos, como
o fez, a meu ver, com a devida vênia daqueles que entendem de forma
diversa, o Conselho Nacional de Justiça ao criar esse recurso”. Para
ele, ocorre no caso vício formal, diante da competência transitória dada
ao CNJ para regular apenas matérias indispensáveis a seu funcionamento.
“Aqui se versa o funcionamento de tribunais”, disse.
O ministro Marco Aurélio foi acompanhado pelos ministros Celso de Mello, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski.
Em instantes, mais detalhes sobre os demais itens analisados no julgamento da ADI 4638.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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