Fonte: AGU - 16/01/2012
A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça Federal de Goiás, a aplicação do prazo de 10 anos como limite para solicitar a revisão de benefícios de aposentadoria concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) antes de 1997.
Segundo os procuradores federais, a Medida Provisória (MP) nº 1.523-9/1997 estabeleceu o prazo de dez anos de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. Este prazo começa a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento do primeiro salário/benefício. A Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Goiás, no entanto, entendia que esse prazo somente deveria ser aplicado aos pedidos de revisão de benefícios previdenciários que começaram a ser concedidos após a MP.
A Advocacia-Geral vem defendendo que o novo prazo decadencial seria aplicável também aos pedidos de revisão de benefícios anteriores à edição da referida Medida Provisória. Segundo os procuradores, não existe direito adquirido a regime jurídico, conforme jurisprudência dos Tribunais, inclusive do Supremo Tribunal Federal.
Para a AGU, a matéria deveria receber, analogicamente, o mesmo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do prazo prescricional da lei que regula o processo administrativo (artigo 54 da Lei nº 9.784/99), no sentido de que o prazo decadencial dessa nova lei aplica-se aos atos anteriores à sua edição.
Contagem
Os procuradores federais defenderam que no caso dos benefícios concedidos anteriormente à entrada em vigor da MP 1.523-9/97, deve ser tomado como data inicial para a contagem do prazo decadencial, não a data de início do benefício, mas a data da entrada em vigor da lei.
Segundo os procuradores federais, a Medida Provisória (MP) nº 1.523-9/1997 estabeleceu o prazo de dez anos de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. Este prazo começa a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento do primeiro salário/benefício. A Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Goiás, no entanto, entendia que esse prazo somente deveria ser aplicado aos pedidos de revisão de benefícios previdenciários que começaram a ser concedidos após a MP.
A Advocacia-Geral vem defendendo que o novo prazo decadencial seria aplicável também aos pedidos de revisão de benefícios anteriores à edição da referida Medida Provisória. Segundo os procuradores, não existe direito adquirido a regime jurídico, conforme jurisprudência dos Tribunais, inclusive do Supremo Tribunal Federal.
Para a AGU, a matéria deveria receber, analogicamente, o mesmo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do prazo prescricional da lei que regula o processo administrativo (artigo 54 da Lei nº 9.784/99), no sentido de que o prazo decadencial dessa nova lei aplica-se aos atos anteriores à sua edição.
Contagem
Os procuradores federais defenderam que no caso dos benefícios concedidos anteriormente à entrada em vigor da MP 1.523-9/97, deve ser tomado como data inicial para a contagem do prazo decadencial, não a data de início do benefício, mas a data da entrada em vigor da lei.
Desta forma, para os benefícios concedidos antes de 28 de junho de 1997, o prazo para postulação da revisão mensal inicial terminou em 01 de agosto de 2007, ou seja, dez anos contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento do primeiro pagamento após a da MP, como já vem decidindo a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
Na peça encaminhada à Justiça Federal, a Procuradoria-Federal Especializada junto ao INSS e a Procuradoria Federal em Goiás ressaltaram que "não existe razoabilidade ou interesse público em deixar ad eternum (para sempre) a possibilidade de revisão de benefício previdenciário. Esse pensamento, de certo, violaria o princípio da segurança jurídica (art. 5°, caput, da CRFB), em virtude de o segurado, em qualquer momento da sua vida, poder ingressar em juiz".
Acolhendo a tese defendida pelos procuradores da AGU, a Turma Recursal do JEF de Goiás reviu seu entendimento e negou provimento ao recurso de um segurado.
Na decisão, o relator destacou que "como o STJ, tem entendido que o artigo 54, da Lei 9.874, de 1999, incide sobre atos praticados anteriormente à sua entrada em vigor, contando-se o prazo decadencial, porém, da data da publicação da lei, a mesma solução deve ser estendida ao ato administrativo de concessão de benefício previdenciário, inclusive por ser a mais lógica e consentânea com o sistema jurídico".
A PF/GO e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU. (Recurso Inominado nº 46920-28.2009.4.01.3500 - TRF-1ª Região).
Na peça encaminhada à Justiça Federal, a Procuradoria-Federal Especializada junto ao INSS e a Procuradoria Federal em Goiás ressaltaram que "não existe razoabilidade ou interesse público em deixar ad eternum (para sempre) a possibilidade de revisão de benefício previdenciário. Esse pensamento, de certo, violaria o princípio da segurança jurídica (art. 5°, caput, da CRFB), em virtude de o segurado, em qualquer momento da sua vida, poder ingressar em juiz".
Acolhendo a tese defendida pelos procuradores da AGU, a Turma Recursal do JEF de Goiás reviu seu entendimento e negou provimento ao recurso de um segurado.
Na decisão, o relator destacou que "como o STJ, tem entendido que o artigo 54, da Lei 9.874, de 1999, incide sobre atos praticados anteriormente à sua entrada em vigor, contando-se o prazo decadencial, porém, da data da publicação da lei, a mesma solução deve ser estendida ao ato administrativo de concessão de benefício previdenciário, inclusive por ser a mais lógica e consentânea com o sistema jurídico".
A PF/GO e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU. (Recurso Inominado nº 46920-28.2009.4.01.3500 - TRF-1ª Região).
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