Em sessão ordinária, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 999. 2011.001031-4/001, e manteve a liminar que suspendeu a cobrança de valores referentes a alíquota de ICMS à Construtora Boa Nova, até o julgamento final da ação. A liberação do pagamento do imposto ao Estado refere-se apenas à aquisição de mercadorias utilizadas como insumos para a atividade fim da empresa. O relator do processo foi o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.
De acordo com o
relator, a atividade da Construtora Boa Nova se enquadra na categoria de
prestação de serviços, sujeitos ao Imposto sobre Serviços (ISS), sendo indevida
a cobrança de alíquota de ICMS, como requer o Estado, conforme Lei Complementar
nº 116/2003. A concessão de liminar teve por base o artigo 155, parágrafo 2º,
VIII da Constituição Federal.
“Defiro o pedido
liminar para suspender a cobrança dos valores representados e, consequentemente,
impedir qualquer negativação da impetrante em relação ao ICMS - diferencial de
alíquota, até o julgamento final da ação”, justificou o relator, citando
jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
Fonte: Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba
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