segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Liminar é mantida para suspender cobrança de ICMS a empresa de construção civil


Em sessão ordinária, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 999. 2011.001031-4/001, e manteve a liminar que suspendeu a cobrança de valores referentes a alíquota de ICMS à Construtora Boa Nova, até o julgamento final da ação. A liberação do pagamento do imposto ao Estado refere-se apenas à aquisição de mercadorias utilizadas como insumos para a atividade fim da empresa. O relator do processo foi o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.


De acordo com o relator, a atividade da Construtora Boa Nova se enquadra na categoria de prestação de serviços, sujeitos ao Imposto sobre Serviços (ISS), sendo indevida a cobrança de alíquota de ICMS, como requer o Estado, conforme Lei Complementar nº 116/2003. A concessão de liminar teve por base o artigo 155, parágrafo 2º, VIII da Constituição Federal.

“Defiro o pedido liminar para suspender a cobrança dos valores representados e, consequentemente, impedir qualquer negativação da impetrante em relação ao ICMS - diferencial de alíquota, até o julgamento final da ação”, justificou o relator, citando jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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