Habeas Corpus (HC 112091) impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) pede que seja determinado ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que profiram decisão fundamentada, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (CF), acerca da legitimidade da Federação Israelita do Rio de Janeiro (FIERJ) para atuar como assistente de acusação em processo criminal.
Dois proprietários de
uma editora, de São Paulo, foram denunciados pela suposta prática do crime
previsto no artigo 20, parágrafo 2º, da Lei 7.716/89 (incitamento à
discriminação ou preconceito de raça, religião, etnia ou procedência nacional)
e condenados pelo Juízo da 28ª Vara Criminal do Fórum Central da Comarca do Rio
de Janeiro. O delito teria sido cometido pela edição, distribuição, venda e
divulgação do livro “Os Protocolos dos Sábios de Sião”. Por esse suposto crime,
eles foram condenados em primeiro grau pelo Juízo da 28ª Vara Criminal da
Justiça do Rio de Janeiro.
Ilegitimidade
O processo contra
eles teve início em 2005 e, em 2006,
a Federação
Israelita do Rio de Janeiro foi admitida como assistente da acusação, apesar de
o pedido ter sido contestado pela defesa dos donos da editora. Os advogados
sustentam que, embora a acusação contra ambos não fizesse nenhuma referência a
identidades de supostas vítimas do crime de que são acusados, o delito, por sua
natureza, somente pode atingir pessoas físicas. Logo, só pessoas físicas
poderiam atuar no caso e, dessa forma, a FIERJ não teria legitimidade para ser
admitida como assistente da acusação.
A defesa cita, em
favor desse argumento, os artigos 268 e 31 do Código de Processo Penal. De
acordo com o primeiro desses dispositivos, “em todos os termos da ação pública,
poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu
representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no artigo
31 (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, no caso de morte do ofendido ou
de declaração judicial sobre sua ausência).
Ausência de
pronunciamento
Em apelação
interposta contra a condenação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro (TJ-RJ) absolveu os dois proprietários, em 2010, do crime a eles imputado.
O TJ fluminense considerou nulo todo o processo de primeiro grau, observando
que todos os atos atribuídos a eles foram desenvolvidos no Estado de São Paulo
e que o Poder Judiciário paulista já tinha decidido que as condutas eram
atípicas. E essa decisão, conforme o TJ-RJ, “tornou-se imutável por força do
instituto da coisa julgada”.
Entretanto, conforme
a defesa, o TJ-RJ não se pronunciou sobre a arguição de ilegitimidade da FIERJ
para atuar como assistente de acusação. E, devido a essa omissão, aquela
entidade interpôs Recursos Especial (REsp) ao Superior Tribunal de Justiça
(STJ) e Extraordinário (RE) ao STF, contestando o acórdão (decisão colegiada)
do TJ fluminense.
A defesa reclama a
apreciação do seu pedido de declaração de ilegitimidade da FIERJ, tanto pelo
TJ-RJ quanto pelo STJ, invocando os incisos XXXV e LV do artigo 5º da CF. O
primeiro deles dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito”, enquanto o segundo assegura aos litigantes em
processo judicial ou administrativo e aos acusados, em geral, o contraditório e
a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
A defesa alega que
requereu um pronunciamento judicial quanto à alegada ilegitimidade da FIERJ, já
em 2006, antes que os acusados fossem citados no processo e antes que fosse
praticado o primeiro ato processual após a admissão da entidade israelita na
qualidade de assistente de acusação. Portanto, segundo o HC, deve ser declarada
a nulidade de todos os atos que contaram com a intervenção da FIERJ. A defesa
alega que a não apreciação do seu pedido representa negativa de acesso à
Justiça.
Fonte: Supremo
Tribunal Federal
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