Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona; altera as Leis nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nº 11.508, de 20 de julho de 2007, nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, nº 11.491, de 20 de junho de 2007, nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e nº 9.294, de 15 de julho de 1996, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga o art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, e o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, nos termos que especifica; e dá outras providências.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o Regime Especial de Reintegração de Valores
Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), com o objetivo de
reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais
existentes nas suas cadeias de produção.
Art. 2º No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica produtora que
efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins
de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na
sua cadeia de produção.
§ 1º O valor será calculado
mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a
receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica
referida no caput.
§ 2º O Poder Executivo
poderá fixar o percentual de que trata o § 1º entre zero e 3% (três por cento),
bem como poderá diferenciar o percentual aplicável por setor econômico e tipo
de atividade exercida.
§ 3º Para os efeitos deste
artigo, considera-se bem manufaturado no País aquele:
I - classificado em código
da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi),
aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, relacionado em ato
do Poder Executivo; e
II - cujo custo dos
insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação,
conforme definido em relação discriminada por tipo de bem, constante do ato
referido no inciso I deste parágrafo.
§ 4º A pessoa jurídica
utilizará o valor apurado para:
I - efetuar compensação
com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica
aplicável à matéria; ou
II - solicitar seu
ressarcimento em espécie, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
§ 5º Para os fins deste
artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou à empresa
comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.
§ 6º O disposto neste
artigo não se aplica a:
I - empresa comercial
exportadora; e
II - bens que tenham sido
importados.
§ 7º A empresa comercial
exportadora é obrigada ao recolhimento do valor atribuído à empresa produtora
vendedora se:
I - revender, no mercado
interno, os produtos adquiridos para exportação; ou
II - no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela
empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o
exterior.
§ 8º O recolhimento do
valor referido no § 7º deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente ao do
vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação, acrescido de
multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente
ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial
exportadora até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
no mês do pagamento.
Art. 3º O Reintegra aplicar-se-á às exportações realizadas até 31
de dezembro de 2012.
Art. 4º O art. 1º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As pessoas
jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de
máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços,
poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para o Programa de
Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/Pasep) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
de que tratam o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, e o § 4º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
da seguinte forma:
I - no prazo de 11 (onze)
meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011;
II - no prazo de 10 (dez)
meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011;
III - no prazo de 9 (nove)
meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011;
IV - no prazo de 8 (oito)
meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011;
V - no prazo de 7 (sete)
meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011;
VI - no prazo de 6 (seis)
meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012;
VII - no prazo de 5
(cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012;
VIII - no prazo de 4
(quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012;
IX - no prazo de 3 (três)
meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012;
X - no prazo de 2 (dois)
meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012;
XI - no prazo de 1 (um)
mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012; e
XII - imediatamente, no
caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.
§ 1º Os créditos de que
trata este artigo serão determinados:
I - mediante a aplicação
dos percentuais previstos no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de
2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de
2003, sobre o valor correspondente ao custo de aquisição do bem, no caso de
aquisição no mercado interno; ou
II - na forma prevista no
§ 3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, no caso de importação.
§ 2º O disposto neste
artigo aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir de 3 de agosto
de 2011.
§ 3º O regime de desconto
de créditos no prazo de 12 (doze) meses continua aplicável aos bens novos
adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008 e anteriormente a 3 de
agosto de 2011." (NR)
Art. 5º As empresas fabricantes, no País, de produtos
classificados nas posições 87.01
a 87.06 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de
2006, observados os limites previstos nos incisos I e II do art. 4º do
Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, poderão usufruir da redução
das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), mediante ato do
Poder Executivo, com o objetivo de estimular a competitividade, a agregação de
conteúdo nacional, o investimento, a inovação tecnológica e a produção local.
§ 1º A redução de que
trata o caput:
I - deverá observar,
atendidos os requisitos estabelecidos em ato do Poder Executivo, níveis de
investimento, de inovação tecnológica e de agregação de conteúdo nacional;
II - poderá ser usufruída
até 31 de julho de 2016; e
III - abrangerá os
produtos indicados em ato do Poder Executivo.
§ 2º Para fins deste
artigo, o Poder Executivo definirá:
I - os percentuais da
redução de que trata o caput, podendo diferenciá-los por tipo de
produto, tendo em vista os critérios estabelecidos no § 1º; e
II - a forma de
habilitação da pessoa jurídica.
§ 3º A redução de que
trata o caput não exclui os benefícios previstos
nos arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e no art. 1º da
Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e o regime especial de tributação de que
trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos
termos, limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Art. 6º A redução de que trata o art. 5º aplica-se aos produtos de
procedência estrangeira classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tipi,
observado o disposto no inciso III do § 1º do art. 5º, atendidos os limites e
condições estabelecidos em ato do Poder Executivo.
§ 1º Respeitados os
acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja
signatária, o disposto no caput aplica-se somente no caso de saída
dos produtos importados de estabelecimento importador pertencente a pessoa
jurídica fabricante que atenda aos requisitos mencionados nos §§ 1º e 2º do
art. 5º.
§ 2º A exigência de que
trata o § 1º não se aplica às importações de veículos realizadas ao amparo de
acordos internacionais que contemplem programas de integração específicos, nos
termos estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida
pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da
Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no
§ 4º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, incidirá sobre o
valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos
incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota
de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).
§ 1º Durante a vigência
deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput e pelos §§ 3º e 4º deste artigo
não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774, de
2008.
§ 2º O disposto neste
artigo não se aplica a empresas que exerçam exclusivamente as atividades de
representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador.
§ 3º No caso de empresas
de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo
da contribuição obedecerá:
I - ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta
correspondente aos serviços relacionados no caput; e
II - ao disposto nos
incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da
contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta
de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total.
§ 4º O disposto neste
artigo aplica-se também às empresas prestadoras dos serviços referidos no § 5º
do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.
§ 5º (VETADO).
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da
receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em
substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei
nº 8.212, de 1991, as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi,
aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006:
I - nos códigos
3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00,
9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62;
II - nos códigos
4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06;
III - nos códigos 41.04,
41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
IV - nos códigos
8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e
V - no código 9506.62.00.
Parágrafo único. No caso
de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, o cálculo da contribuição obedecerá:
I - ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta
correspondente aos produtos relacionados nos seus incisos I a V; e
II - ao disposto nos
incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da
contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta
de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados nos incisos
I a V do caput e a receita bruta total.
Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei:
I - a receita bruta deve
ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - exclui-se da base de
cálculo das contribuições a receita bruta de exportações;
III - a data de
recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto na alínea "b" do
inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991;
IV - a União compensará o
Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à estimativa
de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, de forma a não afetar a
apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e
V - com relação às
contribuições de que tratam os arts. 7º e 8º, as empresas continuam sujeitas ao
cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária.
Art. 10. Ato do Poder Executivo instituirá comissão tripartite com
a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação das medidas de que tratam
os arts. 7º a 9º, formada por representantes dos trabalhadores e empresários
dos setores econômicos neles indicados, bem como do Poder Executivo federal.
Art. 11. O art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de
agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Sem prejuízo
das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de
2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31
de dezembro de 2013 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação
enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo,
prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da
Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência
de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), terão direito à redução de 75% (setenta
e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no
lucro da exploração.
.....
§ 1º-A. As pessoas
jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos,
baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital
com projeto aprovado nos termos do caput terão direito à isenção do imposto
sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração.
.....
§ 3º-A. No caso de projeto
de que trata o § 1º-A que já esteja sendo utilizado para o benefício fiscal nos
termos do caput, o prazo de fruição passa a ser de 10
(dez) anos contado a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 540,
de 2 de agosto de 2011.
....." (NR)
Art. 12. O art. 7º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º As pessoas
jurídicas que aufiram as receitas de que trata o inciso XXIII do art. 10 da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, são obrigadas a instalar equipamento
emissor de cupom fiscal em seus estabelecimentos, ou outro sistema equivalente
para controle de receitas, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil." (NR)
Art. 13. O art. 19-A da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19-A. A pessoa
jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real
e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os
dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação
tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a
que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2
de dezembro de 2004, ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem
fins lucrativos, conforme regulamento.
....." (NR)
Art. 14. Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi,
aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, de fabricação nacional ou importados,
excetuados os classificados no Ex 01, são sujeitos ao IPI à alíquota de 300%
(trezentos por cento).
§ 1º É facultado ao Poder
Executivo alterar a alíquota de que trata o caput, observado o disposto nos incisos I e
II do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 1971.
§ 2º O IPI será calculado
mediante aplicação da alíquota sobre o valor tributável disposto no inciso I do
art. 4º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 15. A percentagem fixada pelo Poder Executivo, em
observância ao disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.593, de
1977, não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento).
Art. 16. O IPI de que trata o art. 14 será apurado e recolhido uma
única vez:
I - pelo estabelecimento
industrial, em relação às saídas dos cigarros destinados ao mercado interno; ou
II - pelo importador, no
desembaraço aduaneiro dos cigarros de procedência estrangeira.
§ 1º Na hipótese de adoção
de preços diferenciados em relação a uma mesma marca comercial de cigarro,
prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento do IPI, o maior preço de
venda no varejo praticado em
cada Estado ou no Distrito Federal.
§ 2º A Secretaria da
Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na Internet, o nome
das marcas comerciais de cigarros e os preços de venda no varejo de que trata o
§ 1º, bem como a data de início de sua vigência.
Art. 17. A pessoa jurídica industrial ou importadora dos
cigarros referidos no art. 14 poderá optar por regime especial de apuração e
recolhimento do IPI, no qual o valor do imposto será obtido pelo somatório de 2
(duas) parcelas, calculadas mediante a utilização de alíquotas:
I - ad valorem, observado
o disposto no § 2º do art. 14; e
II - específica, fixada em
reais por vintena, tendo por base as características físicas do produto.
§ 1º O Poder Executivo
fixará as alíquotas do regime especial de que trata o caput:
I - em percentagem não
superior a um terço da alíquota de que trata o caput do art. 14, em relação à alíquota
ad valorem; ou
II - em valor não inferior
a R$ 0,80 (oitenta centavos de real), em relação à alíquota específica.
§ 2º As disposições
contidas no art. 16 também se aplicam ao IPI devido pelas pessoas jurídicas
optantes pelo regime especial de que trata o caput.
§ 3º A propositura pela
pessoa jurídica de ação judicial questionando os termos do regime especial de
que trata o caput implica desistência da opção e
incidência do IPI na forma do art. 14.
Art. 18. A opção pelo regime especial previsto no art. 17 será
exercida pela pessoa jurídica em relação a todos os estabelecimentos, até o
último dia útil do mês de dezembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente ao da opção.
§ 1º A opção a que se
refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário
seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º No ano-calendário em
que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação de cigarros
de que trata o art. 14, a
opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção.
§ 3º Excepcionalmente no
ano-calendário de 2011, a
opção a que se refere o caput poderá ser exercida até o último
dia útil do mês de novembro de 2011, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do mês subsequente ao da opção.
§ 4º A Secretaria da
Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na Internet, o nome
das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início
da respectiva opção.
Art. 19. Nas hipóteses de infração à legislação do IPI, a exigência
de multas e juros de mora dar-se-á em conformidade com as normas gerais desse
imposto.
Art. 20. O Poder Executivo poderá fixar preço mínimo de venda no
varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, válido em todo o
território nacional, abaixo do qual fica proibida a sua comercialização.
§ 1º A Secretaria da
Receita Federal do Brasil aplicará pena de perdimento aos cigarros
comercializados em desacordo com o disposto no caput, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis na hipótese de produtos introduzidos clandestinamente em território
nacional.
§ 2º É vedada, pelo prazo
de 5 (cinco) anos-calendário, a comercialização de cigarros pela pessoa
jurídica enquadrada por descumprimento ao disposto no caput.
§ 3º É sujeito ao
cancelamento do registro especial de fabricante de cigarros de que trata o art.
1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, o estabelecimento industrial que:
I - divulgar tabela de
preços de venda no varejo em desacordo com o disposto no caput; ou
II - comercializar
cigarros com pessoa jurídica enquadrada na hipótese do § 2º.
Art. 21. O art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º .....
.....
§ 21. A alíquota de que trata o
inciso II do caput é acrescida de 1,5 (um inteiro e
cinco décimos) pontos percentuais, na hipótese da importação dos bens
classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de
2006:
I - nos códigos
3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00 e
9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62;
II - nos códigos
4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00 e 4205.00.00;
III - nos códigos 6309.00
e 64.01 a
64.06;
IV - nos códigos 41.04,
41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
V - nos códigos
8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e
VI - no código
9506.62.00." (NR)
Art. 22. O art. 25 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. O ato de
criação de ZPE já autorizada até 13 de outubro de 1994 caducará se até 31 de
dezembro de 2012 a
administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de
implantação." (NR)
Art. 23. O art. 11 da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984,
passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. .....
.....
§ 4º Para fins de cálculo
da contribuição de que trata o caput deste artigo, do valor total do
movimento geral de apostas do mês anterior serão deduzidos:
I - os valores pagos aos
apostadores; e
II - os valores pagos, a
título de prêmio, aos proprietários, criadores de cavalos e profissionais do
turfe." (NR)
Art. 24. Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 116, de 31
de julho de 2003, é o Poder Executivo autorizado a instituir a Nomenclatura
Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações
no Patrimônio (NBS) e as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de
Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio
(Nebs).
Art. 25. É instituída a obrigação de prestar informações para fins
econômico-comerciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e
residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e
outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das
pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
§ 1º A prestação das
informações de que trata o caput deste artigo:
I - será estabelecida na
forma, no prazo e nas condições definidos pelo Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
II - não compreende as
operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias; e
III - será efetuada por
meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado na rede mundial de
computadores.
§ 2º Os serviços, os
intangíveis e as outras operações de que trata o caput deste artigo serão definidos na
Nomenclatura de que trata o art. 24.
§ 3º São obrigados a
prestar as informações de que trata o caput deste artigo:
I - o prestador ou tomador
do serviço residente ou domiciliado no Brasil;
II - a pessoa física ou
jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o
intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de
cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em
direito; e
III - a pessoa física ou
jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou
domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no
patrimônio.
§ 4º A obrigação prevista
no caput deste artigo estende-se ainda:
I - às operações de
exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e
II - às operações
realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada a pessoa
jurídica domiciliada no Brasil, conforme alínea "d" do Artigo XXVIII
do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (Gats), aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº
1.355, de 30 de dezembro de 1994.
§ 5º As situações de
dispensa da obrigação previstas no caput deste artigo serão definidas pelo
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 6º As informações de que
trata o caput deste artigo poderão subsidiar
outros sistemas eletrônicos da administração pública.
Art. 26. As informações de que trata o art. 25 serão utilizadas
pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior na
sistemática de coleta, tratamento e divulgação de estatísticas, no auxílio à
gestão e ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de
serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da
administração pública, bem como no exercício das demais atribuições legais de
sua competência.
§ 1º As pessoas de que
trata o § 3º do art. 25 deverão indicar a utilização dos mecanismos de apoio ao
comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, mediante a
vinculação desses às informações de que trata o art. 25, sem prejuízo do
disposto na legislação específica.
§ 2º Os órgãos e as
entidades da administração pública que tenham atribuição legal de regulação,
normatização, controle ou fiscalização dos mecanismos previstos no caput deste artigo utilizarão a
vinculação de que trata o § 1º deste artigo para verificação do adimplemento
das condições necessárias à sua fruição.
§ 3º A concessão ou o
reconhecimento dos mecanismos de que trata o caput deste artigo é condicionada ao
cumprimento da obrigação prevista no art. 25.
§ 4º O Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior assegurará os meios para
cumprimento do previsto neste artigo.
Art. 27. O Ministério da Fazenda e o Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior emitirão as normas complementares para o
cumprimento do disposto nos arts. 24
a 26 desta Lei.
Art. 28. As regras de origem de que trata o Acordo sobre Regras de
Origem do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio 1994 (Gatt),
aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e
promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, serão aplicadas
tão somente em instrumentos não preferenciais de política comercial, de forma
consistente, uniforme e imparcial.
Art. 29. As investigações de defesa comercial sob a competência do
Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secretaria de Comércio Exterior
(Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior serão
baseadas na origem declarada do produto.
§ 1º A aplicação de
medidas de defesa comercial será imposta por intermédio de ato específico da
Câmara de Comércio Exterior (Camex) e prescindirá de investigação adicional
àquela realizada ao amparo do caput.
§ 2º Ainda que os
requisitos estabelecidos nesta Lei tenham sido cumpridos, poderão ser
estendidas medidas de defesa comercial amparadas pelo art. 10-A da Lei nº
9.019, de 30 de março de 1995,
a produtos cuja origem seja distinta daquela na qual se
baseou a aplicação da medida de defesa comercial a que faz referência o § 1º
deste artigo.
Art. 30. Nos casos em que a aplicação de medida de defesa comercial
tiver sido estabelecida por ato específico da Camex com base na origem dos
produtos, a cobrança dos valores devidos será realizada pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, considerando as regras de origem não preferenciais
estabelecidas nos arts. 31 e 32 desta Lei.
Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional
de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde
houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de
mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação
substancial.
§ 1º Considera-se
mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I - os produtos totalmente
obtidos, assim entendidos:
a) produtos do reino
vegetal colhidos no território do país;
b) animais vivos, nascidos
e criados no território do país;
c) produtos obtidos de
animais vivos no território do país;
d) mercadorias obtidas de
caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;
e) minerais e outros
recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d",
extraídos ou obtidos no território do país;
f) peixes, crustáceos e
outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas
exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para
arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas
estabelecidas no território do país;
g) mercadorias produzidas
a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas
"d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica
estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a
bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas
estabelecidas no território do país;
h) mercadorias obtidas por
uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre
que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e
i) mercadorias obtidas do
espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por
pessoa natural do país;
II - os produtos
elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem
utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.
§ 2º Entende-se por
transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos
em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando
resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova
individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma
posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de
Designação e Codificação de Mercadorias - SH) diferente da posição dos
mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Não será considerado
originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo
efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será
comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou
insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem,
fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição
de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância
que não altere as características do produto como originário ou outras
operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a
classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.
Art. 32. O Poder Executivo poderá definir critérios de origem não
preferenciais específicos.
Parágrafo único. Os
requisitos específicos definidos com base no caput prevalecerão sobre os
estabelecidos no art. 31 desta Lei.
Art. 33. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secex,
no âmbito de suas competências, promoverão a verificação de origem não
preferencial sob os aspectos da autenticidade, veracidade e observância das
normas previstas nos arts. 28 a
45 desta Lei ou em seus regulamentos.
Art. 34. A comprovação de origem será verificada mediante a
apresentação pelo exportador/produtor ou pelo importador de informações
relativas, dentre outras:
I - à localização do
estabelecimento produtor;
II - à capacidade
operacional;
III - ao processo de
fabricação;
IV - às matérias-primas
constitutivas; e
V - ao índice de insumos
não originários utilizados na obtenção do produto.
§ 1º A apresentação das
informações a que se refere o caput não exclui a possibilidade de
realização de diligência ou fiscalização no estabelecimento produtor ou
exportador.
§ 2º O Poder Executivo
poderá estabelecer os procedimentos e os requisitos adicionais necessários à
comprovação de origem, bem como a forma, o prazo para apresentação e o conteúdo
dos documentos exigidos para sua verificação.
Art. 35. O importador é solidariamente responsável pelas
informações apresentadas pelo exportador/produtor relativas aos produtos que
tenha importado.
Art. 36. Compete à Secex realizar a verificação de origem não
preferencial, mediante denúncia ou de ofício, na fase de licenciamento de
importação.
Art. 37. A não comprovação da origem declarada implicará o
indeferimento da licença de importação pela Secex.
§ 1º Após o indeferimento
da licença de importação para determinada mercadoria, a Secex estenderá a
medida às importações de mercadorias idênticas do mesmo exportador ou produtor
até que ele demonstre o cumprimento das regras de origem.
§ 2º A Secex estenderá a
medida às importações de mercadorias idênticas de outros exportadores ou
produtores do mesmo país ou de outros países que não cumpram com as regras de
origem.
Art. 38. A licença de importação do produto objeto da
verificação somente será deferida após a conclusão do processo de investigação
que comprove a origem declarada.
Art. 39. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil realizar
a verificação de origem não preferencial no curso do despacho aduaneiro ou
durante a realização de ações fiscais aduaneiras iniciadas após o desembaraço
de mercadorias e aplicar, quando cabível, as penalidades pecuniárias
estabelecidas nesta Lei.
Art. 40. No caso de importação de produto submetido à restrição
quantitativa, quando não for comprovada a origem declarada, o importador é
obrigado a devolver os produtos ao exterior.
Parágrafo único. O
importador arcará com os ônus decorrentes da devolução ao exterior dos produtos
a que se refere o caput.
Art. 41. Sem prejuízo da caracterização de abandono, nos termos do
inciso II do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, durante o
curso do despacho aduaneiro, a importação de produto submetido a restrição
quantitativa, quando a origem declarada não for comprovada, estará sujeita à
multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, contada da data do registro da
Declaração de Importação até a data da efetiva devolução do produto ao exterior.
Art. 42. Excetuado o caso previsto no art. 41 desta Lei, a falta de
comprovação da origem não preferencial sujeitará o importador à multa de 30%
(trinta por cento) sobre o valor aduaneiro da mercadoria.
Art. 43. A aplicação de penalidades relacionadas com a
comprovação de origem não prejudica a cobrança, provisória ou definitiva, de
direitoantidumping ou
compensatório ou, ainda, de medidas de salvaguarda, pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
Art. 44. A Secex e a Secretaria da Receita Federal do Brasil
notificarão uma à outra por escrito a abertura e a conclusão dos respectivos
processos de investigação de origem não preferencial e os conduzirão de forma
coordenada.
Parágrafo único. Em caso
de abertura de investigação por um órgão sobre determinado produto e empresa
que já tenham sido objeto de investigação anterior por outro órgão, as
informações obtidas por este e suas conclusões deverão ser levadas em
consideração no processo de investigação aberto.
Art. 45. A Secex e a Secretaria da Receita Federal do Brasil
expedirão, no âmbito de suas competências, as normas complementares necessárias
à execução dos arts. 28 a
44 desta Lei.
Art. 46. (VETADO).
Art. 47. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) poderá descontar dessas contribuições, devidas em
cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor das
matérias-primas adquiridas de pessoa física ou recebida de cooperado pessoa
física e utilizados como insumo na produção de biodiesel.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às
aquisições de pessoa jurídica que exercer atividade agropecuária ou cooperativa
de produção agropecuária.
§ 2º O direito ao crédito
presumido de que tratam o caput e o § 1º deste artigo só se aplica
aos bens adquiridos ou recebidos no mesmo período de apuração de pessoa física
ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do
art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4º do art. 3º da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º O montante do crédito
a que se referem o caput e o § 1º deste artigo será
determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de
percentual correspondente a 50% (cinquenta por cento) das alíquotas previstas
no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de
2002, e no caputdo art. 2º
da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 4º É vedado às pessoas
jurídicas de que trata o § 1º deste artigo o aproveitamento:
I - do crédito presumido
de que trata o caput deste artigo; e
II - do crédito em relação
às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata
o caput deste artigo.
§ 5º O crédito presumido
na forma do caput deverá ser utilizado para desconto
do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher decorrente das
demais operações no mercado interno.
§ 6º O crédito presumido
de que trata este artigo somente se aplicará após estabelecidos termos e
condições regulamentadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 48. É alterado o texto da coluna "FATOS GERADORES"
do item 9.1 do Anexo II da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que passa a
vigorar com a seguinte redação: "Registro, revalidação ou renovação de
registro de fumígenos, com exceção dos produtos destinados exclusivamente à
exportação".
Art. 49. Os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º É proibido o
uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto
fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou
público.
.....
§ 3º Considera-se recinto
coletivo o local fechado, de acesso público, destinado a permanente utilização
simultânea por várias pessoas." (NR)
"Art. 3º É vedada, em
todo o território nacional, a propaganda comercial de cigarros, cigarrilhas,
charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco,
com exceção apenas da exposição dos referidos produtos nos locais de vendas,
desde que acompanhada das cláusulas de advertência a que se referem os §§ 2º,
3º e 4º deste artigo e da respectiva tabela de preços, que deve incluir o preço
mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da
Tipi, vigente à época, conforme estabelecido pelo Poder Executivo.
.....
§ 5º Nas embalagens de
produtos fumígenos vendidas diretamente ao consumidor, as cláusulas de
advertência a que se refere o § 2º deste artigo serão sequencialmente usadas,
de forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese devendo variar no máximo
a cada 5 (cinco) meses, inseridas, de forma legível e ostensivamente destacada,
em 100% (cem por cento) de sua face posterior e de uma de suas laterais.
§ 6º A partir de 1º de
janeiro de 2016, além das cláusulas de advertência mencionadas no § 5º deste
artigo, nas embalagens de produtos fumígenos vendidas diretamente ao consumidor
também deverá ser impresso um texto de advertência adicional ocupando 30%
(trinta por cento) da parte inferior de sua face frontal.
§ 7º (VETADO)." (NR)
Art. 50. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 1º a
3º, 7º a 10, 14 a
20, 46 e 49 desta Lei.
Art. 51. Revogam-se:
I - a partir de 1º de
julho de 2012, o art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007; e
II - a partir da data de
entrada em vigor dos arts. 14 a
20 desta Lei, o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º Os arts. 1º a 3º
produzirão efeitos somente após a sua regulamentação.
§ 2º Os arts. 7º a 9º e 14 a 21 entram em vigor no
primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação da Medida
Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, observado o disposto nos §§ 3º e 4º
deste artigo.
§ 3º Os §§ 3º a 5º do art.
7º e os incisos III a V do caput do art. 8º desta Lei produzirão
efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação
desta Lei.
§ 4º Os incisos IV a VI do
§ 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com a redação dada
pelo art. 21 desta Lei, produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto
mês subsequente à data de publicação desta Lei.
§ 5º Os arts. 28 a 45 entram em vigor 70
(setenta) dias após a data de publicação desta Lei.
Brasília, 14 de dezembro
de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Alexandre Rocha Santos
Padilha
Alessandro Golombiewski Teixeira
Miriam Belchior
Aloizio Mercadante
Luís Inácio Lucena Adams
Mensagem de Veto nº
569, de 14.12.2011 - DOU 1 de 15.12.2011
Senhor Presidente do
Senado Federal,
Comunico a Vossa
Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar
parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de
Conversão nº 29, de 2011 (MP nº 540/2011), que "Institui o Regime Especial
de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras
(Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições
previdenciárias devidas pelas empresas que menciona; altera as Leis nº 11.774,
de 17 de setembro de 2008, nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nº 11.196, de
21 de novembro de 2005, nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nº 11.508, de 20 de
julho de 2007, nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, nº 11.491, de 20 de junho
de 2007, nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e nº 9.294, de 15 de julho de 1996,
e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga o art. 1º da
Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, e o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.593,
de 21 de dezembro de 1977, nos termos que especifica; e dá outras
providências".
Ouvido, o Ministério da
Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 5º do art. 7º
"§ 5º O disposto no caput aplica-se também a empresas
prestadoras de serviço de transporte público coletivo urbano e de
característica urbana de passageiros, cuja alíquota de que trata o caput é fixada em 2% (dois por cento),
com exceção das cooperativas que desenvolvam essa mesma atividade que são
excluídas do regime disposto neste artigo."
Razão do veto
"O dispositivo
redunda em aumento de encargo para União em razão da desproporção entre a
arrecadação baseada na atual sistemática e a alíquota percentual proposta.
Ademais o setor não sofre impacto da competição externa para retomada de seu
nível de atividade após a crise de 2008 e 2009, destoando da política
originalmente proposta."
Os Ministérios da Fazenda
e do Planejamento, Orçamento e Gestão, manifestaram-se, ainda, pelo veto ao
dispositivo a seguir transcrito:
Art. 46
"Art. 46. O art. 1º
da Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 4º:
´Art. 1º .....
.....
§ 4º É excepcionalmente
autorizada, até 30 de junho de 2014,
a aplicação de recursos do FI-FGTS em projetos
associados à Copa do Mundo Fifa de 2014 e aos Jogos Olímpicos de 2016 nas
cidades-sedes desses eventos, que, direta ou indiretamente, sejam necessários
para garantir a realização dos referidos eventos em consonância com os
requisitos de conforto e segurança estabelecidos pelas autoridades competentes,
desde que relativos a:
I - infraestrutura
aeroportuária;
II - operações urbanas
consorciadas, de transporte e mobilidade urbanos;
III - empreendimentos
hoteleiros; e
IV - empreendimentos
comerciais.´ (NR)"
Razões do veto
"Os empreendimentos
relacionados à Copa do Mundo Fifa de 2014 e aos Jogos Olímpicos de 2016 já
dispõem de linhas de crédito disponíveis para o seu desenvolvimento além dos
investimentos definidos como essenciais à realização dos eventos, especificados
na Matriz de Responsabilidades celebrada pela União, pelos Estados e pelos
Municípios. Além disso, a proposta desvirtua a prioridade de aplicação do Fundo
de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS, que deve
continuar focada nos setores previstos na Lei nº 11.491, de 20 de junho de
2007, que demandam elevado volume de recursos e são fundamentais para o
desenvolvimento do país."
Ainda, o Ministério da
Saúde opinou pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
§ 7º do art. 3º da Lei nº
9.294, de 15 de julho de 1996, incluído pelo art. 49 do Projeto de Lei de
Conversão
"§ 7º As restrições
estabelecidas neste artigo não se estendem à divulgação institucional dos
fabricantes, assim compreendida qualquer modalidade de informação ou comunicação
que não se refira ao produto em si, mas sim à empresa ou instituição, visando à
disseminação de sua marca e imagem e não à promoção de seus produtos."
Razão do veto
"O dispositivo
introduz expressamente a possibilidade de divulgação institucional dos
fabricantes de tabaco, em desacordo com os compromissos internacionais
assumidos pelo Brasil, em especial a Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do
Tabaco, promulgada pelo Decreto nº 5.658, de 2 de janeiro de 2006".
Essas, Senhor Presidente,
as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto
em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do
Congresso Nacional.
§ 7º do art. 3º da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, incluído pelo art. 49 do Projeto de Lei de Conversão
"§ 7º As restrições estabelecidas neste artigo não se estendem à divulgação institucional dos fabricantes, assim compreendida qualquer modalidade de informação ou comunicação que não se refira ao produto em si, mas sim à empresa ou instituição, visando à disseminação de sua marca e imagem e não à promoção de seus produtos."
Razão do veto
"O dispositivo introduz expressamente a possibilidade de divulgação institucional dos fabricantes de tabaco, em desacordo com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, em especial a Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, promulgada pelo Decreto nº 5.658, de 2 de janeiro de 2006".
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
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