A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reconheceu vínculo empregatício de policial militar com instituição religiosa em Campo Grande , ratificando decisão da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande.
Em recurso, a Instituição argumentou que o policial militar está na ativa e como diversos outros membros da corporação prestava serviços de segurança, de modo eventual, sem exclusividade e sem subordinação.
Em voto, o Relator do processo, Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, enfatiza que o vínculo de emprego configura-se quando presentes os requisitos atinentes à prestação de serviços por pessoa física, de modo não eventual, com pessoalidade, onerosidade e subordinação.
A substituição do policial por outro segurança não impressiona porque ocorria dentro dos quadros de seguranças da Igreja, com autorização e ciência do pastor responsável. Note-se que na relação de emprego, a infungibilidade da prestação de serviços não ostenta caráter absoluto, admitindo eventuais substituições do trabalhador, desde que consentidas pelo empregador, expôs o Relator.
Para o Des. Ricardo Zandona, a organização das atividades e setores por um dos líderes da congregação reforça a existência de subordinação. Além disso, o trabalho era realizado pelo policial na função de segurança há dois anos ¿ 1/8/2007 a 30/5/2009.
Isso não pode ser classificado como eventual (bico), ainda que realizado sob a forma de escalas, pois a eventualidade só se manifesta quando há irregularidade na execução dos serviços, a ponto de retirar das partes qualquer expectativa quanto à nova contratação, afirma o Relator.
A sentença fixou o valor da remuneração mensal em R$1.200,00, mantido pela Turma porque, apesar de contestado, não houve demonstração de outro fosse o valor pago ao trabalhador.
Em sentença, o Juiz da origem determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho, Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul e ao Comando da Polícia Militar de Campo Grande.
Ficou demonstrada a contratação proibida de policiais militares como seguranças particulares, sendo cabível, pois, a expedição de ofício aos órgãos competentes para averiguação, completou o Relator.
Proc. N. RO 0001593-15.2010.5.24.00004
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
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