Acompanhando o voto da juíza convocada Mônica Sette Lopes, a 8ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que deferiu a tutela antecipada para determinar a imediata reintegração do reclamante na função de bancário. Isso porque o Itaú Unibanco S.A. dispensou sem justa causa o empregado durante o seu período de pré-aposentadoria. A partir do exame das provas, os julgadores constataram que o bancário preenche os requisitos da estabilidade provisória no emprego, prevista na convenção coletiva de trabalho da categoria.
De acordo com os dados do
processo, o bancário foi contratado em 1978 e dispensado sem justa causa no dia
13/1/2011. A relatora do recurso examinou a cláusula da convenção coletiva,
segundo a qual terão direito a estabilidade provisória no emprego, exceto por
motivo de justa causa, todos os empregados que estiverem no período de
pré-aposentadoria. Esse período corresponde aos 24 meses imediatamente
anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou
integral pela Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela
legislação vigente. De acordo com a norma coletiva, possuirão também
estabilidade provisória os empregados que tiverem o mínimo de 28 anos de
vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco. Analisando o caso do
processo, a relatora explicou que, tendo sido admitido em 17/5/1978, o bancário
contava, então, até o ato que resultou na rescisão de seu contrato de trabalho,
com 32 anos, 7 meses e 27 dias de trabalho em favor do banco reclamado.
Portanto, a julgadora constatou que o período de trabalho do bancário supera o
período mínimo previsto na norma coletiva, ou seja, 28 anos.
Desse modo, a magistrada
entende que o bancário preencheu a condição para usufruir da estabilidade
provisória, que é tempo de serviço de forma ininterrupta por período superior
àquele fixado pela convenção coletiva. Nessa ordem de ideias, a julgadora
concluiu que foi ilícita a conduta patronal de dispensar o bancário sem justa
causa, sendo, em consequência, nula de pleno direito. Quanto à idade para se
aposentar, a magistrada chama a atenção para o fato de que a norma coletiva não
faz qualquer menção a isso. Por outro lado, a relatora levou em consideração
que o contrato de trabalho foi encerrado em 12/2/2011 (projeção do período
correspondente do aviso prévio), Nesse contexto, conforme acentuou a julgadora,
o bancário, dentro dos 24 meses da estabilidade provisória, já contaria com a
idade de 53 anos para se aposentar de forma proporcional.
Em seu voto, a magistrada
esclareceu, ainda, que o artigo 273 do CPC permite a antecipação parcial ou
total dos efeitos da tutela pretendida, quando o juiz, diante de prova que não
comporta nenhuma dúvida razoável, se convença de que a alegada lesão do direito
é verdadeira e de há fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação. Ao finalizar, a relatora salientou que a antecipação dos efeitos da
tutela não traz prejuízo ao banco, uma vez que os salários pagos decorrem da
efetiva prestação de serviço pelo bancário em benefício do empregador.
Acompanhando esse entendimento, a Turma manteve a antecipação de tutela
determinada na sentença. (ED 0000180-52.2011.5.03.0024)
Fonte: Tribunal Regional
do Trabalho da 3ª Região
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