A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança interposto pela Selal Negócios e Participações Ltda., que pretendia a anulação de ato que determinou o cancelamento do protesto de débito originário de locação predial urbana. A maioria dos ministros do colegiado entendeu não haver as delimitações da certeza, liquidez e exigibilidade imprescindíveis no contrato para que ele fosse sujeito a protesto.
A Selal interpôs mandado de segurança contra ato do
corregedor-geral de Justiça do Estado de São Paulo, que tornou sem efeito
permissão concedida para protesto de contratos de locação aos tabeliães de
Protestos de Letras e Títulos da comarca da capital, inclusive determinando o
cancelamento daqueles que foram lavrados durante a vigência da citada permissão
– hipótese do caso em julgamento.
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou a segurança por
reconhecer a inexistência de direito líquido e certo e por entender que o
contrato de locação não tem, por si só, força executiva para ser objeto de
protesto. “Desde que expressamente não ficou estabelecido que o contrato de
locação de imóvel deveria ser considerado título executivo extrajudicial hábil
a ser protestado, não se pode dizer que o ato praticado violou direito da impetrante,
sendo que foi dada interpretação viável ao assunto. Por via de consequência,
não se enxerga direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus”, afirmou o
TJSP.
No STJ, a Selal argumentou que a Lei 9.492/97 e a Lei
Estadual 10.710/00 possibilitaram considerar o contrato de locação “outro
documento de dívida” e, por consequência, sujeito a protesto.
Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, o
STJ “possui jurisprudência remansosa no sentido de atribuir ao contrato de
locação a natureza de título executivo extrajudicial”.
Ela disse que a melhor interpretação a ser adotada no
caso em debate é aquela segundo a qual o legislador, quando estendeu, para além
dos títulos cambiários, a possibilidade de protesto de outros documentos de
dívida, “teve a intenção de fazê-lo também para abarcar os títulos executivos
judiciais e extrajudiciais”, inclusive o contrato de locação. O desembargador
convocado Adilson Vieira Macabu pediu vista.
Ao trazer seu voto, o desembargador divergiu da
relatora. Segundo Macabu, é evidente que o contrato de locação de imóvel
apresentado, “embora possa ser considerado título com o atributo da certeza, em
decorrência da determinação cogente da norma legal, bem como demonstrar ser
extensível sua condição de exigibilidade pela presunção de que houve o
vencimento da dívida, seguramente não se reveste do atributo da liquidez,
restando, assim, inviável a possibilidade de sujeitar-se ao instituto do
protesto, como pedido pelo credor”.
“Com efeito, é possível o protesto de título
extrajudicial, embora não de qualquer título, porquanto há a necessidade da
liquidez e certeza da dívida, o que não se alcança em contrato de locação”,
afirmou o desembargador convocado.
Os demais ministros do colegiado seguiram o entendimento
do desembargador, que lavrará o acórdão.
Processo relacionado: RMS 17400
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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