A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou extinta a punibilidade em relação a uma empresária acusada de crimes na falência da empresa Fetrans Fretamentos e Transportes Ltda., de São Paulo. Os ministros, acompanhando o voto do relator, Jorge Mussi, decidiram aplicar o prazo de prescrição previsto na antiga legislação sobre falências (Decreto-Lei 7.661/45), afastando a regra da Lei 11.101/05, por considerar que esta seria prejudicial à ré.
A empresária e
outras seis pessoas foram denunciadas por crimes previstos no Decreto-Lei
7.661. Em 2009, o ministro Jorge Mussi concedeu liminar para suspender o
processo contra a empresária até o julgamento do habeas corpus em que sua defesa
pedia a declaração de incompetência do juízo cível - responsável pelo processo
da falência - para julgar a ação penal.
De acordo com a
defesa, no momento do recebimento da denúncia pelo juiz cível já estava em
vigor a nova Lei de Falências (11.101), que determina que a ação penal por
crime falimentar deve ser julgada pelo juízo criminal da jurisdição onde tenha
sido decretada a falência.
A ação, porém,
tramitava de acordo com o disposto na Lei Estadual 3.947/83, que atribui ao
juízo da falência o processo e julgamento das ações penais deflagradas por
crimes falimentares. A defesa alegava que a lei estadual seria
inconstitucional, por invadir a competência privativa da União para legislar
sobre direito processual; e que, mesmo não sendo assim, a superveniência da
nova Lei de Falências teria suspendido a eficácia da norma local. Após a
concessão da liminar, a defesa apresentou novo pedido: reconhecimento da
extinção da punibilidade, sob a alegação de prescrição da pretensão punitiva.
Lei mais rigorosa
O ministro Jorge
Mussi destacou que o prazo prescricional disposto na antiga lei para crime
falimentar é de dois anos, independentemente da pena, enquanto, se aplicada a
regra da nova lei - em que o lapso prescricional é proporcional à pena prevista
-, o prazo seria de oito anos para cada um dos delitos atribuídos à empresária.
De acordo com o ministro, a aplicação da lei nova seria prejudicial à ré. “Ao
prever prazos prescricionais maiores”, acrescentou o ministro, a nova
legislação “é mais rigorosa, razão pela qual não pode ser aplicada”.
A decisão do relator
observou o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, segundo o
qual a superveniência de lei penal mais favorável ao réu impõe sua aplicação
imediata. Entretanto, no caso em questão, não foi a lei mais nova que
retroagiu, mas sim a lei mais antiga que avançou.
Segundo um dos
precedentes do STJ citados pelo relator, “em homenagem ao princípio da
extra-atividade (retroatividade ou ultra-atividade) da lei penal mais benéfica,
deve-se, caso a caso, verificar qual a situação mais vantajosa”. De acordo com
esse princípio, não só a lei mais severa não pode incidir no caso, como a lei a
ser aplicada deverá ser a mais favorável dentre as que tenham vigorado entre a
data do crime e o término dos efeitos da condenação.
No caso julgado pela
Quinta Turma, os supostos crimes de falência foram cometidos antes da vigência
da Lei 11.101, ou seja, durante a vigência do Decreto-Lei 7.661. O período
entre o recebimento da denúncia, em agosto de 2007, e o julgamento do habeas
corpus foi maior que dois anos, logo, o prazo prescricional da antiga lei já
transcorreu. Assim, a Turma concedeu habeas corpus extinguindo a punibilidade
dos crimes supostamente cometidos pela empresária.
Processo
relacionado: HC 134573
Fonte: Superior
Tribunal de Justiça
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