O Poder Judiciário pode realizar controle jurisdicional sobre ato administrativo que avalia questões em concurso público? Essa questão será discutida no Recurso Extraordinário (RE) 632853, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). O recurso, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, foi interposto pelo Estado do Ceará.
O processo teve
origem em ação ajuizada por candidatas a concurso público para cargos da área
da saúde, no Ceará, que afirmaram ter havido descumprimento do edital por parte
da comissão organizadora do certame e suscitaram a nulidade de dez questões da
prova objetiva, que, segundo elas, conteriam duas assertivas verdadeiras, em
vez de uma. O juiz de primeiro grau concedeu parcialmente o pedido, anulando
oito das dez questões. Essa decisão também foi mantida pelo Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará (TJ-CE), que apreciou a matéria em julgamento de apelação.
Segundo o
entendimento da corte cearense, o concurso público de provas e títulos deve ser
regido pelos princípios da legalidade, da moralidade e da razoabilidade, não
sendo razoável que os quesitos da prova apresentem mais de uma resposta como
correta. O tribunal estadual assentou que tal situação malfere o princípio da
moralidade pública.
De acordo com o
acórdão impugnado, no presente caso, embora o edital do concurso indicasse
literatura própria às matérias a serem submetidas aos candidatos, foi
desconsiderada a doutrina indicada em prol de pesquisadores diversos. O TJ-CE
ressaltou ainda que a questão está sendo discutida sob o aspecto da legalidade,
e não no sentido de intrometer-se no critério de correção das questões eleito
pela banca examinadora.
No RE, o procurador-geral
do estado alega violação aos artigos 2º e 5º, caput, da Constituição Federal,
ao argumento de que o Poder Judiciário não pode adentrar o mérito do ato
administrativo, sob pena de extrapolar a sua competência constitucionalmente
traçada, pois, caso o fizesse estaria substituindo a banca examinadora pelos
seus órgãos e consequentemente alterando a condição das candidatas recorridas.
Ao se manifestar
pela existência de repercussão geral da matéria, o ministro Gilmar Mendes
sustentou que o caso refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário realizar o
controle jurisdicional sobre o ato administrativo que profere avaliação de
questões em concurso público. O relator ressaltou a relevância social e
jurídica da matéria, visto que ela “ultrapassa os interesses subjetivos da
causa”, disse o ministro. Por fim, sustentou que a solução a ser definida pelo
STF balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em que
se discute idêntica controvérsia.
Processos
relacionados: RE 632853
Fonte: Supremo
Tribunal Federal
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