A Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União (SGCT/AGU) demonstrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), que está correto o ato do Ministro da Previdência Social de não renovar o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social do Instituto Imaculada Conceição (Cebas), que lhe assegurava isenção tributária.
O instituto entrou
na Justiça contra o ministro alegando, em síntese, que não se submete à
sistemática da Lei nº 8.212/91, em virtude do direito adquirido supostamente
garantido Decreto-Lei nº 1572/77.
A SGCT, em Memorial
entregue aos ministros do STF, argumentou que o dispositivo do decreto que
outorgava a referida garantia exigia que o certificado da entidade possuísse
validade por tempo indeterminado. O que não é esse caso, pois o instituto não
comprovou a existência do documento que lhe asseguraria o direito adquirido.
Os advogados da AGU
informaram que de acordo com o artigo 2º do Decreto-Lei, o cancelamento da
declaração de utilidade pública federal ou a perda da qualidade de entidade de
fins filantrópicos acarretará a revogação automática da isenção (...).
Por outro lado,
explicaram os advogados da SGCT, ainda que o instituto possuísse o certificado,
o STF já decidiu que não existe direito adquirido à imunidade tributária
concedida por esse decreto, em virtude da inexistência de direito adquirido a
regime jurídico.
A imunidade das
entidades beneficentes de assistência social às contribuições sociais obedece
às normas da Constituição e o inciso II do artigo 55 da Lei da seguridade
Social nº 8.212/91 estabelece como uma das condições da isenção tributária a
exigência de que possuam o Cebas renovável a cada três anos. Essa lei está em
vigência atualmente e é aplicada em todos os casos.
A SGCT concluiu que
o instituto não comprovou a aplicação de no mínimo 20% da receita bruta em
serviços gratuitos para a comunidade, por isso, o pedido de renovação do Cebas
foi negado.
Fonte: Advocacia
Geral da União
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