O Plenário do Superior Tribunal Militar não conheceu dos Embargos interpostos pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor do taifeiro de primeira classe do Exército R.V.S. Ele foi condenado pela Justiça Militar a quatro meses e 24 dias de detenção pelo crime de deserção, tipificado no artigo 187 do Código Penal Militar (CPM), com o agravante da reincidência.
O militar se ausentou diversas vezes do
Comando da 10ª Região Militar, sob a justificativa de que não conseguia
controlar o alcoolismo. A dependência química foi constatada em exame
psiquiátrico, o que configurou o estado de semi-imputabilidade e possibilitou a
redução da pena. Entretanto, a reincidência do comportamento foi considerada
como agravante (art. 70, inciso I do CPM). Em 2008, ele já havia sido condenado
por duas deserções.
A Defensoria Pública da União interpôs
recurso alegando inconsistência no laudo de exame de insanidade mental.
Igualmente, pediu nulidade da ata de inspeção de saúde, já que foi assinada por
um único médico perito.
O Ministério Público Militar
contra-argumentou: sejam os embargos infringentes ou de nulidade, devem ser
baseados, preliminarmente, em divergência na votação quando do julgamento de
segundo grau. Para o MPM, a questão da nulidade não foi tema de discussão no
Acórdão recorrido. E a inconsistência foi suscitada pelo voto divergente apenas
no que diz respeito à duração da pena.
O ministro relator, Fernando Sérgio
Galvão, e o ministro revisor, José Coêlho Ferreira, acolheram a preliminar do
Ministério Público de não conhecimento dos Embargos. Os magistrados
consideraram, ainda, que os argumentos apresentados pela defesa estavam
preclusos, de acordo com o que preconiza o artigo 504, “a”, do Código de
Processo Penal Militar (CPPM). O voto da turma foi seguido pela maioria da
Corte Castrense.
Fonte: Superior Tribunal Militar
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