A
Subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1)
do Tribunal Superior do Trabalho suspendeu, na sessão de hoje (1), o julgamento
de embargos em agravo regimental em recurso de revista interpostos pelo Banco
Santander Brasil S.A. A discussão, relativa à possibilidade de recurso de
embargos à SDI-1 de decisão de Turma que julgou agravo em recurso de revista,
será remetida ao Pleno do TST, por meio de incidente de uniformização de jurisprudência
(IUJ) porque, no julgamento, a SDI-1 inclinou-se pelo conhecimento dos embargos
- entendimento contrário à Súmula 353 do TST.
O cabimento de recurso de embargos em
agravo em recurso de revista vem sendo discutido pela SDI-1 desde 2009, quando,
no julgamento do E-ED-A-RR 596791/1999, adotou-se o entendimento de reconhecer
a admissibilidade apenas no caso de a decisão agravada basear-se em súmula de
direito processual e considerar incabíveis os embargos contra decisões com
fundamento em dispositivo de direito material. Em maio deste ano, em julgamento
de caso semelhante, (E-A-RR 72500-04.1997.5.17.0121), a SDI-1 manteve a mesma
linha jurisprudencial.
Os dois precedentes tiveram por
fundamento a Súmula 353, que estabelece, de forma genérica, que não cabem
embargos para a SDI-1 de decisão de Turma proferida em agravo, e lista as
exceções - entre as quais não se encontra o agravo em recurso de revista contra
decisão fundamentada em dispositivo de direito material. No processo do
Santander, a decisão que o banco pretende modificar equipara o não pagamento de
parcelas trabalhistas a frutos percebidos pela posse de má fé, e a decisão da
Sétima Turma que rejeitou o recurso reconheceu violação literal do artigo 5º,
inciso II, da Constituição da República.
Processo: RR 28000-95.2007.5.02.0062 -
Fase atual: E-Ag
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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