Município de Americana recorreu da sentença da 2ª Vara do Trabalho daquela cidade, que deferiu verbas a um servidor dispensado. O Ente público alega que “a decisão de origem violou a Súmula Vinculante n.º 13 do Supremo Tribunal Federal, porque a dispensa do reclamante foi pautada em nepotismo, decorrendo inclusive de ordem judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública”. O reclamante, que era ocupante de função comissionada na Prefeitura, é irmão do então prefeito de Americana. Por isso, o Município, que efetuou os depósitos de FGTS, alega que são “indevidas verbas rescisórias ou licença-prêmio”.
A relatora do acórdão da 4ª Câmara do
TRT, juíza convocada Olga Regiane Pilegis, entendeu que, apesar da determinação
do Supremo Tribunal Federal para a “suspensão de toda e qualquer interpretação
dada ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal/1988, na redação dada pela
EC nº45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação
de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele
vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter
jurídico-administrativo”, é “inaplicável aquele entendimento ao caso”, uma vez
que a relação havida entre as partes não decorreu de “regime especial”, ou de
típica relação jurídico-administrativa.
O trabalhador foi contratado para ocupar
cargo em comissão, e obteve anotações em CTPS, por toda a contratação. Também
foram feitos depósitos fundiários em seu benefício e ele esteve vinculado ao
Sistema Geral da Previdência Social, sendo que o instrumento de sua contratação
igualmente previa regência pela Consolidação das Leis do Trabalho.
O inconformismo do Município volta-se
contra a decisão que refutou a tese de nulidade contratual, fundamentando que o
reclamado não poderia invocar a irregularidade por ele mesmo provocada (falta
de concurso público), em detrimento do princípio constitucional da valorização
social do trabalho. Esse princípio (artigo 1º, IV da Lei Maior) prevaleceria,
segundo o entendimento do Juízo de origem, sobre as vedações do artigo 37, II
daquela mesma Carta, tornando cabíveis “o pagamento de verbas rescisórias (13º
salário e férias proporcionais), depósitos fundiários de toda a contratação
(8%) e licença-prêmio em pecúnia”.
O acórdão considerou, por outro lado,
que a decisão de primeiro grau, em tais termos, merece reforma. Segundo a
decisão do colegiado, “não há nulidade contratual pela falta de submissão ao
concurso de provas e títulos”, uma vez que o reclamante sempre atuou em função
de confiança, o que foi comprovado nos autos, e que por isso, dispensa o
requisito formal preconizado pelo artigo 37 inciso II da CF/1988, que
excepciona do concurso “as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração”. O acórdão afirmou, contudo, que “há nulidade - e
grave - sob outro aspecto”.
Quando foi nomeado para ocupar a função
de confiança, em 6 de abril de 2001, o irmão do autor ainda era o vice-prefeito
da cidade. O prefeito, então, adoeceu, e o vice assumiu a partir de fevereiro
de 2003 o cargo de prefeito. Tal situação já ensejou o decreto judicial de
“nulidade dos atos de nomeação e de contratação” e outros, no bojo da Ação
Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, e por isso “já existe
decisão judicial reconhecendo a nulidade dos atos de nomeação e contratação do
reclamante, o que não pode ser revisto por esta Especializada”, afirmou o
acórdão.
A razão da nulidade decretada se deve ao
fato de os respectivos atos administrativos terem configurado a hipótese
prescrita no artigo 11 inciso I, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade
Administrativa), “praticados com desvio de finalidade, distanciados do
interesse público e com violação consciente dos deveres de impessoalidade,
imparcialidade, moralidade e lealdade às instituições”.
Em 2 de setembro de 2008 o secretário
dos negócios jurídicos do Município emitiu parecer sugerindo o afastamento dos
ocupantes de cargos tidos por irregulares, por força não apenas daquela decisão
da Justiça Comum Estadual, mas também em obediência ao comando da Súmula
Vinculante nº 13 do STF. Em decorrência disso, em 5 de setembro de 2008, veio a
ordem de desligamento do reclamante dos quadros da municipalidade, ocorrido já
sob o comando da nova Administração Municipal.
O acórdão entendeu que o ato de
desligamento “não teve o conteúdo de uma dispensa imotivada, como parece ter
sido a interpretação de origem”, mas sim “da imperiosa necessidade de pôr fim à
irregularidade manifesta, ao descalabro administrativo que afrontava princípios
constitucionais diversos, situação já declarada pelo Judiciário como eivada de
nulidade, também definida pela Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal
Federal como violadora da Lei Maior”.
E por esse entendimento, de ser nula a contratação
decorrente de mero ato de “nepotismo”, o acórdão afirmou que “não pode gerar
para o obreiro efeitos jurídicos outros que não a contraprestação pura e
simples do serviço prestado, além dos depósitos fundiários, de molde a coibir o
enriquecimento ilícito por parte de quem deu causa à irregularidade”. Ressaltou
ainda que a hipótese dos autos foi de “resilição contratual, determinada pela
Justiça Comum Estadual e também embasada nos ditames da Súmula Vinculante nº 13
do STF, o que não se confunde com a imotivada dispensa, não podendo gerar
efeitos jurídicos para além dos previstos na Súmula nº 363 do TST”.
Em conclusão, a decisão colegiada
reformou a sentença e livrou o Município da condenação às deferidas verbas
rescisórias (13º salário e férias proporcionais) e licença-prêmio em pecúnia,
bem como também os depósitos fundiários. (Processo 0265000-03.2009.5.15.0099)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região
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