Foi negado pela juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, Mara Oribe, um pedido de liminar feito pelo Banco Itaú em ação de interdito proibitório contra o sindicato dos Bancários, na qual o agente financeiro pedia a manutenção de funcionamento das agência, com impedimento de atos de turbação e esbulho à posse.
O Itaú alegou que, o Sindicato do
Bancários tradicionalmente se utiliza de instrumentos ilegais de pressão contra
o banco, a fim de obter imediato atendimento das reivindicações. Entre os atos
costumeiros, destacou fechamentos das agências e postos de serviços.
Ao analisar os argumentos do impetrante,
a magistrada fez referência à Lei nº 7.783/1989, que reconhece ser a greve
verdadeiro direito do trabalhador, e constitui a suspensão coletiva, temporária
e pacífica, total ou parcial, da prestação pessoal de serviços a empregador.
Constatou a juíza que a tutela de
urgência requerida não atende os requisitos legais, ou seja, periculum in mora
(perigo da demora), pois nenhum incidente foi alegado antes e durante o
movimento que justifique a imediata intervenção do Poder Judiciário. E também,
que os fatos alegados na inicial não são suficientes para caracterizar o fumus
boni iuri (fumaça do bom direito), destacando que o banco autor pretende
abrangência de todas as suas agências e postos de serviços, não os delimitando.
Diz ainda a juíza Mara em seus despacho:
até o momento não foi noticiado na mídia na jurisdição desta vara, nenhum
incidente a justificar o justo receio da parte autora.
Por isso foi indeferida a liminar
requerida, com a ressalva de que ocorrendo fatos novos, assim que informados, o
pedido seja novamente reapreciado, desde que, indicado o endereço e agência ou
posto bancário que esteja sofrendo a turbação.
Foi marcada audiência para o dia 20 de
outubro de 2011, às 08h03.
(Processo: 0001329.97.2011.5.23.0001)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da
23ª Região
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