Para o MPMG, deve prevalecer a norma geral nacional, que é a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) 01/86, mais protetiva ao meio ambiente. Entretanto, as licenças estão sendo concedidas de acordo com a norma estadual, Deliberação Normativa (DN) Copam 74/04, que permite a dispensa indevida do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (Rima) e, por isso, padece de vício de inconstitucionalidade.
Em outra ACP também proposta pela Coordenadoria Regional de Meio Ambiente das Promotorias de Justiça Integrantes das Bacias dos Rios Paracatu, Urucuia e Abaeté, houve modificação de uma liminar concedida em abril que já impedia a concessão de autorizações ambientais de funcionamento para projetos agropecuários com áreas superiores a mil hectares. Agora em agosto, uma nova decisão judicial ampliou os efeitos da primeira liminar, e a 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte reconheceu a inconstitucionalidade incidental do artigo 1º, parágrafo 3º, da DN 74/04 e determinou que o Estado de Minas Gerais exija o EIA e o RIMA em todos os processos de licenciamento ambiental dos projetos agropecuários com áreas superiores a mil hectares. Essa liminar vale para todo o Estado.
De acordo com o coordenador regional de Meio Ambiente das Promotorias de Justiça Integrantes das Bacias dos Rios Paracatu, Urucuia e Abaeté, promotor de Justiça Marcelo Mafra, as ACPs são importantíssimas para coibir a concessão irregular de licenças ambientais para projetos agropecuários com áreas superiores a mil hectares, sem a prévia exigência de estudo de impacto ambiental e sem a imposição das necessárias compensações ecológicas.
Fonte: Ministério Público de Minas Gerais
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