quinta-feira, 30 de junho de 2011

Reclamação alega desrespeito a súmula em processo sobre gratuidade de transporte em PE

 
Publicado em 30 de Junho de 2011 às 10h02
 
Idosos aposentados do Estado de Pernambuco ajuizaram Reclamação (RCL 11929) no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da qual alegam que houve desrespeito à Súmula Vinculante 10. Esse enunciado prevê que “viola a cláusula de reserva de Plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

A Reclamação aponta que, por meio da Lei Municipal 4.359/2004, foi concedida gratuidade aos idosos compreendidos na faixa etária de 60 a65 anos, no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros no Município de Caruaru (PE). Porém, em 2007, depois de três anos de vigência da lei municipal, as empresas de transporte coletivo impetraram mandado de segurança, no qual requeriam a declaração de inconstitucionalidade da referida norma. Afirmam que "o juízo de primeiro grau reconheceu o decurso de prazo decadencial e decretou a extinção do mandamus, sem resolução de mérito". 

Segundo a ação, as empresas de transporte apelaram da decisão para o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE), que reformou a sentença de primeiro grau. Conforme os autores, nesse julgamento ocorreu inversão de procedimento, pois "a 7ª Câmara Cível julgou o mérito da apelação e depois remeteu os autos à Corte Especial para apreciar a alegação de inconstitucionalidade".

Os aposentados sustentam ainda que o Município de Caruaru teria cancelado a gratuidade, “tolhendo o direito dos idosos compreendidos na faixa etária de 60 a 65 anos”. E que o munícipio teria se pronunciado que estava cumprindo uma ordem da Justiça, visto que o TJ pernambucano “tornou inconstitucional a Lei Municipal 4.359, que determinava a gratuidade na utilização do transporte público para idosos com idade a partir de 60 anos”.

Para os autores da Reclamação, o TJ-PE procedeu à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, portanto, desrespeitando a súmula do Supremo. “Diante do evidente error in procedendo, em face do tolhimento do direito à gratuidade, concessão que já vinha ocorrendo até dezembro de 2009, requerem que sejam liminarmente suspensos os efeitos do julgamento da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

O relator da Reclamação é o ministro Gilmar Mendes.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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