Publicado em 30 de Junho de 2011 às 10h02 |
Idosos aposentados do Estado de Pernambuco ajuizaram Reclamação (RCL 11929) no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da qual alegam que houve desrespeito à Súmula Vinculante 10. Esse enunciado prevê que “viola a cláusula de reserva de Plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. A Reclamação aponta que, por meio da Lei Municipal 4.359/2004, foi concedida gratuidade aos idosos compreendidos na faixa etária de Segundo a ação, as empresas de transporte apelaram da decisão para o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE), que reformou a sentença de primeiro grau. Conforme os autores, nesse julgamento ocorreu inversão de procedimento, pois "a 7ª Câmara Cível julgou o mérito da apelação e depois remeteu os autos à Corte Especial para apreciar a alegação de inconstitucionalidade". Os aposentados sustentam ainda que o Município de Caruaru teria cancelado a gratuidade, “tolhendo o direito dos idosos compreendidos na faixa etária de Para os autores da Reclamação, o TJ-PE procedeu à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, portanto, desrespeitando a súmula do Supremo. “Diante do evidente error in procedendo, em face do tolhimento do direito à gratuidade, concessão que já vinha ocorrendo até dezembro de 2009, requerem que sejam liminarmente suspensos os efeitos do julgamento da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. O relator da Reclamação é o ministro Gilmar Mendes. Fonte: Supremo Tribunal Federal |
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quinta-feira, 30 de junho de 2011
Reclamação alega desrespeito a súmula em processo sobre gratuidade de transporte em PE
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