quarta-feira, 1 de junho de 2011

LEI FEDERAL Nº 12.412, DE 31/05/2011 - DOU 01/06/2011

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e a Estrutura Organizacional do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências.
 
A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Nacional do Ministério Público terá uma Secretaria, com quadro próprio de pessoal, constituído na forma desta Lei.

§ 1º As Carreiras dos servidores da Secretaria do Conselho Nacional do Ministério Público são regidas pela Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006.

§ 2º O Ministério Público da União prestará apoio ao Conselho Nacional do Ministério Público para execução de sua gestão administrativa, mediante protocolo de cooperação a ser firmado entre os titulares das Secretarias dos órgãos-partes.

Art. 2º Ficam criados os seguintes cargos efetivos e em comissão e funções de confiança na Secretaria do Conselho Nacional do Ministério Público:

I - 88 (oitenta e oito) cargos efetivos de Analista do Conselho Nacional do Ministério Público;

II - 121 (cento e vinte e um) cargos efetivos de Técnico do Conselho Nacional do Ministério Público;

III - 3 (três) cargos em comissão de nível CC-6;

IV - 9 (nove) cargos em comissão de nível CC-5;

V - 6 (seis) cargos em comissão de nível CC-4;

VI - 37 (trinta e sete) cargos em comissão de nível CC-3;

VII - 2 (dois) cargos em comissão de nível CC-2;

VIII - 5 (cinco) cargos em comissão de nível CC-1;

IX - 18 (dezoito) funções de confiança de nível FC-3; e

X - 12 (doze) funções de confiança de nível FC-2.

§ 1º A criação dos cargos e funções prevista neste artigo fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

§ 2º Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

§ 3º Por ocasião da implementação dos cargos e funções criados nesta Lei, no mesmo prazo e proporção do seu provimento, ocorrerá também a devolução à origem dos servidores requisitados, na mesma proporção, anualmente.

Art. 3º A Estrutura Organizacional do Conselho Nacional do Ministério Público, considerando os cargos em comissão e as funções de confiança criados por esta Lei e pela Lei nº 11.967, de 6 de julho de 2009, passa a ser a constante do Anexo.

Art. 4º Fica autorizada a redistribuição para o mesmo cargo, na Secretaria do Conselho Nacional do Ministério Público, dos servidores do Ministério Público da União à disposição do Conselho Nacional do Ministério Público na data da publicação desta Lei.

§ 1º A redistribuição de que trata o caput será feita mediante opção do servidor, a ser apresentada após a implantação total do quadro de pessoal instituído por esta Lei, em período fixado por ato próprio do Conselho Nacional do Ministério Público.

§ 2º Preservados os cargos criados pelo art. 7º da Lei nº 11.372, de 28 de novembro de 2006, o Conselho Nacional do Ministério Público redistribuirá para o quadro de pessoal do Ministério Público da União cargos vagos equivalentes aos dos servidores redistribuídos para a sua Secretaria na forma do caput.

§ 3º Os servidores de que trata o caput poderão optar por permanecer filiados ao plano de saúde a que se vinculavam no Ministério Público da União, hipótese em que a contribuição será custeada pelo servidor e pelo Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 5º O Conselho Nacional do Ministério Público baixará as instruções necessárias à implementação dos cargos e funções criados.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior

ANEXO

(ART. 3º DA LEI Nº 12.412, DE 31 DE MAIO DE 2011)

UNIDADE

Cargos em Comissão e Funções de Confiança
NÍVEL
DENOMINAÇÃO
QUANT.
Presidência
CC-6
Chefe de Gabinete
1
CC-5
Assessor Nível V
1
FC-3
Secretário Adm. Nível III
1
Corregedoria
CC-6
Chefe de Gabinete
1
CC-5
Assessor-Chefe
1
CC-3
Assessor Nível III
4
FC-3
Assistente
4
FC-3
Secretário Adm. Nível III
1
Gabinetes de Conselheiros
CC-4
Assessor Nível IV
12
FC-3
Secretário Adm. Nível III
12
Comissão de Controle Administrativo e Financeiro
CC-4
Assessor-Chefe
1
CC-3
Assessor Nível III
2
FC-3
Assistente
1
Comissão Disciplinar
CC-4
Assessor-Chefe
1
CC-3
Assessor Nível III
2
FC-3
Assistente
1
Comissão de Planejamento Estratégico e Acompanhamento Legislativo/
CC-4
Assessor-Chefe
1
CC-3
Assessor Nível III
2
FC-3
Assistente
1
Comissão de Preservação da Autonomia do Ministério Público
CC-4
Assessor-Chefe
1
CC-3
Assessor Nível III
2
FC-3
Assistente
1
Comissão de Jurisprudência
CC-4
Assessor-Chefe
1
CC-3
Assessor Nível III
2
FC-3
Assistente
1
Auditoria Interna
CC-6
Auditor-Chefe
1
CC-3
Coordenador
2
Gabinete do Secretário-Geral
CC-7
Secretário-Geral
1
CC-6
Secretário-Geral Adjunto
1
CC-5
Chefe de Gabinete
1
CC-4
Assessor Nível IV
1
CC-3
Coordenador de Ouvidoria
1
FC-3
Secretário Adm. Nível III
3
Assessoria de Comunicação Social e Cerimonial
CC-5
Assessor Nível V
1
CC-3
Assessor Nível III
2
FC-3
Assistente
4
Assessoria Jurídica
CC-4
Assessor-Chefe
1
FC-3
Assistente
1
Secretaria de Gestão Estratégica
CC-5
Secretário
1
Assessoria
CC-3
Assessor Nível III
1
Núcleo de Gestão Estratégica
FC-3
Chefe de Núcleo
1
Núcleo de Organização e Normatização
FC-3
Chefe de Núcleo
1
Secretaria de Planejamento Orçamentário
CC-5
Secretário
1



Coordenadoria de Planos e Avaliação
CC-3
Coordenador
1
Coordenadoria de Programação Orçamentária e Financeira
CC-3
Coordenador
1
Secretaria de Tecnologia da Informatização
CC-5
Secretário
1
Assessoria de Políticas de TI
CC-3
Assessor Nível III
1
Núcleo de Gestão de Sistemas
CC-3
Coordenador
1
Serviço de Sistemas Internos
CC-1
Supervisor
1
Serviço de Sistemas Nacionais
CC-1
Supervisor
1
Núcleo de Suporte Técnico
CC-3
Coordenador
1
Serviço de Atendimento ao Usuário
CC-1
Supervisor
1
Serviço de Infraestrutura de Produção
CC-1
Supervisor
1
Secretaria de Administração
CC-5
Secretário
1
CC-3
Assessor Nível III
1
FC-2
Secretário Adm. Nível II
1
Comissão Permanente de Licitação
CC-1
Presidente da CPL
1
Coordenadoria de Material, Compras e Contratos
CC-3
Coordenador
1
FC-2
Chefe de Seção
4
Coordenadoria de Gestão de Pessoas
CC-3
Coordenador
1
CC-2
Assessor Técnico
1
FC-2
Chefe de Seção
3
Coordenadoria de Orçamento e Finanças
CC-3
Coordenador
1
CC-2
Assessor Técnico
1
FC-2
Chefe de Seção
2
Coordenadoria de Gestão de Contratos e Serviços
CC-3
Coordenador
1
Coordenadoria de Engenharia
CC-3
Coordenador
1
Coordenadoria de Serviço de Saúde
CC-3
Coordenador
1
Coordenadoria de Transporte
CC-3
Coordenador
1
Secretaria Processual
CC-5
Secretário
1
CC-3
Assessor Nível III
1
Coordenadoria de Protocolo, Autuação e Distribuição
CC-3
Coordenador
1
FC-2
Chefe de Seção
2
Coordenadoria de Processamento de Feitos
CC-3
Coordenador
1
FC-2
Chefe de Seção
2
Coordenadoria de Acompanhamento de Decisões
CC-3
Coordenador
1


Mensagem PR nº 165, de 31.05.2011 - DOU 1 de 01.06.2011

Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 12.412, de 31 de maio de 2011.

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