Publicado em 30 de Junho de 2011 às 10h52
Uma empresa da área de engenharia e tecnologia foi condenada pela 1ª Turma do TRT/RJ a indenizar em R$ 10 mil, por dano moral, trabalhador que, por estar sem equipamento de segurança, fraturou o cotovelo.
Em sua defesa, a empresa alegou a culpa exclusiva do empregado pelo acidente. Segundo ela, por preguiça ou desleixo, o autor não seguiu a orientação do departamento de segurança do trabalho, já que não utilizou os equipamentos de segurança disponibilizados pela empresa. Dessa forma, de acordo com a reclamada, o trabalhador optou por assumir o risco do acidente.
O empregado, por sua vez, afirmou que o acidente ocorreu quando, por determinação de seu superior hierárquico, empilhava três tijolos para execução da obra. Ele disse que, ao virar-se para pegar uma régua, caiu no chão e sofreu fratura do cotovelo esquerdo.
Para a desembargadora Elma Pereira de Melo Carvalho, relatora do acórdão,comprovada a existência do ato ilícito, do dano moral e do nexo causal, a responsabilidade de indenizar o dano causado ao trabalhador é da empregadora.
Apesar de a empresa negar os fatos, e frisar que sempre observou a normas de medicina e segurança do trabalho com oferecimento de palestras e equipamento de proteção, a relatora entendeu que a reclamada não se exime de responsabilidade do acidente pelo simples fato de fornecer os equipamentos de proteção individual e coletiva e determinar que deles os empregados façam uso.
Prossegue a desembargadora: “Afigura-se indispensável que ela, também, cuide do efetivo cumprimento desse comando, mediante fiscalização permanente da prestação de serviços de seus empregados, podendo, inclusive, aplicar penalidade ao infrator. Com efeito, restou provado pelos depoimentos das testemunhas que o encarregado, após determinar a tarefa do autor, não permaneceu no local nem garantiu que o empregado a executasse com o andaime, equipamento que, no caso, seria necessário à realização do serviço".
Processo: RTOrd 0126200-22.2006.5.01.0541
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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