quarta-feira, 1 de junho de 2011

AMB questiona constitucionalidade de lei que atribui competência disciplinar ao CJF

Publicado em 1 de Junho de 2011 às 08h57

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4610), no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual contesta dispositivos da Lei Federal nº 11.798/08 que atribuem ao Conselho da Justiça Federal (CJF) competência para exercer, no âmbito da Justiça Federal, o poder disciplinar contra membros dos Tribunais Regionais Federais. Segundo a entidade, está claro no inciso VIII do artigo 93 da Constituição Federal e também na Lei Orgânica da Magistratura (Loman) que somente o respectivo Tribunal ou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) podem aplicar as penas de remoção, disponibilidade e aposentadoria aos magistrados. Para a AMB, a competência disciplinar que a lei poderia conferir ao CJF alcançaria, no máximo, os servidores da Justiça Federal.

“A garantia funcional dos magistrados de serem processados e julgados, exclusivamente, por apenas dois órgãos na estrutura interna do Poder Judiciário decorre de garantia geral do juiz natural e, como garantia, não pode ser interpretada de forma a suprimir ou reduzir o campo de tutela e proteção estabelecido pela Constituição Federal. Não se protege a pessoa do magistrado, mas a função exercida contra perseguições ou represálias e para plenamente assegurar o exercício livre e independente da jurisdição, o qual, mais do que apenas protegido, é desejado e mesmo exigido pela Constituição da República. Qualquer interpretação levada a efeito, ainda que pelo legislador, no sentido de reduzir ou enfraquecer a proteção dada ao exercício da função é franca e gravemente inconstitucional”, afirma a AMB.

Para a AMB, se prevalecer a Lei nº 11.798/08, os membros dos Tribunais Regionais Federais, ao contrário do que ocorre com os demais magistrados brasileiros, ficarão sujeitos a três órgãos disciplinares, ou seja, responderão aos respectivos Tribunais e ao CNJ - como todos os magistrados de segunda instância - e ainda ao CJF. “A Lei 11.798/08, contrariando toda a lógica sistêmica da Constituição Federal, permite que dois órgãos administrativos acima do Tribunal possam julgar o mesmo fato praticado pelo mesmo magistrado, com possibilidade de decisões conflitantes ou punições cumulativas. O legislador, ao atribuir a função própria do CNJ ao CJF parece ter agido com maliciosa intenção de suprimir ou esvaziar a competência constitucional daquele órgão integrante da estrutura do Poder Judiciário em favor deste outro, que funciona perante o Superior Tribunal de Justiça”, argumenta a AMB.

A entidade de classe pede liminar para suspender a eficácia dos incisos IX, X e XI do artigo 5º, e do parágrafo 1º do artigo 7º da Lei 11.798/08 “diante da mera possibilidade de magistrados virem a ser submetidos a órgão administrativo (CJF) que não possui competência disciplinar”. No mérito, a AMB pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos questionados e, quanto ao parágrafo 1º do artigo 7º, que seja dada interpretação conforme a Constituição, para afastar sua aplicabilidade aos magistrados. O relator da ADI é o ministro Joaquim Barbosa.

Processos relacionados: ADI 4610

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Nenhum comentário:

Postar um comentário