quarta-feira, 1 de junho de 2011

Acusado de homicídio e furto qualificado pede para responder a processo em liberdade

Publicado em 1 de Junho de 2011 às 08h57

Acusado de homicídio qualificado com ocultação de cadáver (artigo 121, parágrafo 2º, incisos II, III e IV, combinado com o artigo 211 do Código Penal - CP) e furto qualificado em concurso de pessoas (artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do CP), B.F.M. pede a concessão de liminar em Habeas Corpus (HC 108646) para aguardar em liberdade o julgamento de mérito do HC.

A defesa alega demora na realização de exame de sanidade do réu, em incidente de insanidade mental requerido pela defesa e acolhido pela Justiça de primeiro grau de Barra dos Bugres (MT), em 11 de março do ano passado e até hoje não realizado.

A defesa alega constrangimento ilegal em virtude de excesso de prazo, pois B.F.M. se encontra recolhido desde 18 de agosto de 2009 na Cadeia Pública do município. Ocorre que, como alega, o exame de sanidade dele não deixou de ser realizado por sua culpa, mas sim por culpa do Estado de Mato Grosso. O cumprimento do incidente de insanidade depende de eletroencefalograma, mas o aparelho necessário para isso existente na cidade estaria com defeitos técnicos.

Pedidos negados

Mesmo assim, pedidos de libertação de B.F.M. foram sucessivamente indeferidos pelo juiz de primeiro grau, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). É contra esta última negativa que a defesa apelou ao STF.

O juiz de Barra dos Bugres sustentou que, de acordo com a Súmula 62 do STJ, “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”. Ele se referia, no caso, ao fato de ter a defesa requerido a instauração do incidente de insanidade mensal.

A defesa, no entanto, observa que, embora tenha requerido o exame de sanidade mental, não é por culpa do acusado que ele não vem sendo realizado. Mesmo assim, o entendimento do primeiro grau vem sendo mantido nas demais instâncias abaixo do STF. Elas entenderam que a defesa não provou o constrangimento ilegal de plano, sendo necessária uma análise mais detalhada dos elementos de convicção trazidos aos autos, o que só pode ser verificado no exame de mérito do HC.

A defesa pede a superação dos obstáculos da Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus quando relator de tribunal superior tiver negado igual pedido em HC. Cita, a propósito, uma série de precedentes em que o STF superou os obstáculos da Súmula 691 para conceder liminar, em casos de manifesto constrangimento ilegal ou decisão manifestamente contrária à jurisprudência da Suprema Corte.

Por isso, considera que esse entendimento “merece aplicação em se tratando, como na espécie, de situação de extrema ilegalidade consubstanciada no indeferimento de medida liminar em habeas corpus impetrado perante o STJ, exigindo a pronta intervenção do STF”.

Ela observa que a equipe de peritos que examinou B.F.M. entendeu ser necessária a realização de exames complementares. Isso, no entender da defesa, “significa que existe grande probabilidade de o acusado ser inimputável”. Assim, não seria razoável mantê-lo preso provisoriamente por tanto tempo.

“Manter o réu preso sob alegação de que a defesa está dando causa à morosidade ofende o direito constitucional do acusado à ampla defesa, pois serve como um incentivo para que se desista do exame de insanidade mental, ainda mais diante do pedido de exames complementares, o que gera a presunção de que o acusado é inimputável”, afirma a defesa.

Processos relacionados: HC 108646

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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