Publicado em 26 de Maio de 2011 às 12h35 |
O trabalho em campanha eleitoral não configura relação de emprego com o candidato ou partido político. A regra, prevista no artigo 100 da Lei Eleitoral nº 9.504/97, foi aplicada em decisão da 2ª Vara Federal do Trabalho de Ariquemes (RO) ao negar pagamento de verbas trabalhistas e indenização por danos morais ao ex-assessor parlamentar Antônio André Martins de Souza. O juiz federal do trabalho Dorotheo Barbosa Neto concedeu ao autor da ação os benefícios da justiça gratuita, que o isentou do pagamento de custas processuais no valor de R$ 11.675,19, calculadas sobre o valor da causa de R$ 583.759,91, mas julgou improcedente também a tese da responsabilidade solidária do comitê de campanha “Eleições 2010 Comitê Financeiro - RO Único PSDB”. Na reclamação inicial, o ex-assessor do senador cassado Expedito Júnior (PSDB) afirma que prestou serviços de setembro de A defesa alegou que após a exoneração do mesmo, nunca foi pactuado salário algum, requisito fundamental para a caracterização do vínculo de emprego. Na sentença, o juiz ressalta que não se reconheceu a ausência de trabalho ou trabalho voluntário, mas sim que o trabalho prestado, pelo ex assessor parlamentar, antes do período da campanha eleitoral foi de natureza ideológica, para o fortalecimento da campanha eleitoral do outrora candidato Expedito Júnior e do partido PSDB o que atraiu mais uma vez a aplicação da excludente do vínculo de emprego fixada na Lei Eleitoral. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região |
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quinta-feira, 26 de maio de 2011
Justiça do Trabalho nega indenização a ex-assessor de candidato ao governo de Rondônia
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