sexta-feira, 1 de abril de 2011

STF - Indeferida liminar a suplente de partido para vaga na Câmara

Publicado em 1 de Abril de 2011 às 09h10

O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, negou liminar em Mandado de Segurança (MS 30380) para o engenheiro Sávio Luís Ferreira Neves Filho, do Partido Progressista (PP) do Rio de Janeiro. Sávio pretende ver reconhecido seu direito de assumir a vaga de deputado federal decorrente da nomeação e posse do deputado Júlio Lopes, também do PP, para comandar a Secretária de Estado de Transportes do Rio de Janeiro.

No mandado de segurança, a defesa do engenheiro afirma que ele foi eleito com 28.465 votos, figurando como primeiro suplente do PP, que elegeu os deputados Jair Bolsonaro, Júlio Lopes e Simão Sessim. Mas que a Mesa da Câmara já teria deixado claro que adotaria o critério de chamar os suplentes das coligações nos casos de licença de titulares. Com isso, pedia para ver garantido de ser chamado para a vaga, como primeiro suplente da legenda.

Decisão

“Tratando-se de coligações partidárias, os votos válidos atribuídos a cada um dos candidatos, não obstante filiados estes aos diversos partidos coligados, são computados em favor da própria coligação partidária, além de considerada tal votação para efeito dos cálculos destinados à determinação do quociente eleitoral e do quociente partidário, a significar, portanto, que esse cômputo dos votos válidos, efetuado para fins de definição dos candidatos e dos lugares a serem preenchidos, deverá ter como parâmetro a própria existência da coligação partidária e não a votação dada a cada um dos partidos coligados”, frisou o ministro Celso de Mello em sua decisão.

O decano citou, ainda, trechos da decisão do ministro Lewandowski no pedido de liminar no MS 30459, em que aquele ministro também se manifestou pela prevalência da coligação como critério de convocação de suplentes.

Essas razões levaram o ministro Celso de Mello a entender, ao menos em um juízo inicial, pela ausência de plausibilidade jurídica da pretensão, motivo pelo qual decidiu  negar o pedido de liminar.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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